TJPB - 0845253-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:20
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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04/09/2025 00:20
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0845253-58.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A presente ação foi proposta em face do REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, voltada à prestação de saúde suplementar, cuja demanda é de competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar.
Compete ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar – no Tribunal de Justiça da Paraíba, processar e julgar, no âmbito de todo o território estadual, as demandas ajuizadas em face de operadoras de plano de saúde que versem sobre garantia de assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998, consoante prescrito no art. 1°, da Resolução TJPB nº 32/2025: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos.
O Ato da Presidência nº 122/2025, publicado no DJe de 01/09/2025 instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, e sua competência passa a ser absoluta e todas as demandas relacionadas à sua competência, independentemente da fase processual em que se encontrem, devem ser redistribuídas, conforme assegura o art. 1º da Resolução nº 32/2025.
Portanto, considerando que, a partir do dia 01 de setembro de 2025, foi instalado Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, e em se tratando a presente ação de pretensão envolvendo prestação de saúde pública à população e proposta em face do Poder Público estadual, deve ser encaminhada ao referido Núcleo, nos termos da Resolução nº 32/2025 e do Ato da Presidência nº 122/2025.
Pelo exposto, com espeque no art. 64, §1º do CPC, art. 2º da Resolução nº 32/2025, e art. 2° do Ato da Presidência nº 122/2025, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo para conhecer da demanda e determino a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar - no Tribunal de Justiça da Paraíba, que detém competência absoluta para processamento do feito.
Independentemente de prazo recursal, remetam-se os autos em redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar INTIMEM-SE e CUMPRA-SE com a URGÊNCIA devida.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
01/09/2025 19:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:39
Declarada incompetência
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07/07/2025 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 09:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/05/2025 12:50
Conclusos para decisão
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29/05/2025 16:12
Juntada de Petição de parecer
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28/05/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 07:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/10/2024 11:41
Conclusos para decisão
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03/10/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845253-58.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 08:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/08/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845253-58.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0845253-58.2024.8.15.2001 [Práticas Abusivas, Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS(*12.***.*48-28); A.
G.
D.(*48.***.*88-01); A.
M.
D.
G.
M.
D.(*31.***.*61-41); U.
J.
P.
C.
D.
T.
M.(08.***.***/0001-77); YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA(*67.***.*22-54); HERMANO GADELHA DE SÁ(*68.***.*74-91); LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS(*46.***.*30-39);
Vistos.
Defiro o pedido de habilitação e devolução do prazo formulado pelo promovido no ID 97494581, a contar a partir do presente despacho, considerando que os autos tramitam em sigilo e somente hoje passaram a ter visibilidade no processo.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
06/08/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 16:40
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2024 21:10
Deferido o pedido de
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04/08/2024 00:10
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/08/2024 14:32.
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01/08/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 14:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/07/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:25
Conclusos para decisão
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29/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0845253-58.2024.8.15.2001 [Práticas Abusivas, Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS(*12.***.*48-28); A.
G.
D.(*48.***.*88-01); A.
M.
D.
G.
M.
D.(*31.***.*61-41); U.
J.
P.
C.
D.
T.
M.(08.***.***/0001-77); Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e pedido de Danos Morais movida em face da Unimed João Pessoa.
Narra a exordial que o autor é menor impúbere, usuário do plano de saúde ofertado pela promovida e se encontra adimplente com as mensalidades contratadas.
Desde 2019 que foi diagnosticado com TEA e iniciou tratamento multidisciplinar na Estima Clínica (Espaço Terapêutico Integrado a Múltiplas Atividades LTDA), credenciada à Unimed.
Em consulta de acompanhamento com a neuropediatra, o autor foi reavaliado, reiterando-se o diagnóstico de autismo e a necessidade de continuação com o tratamento multidisciplinar, inclusive, com a manutenção da equipe que acompanha a criança, a fim de evitar prejuízos ao tratamento em razão da conexão existente entre a criança autista e os profissionais que a atendem.
Afirma que recebeu a notícia do descredenciamento da clínica Estima pela Unimed em 05/05/2024, tendo sido prorrogado os atendimentos até 05/07/2024, em função de acordo junto ao MPPB.
Assevera que a Unimed não aceitou a proposta de manutenção do custeio do tratamento pela equipe que atende o autor, mesmo tendo a clínica aceitado realizar a prestação de serviços recebendo o valor da tabela pago pela UNIMED JOÃO PESSOA aos seus prestadores credenciados, em benefício do autor, não considerando os prejuízos que sofreria em seu desenvolvimento.
Assim, vem requerer a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré promova a continuidade de autorização e custeio das terapias da parte autora junto a Clínica Estima, nos exatos termos da prescrição médica e dos relatórios profissionais acostados aos autos, mantendo o valor pago aos seus credenciados, sendo responsabilidade da família eventuais diferenças. É o relatório.
DECIDO.
Para concessão do pedido de tutela de urgência, mister o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, probabilidade do direito e perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
Também há de observar a possibilidade de reversibilidade da medida.
No caso dos autos, a clínica que realizava o tratamento do autor foi descredenciada pela Unimed, interrompendo o tratamento do transtorno que o acomete, TEA, pelos profissionais que já o acompanham, o que segundo o autor, pode trazer prejuízos ao tratamento em razão da ausência de conexão entre os profissionais e o assistido.
De acordo com entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o custeio de tratamento realizado fora da rede credenciada só será admitido em situações excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.
Neste sentido, colaciono o julgado que adiante segue: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO.
LIMITAÇÃO À TABELA CONTRATADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, reconheceu a Segunda Seção, (...), que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: 'a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA" (AgInt no REsp 1.941.857/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 2.
A colenda Segunda Seção firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 3.
O entendimento desta Corte Superior é de que, nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, o reembolso, pela operadora de assistência à saúde, do custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado, deve ficar limitado aos valores indicados na tabela da operadora de plano de saúde, ainda que se trate de inexistência de estabelecimento credenciado no local ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora. 4.
Agravo interno provido.
Recurso especial provido. (AgInt no AREsp n. 2.534.737/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.) Outrossim, a Lei n. 9.656/1998 prevê em seu art. 17 prevê expressamente a possibilidade de substituição profissional prestador de serviço de saúde, desde que seja comunicado aos consumidores com 30 dias de antecedência, senão vejamos: Art. 17.
A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência Não obstante seja facultado à operadora de plano de saúde a possibilidade de substituição de seus prestadores, o que se discute nos presentes autos é a manutenção do tratamento com os profissionais que atende o usuário em razão do vínculo terapêutico existente.
Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que restou demonstrada a relação contratual do Autor com a promovida, através da carteirinha de plano de saúde (ID 93638971), a condição de portador de TEA, prescrevendo o tratamento multidisciplinar e a existência de vínculo terapêutico com a equipe que o atende há cerca de quatro anos, conforme laudo médico da neuropediatra Dra.
Bianca Carolina Serafim do Nascimento (ID 93639804), reiterado no laudo de reavaliação (ID 93639808), destacando que a modificação da equipe de profissionais pode ocasionar crises de desorganização, em função da rigidez cognitiva, nos termos a seguir: Outrossim, também colacionadas as declarações de vínculo ABA (ID 93638986), do fonoaudiólogo (ID 93638989), psicomotricidade (ID 93638971), terapia ocupacional (ID 93638971) e nutricionista (ID 93638971), descrevendo o tratamento realizado, o desenvolvimento do paciente e a necessidade de continuidade do tratamento que vem sendo realizado. É cediço que somente o médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente, não estando o plano de saúde habilitado e nem autorizado a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do usuário, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor.
Considerando que o laudo médico em referência enfatiza a necessidade de que não haja alteração dos profissionais que atendem o paciente, em razão do vínculo terapêutico construído, recomendando assim sua manutenção para evitar inclusive retrocesso no tratamento, entendo que o caso se enquadra na medida excepcional que autoriza o reembolso das despesas médico/hospitalares, efetuadas pelo beneficiário do plano de saúde com o tratamento fora da rede credenciada, desde que limitados aos valores indicados na tabela da operadora.
Corrobora o entendimento a recente decisão proferida pelo TJPB, no agravo de instrumento nº 0811061-88.2024.8.15.0000, conforme trecho que adiante segue: Colaciono ainda, recente julgado do TJRN: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA - (CID10 F84).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLEITO DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO COM OS PROFISSIONAIS QUE JÁ ACOMPANHAM O PACIENTE E REEMBOLSO DOS VALORES.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO VÍNCULO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO VÍNCULO TERAPÊUTICO, LIMITANDO O VALOR DO REEMBOLSO AO VALOR DE TABELA UTILIZADO PELO PLANO DE SAÚDE.
PAGAMENTO DE VALORES EXCEDENTES A SEREM REALIZADOS PELA PARTE AUTORA.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. ( Apelação Cível nº – 0811244-24.2022.8.20.5001, Segunda Câmara Cível do TJRN, Relatora Desa.
Maria de Lourdes Azevêdo, Julgado em 25/06/2024).
Destarte, verifica-se reconhecido o direito da promovida em rever a sua rede de profissionais e empresas credenciada, ao tempo em que a alteração pode gerar prejuízo à evolução do tratamento de saúde.
Resta, em parte, configurada a probabilidade do direito pleiteado pelo autor.
De igual sorte, também demonstrado nos autos o requisito do perigo de dano, pois a interrupção do tratamento pela equipe o acompanha poderá ensejar retrocesso no seu tratamento, trazendo prejuízos ao autor.
Ademais, não há risco de irreversibilidade da demanda, pois em caso de eventual improcedência, poderá a operadora de saúde ser ressarcida de eventuais pagamentos indevidos.
Assim sendo, presentes os requisitos autorizadores da medida liminar requerida, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, com arrimo no art. 300 do CPC, em juízo de cognição sumária, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para determinar que a ré promova, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, continue a repassar os pagamentos das terapias junto a Clínica Estima, nos exatos termos da prescrição médica e nos limites da Tabela de Preço dos credenciados, cabendo à promovida o pagamento da diferença de preços, haja vista que a Clínica não pertence à rede credenciada.
Fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Intimem-se as partes acerca da decisão, intimando-se o promovido pessoalmente para cumprimento, se possível através do meio eletrônico.
No mais, CITE-SE o promovido para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, art. 344 do CPC, oportunidade na qual deverá também colacionar ao feito o contrato objeto da demanda.
A experiência prática demonstra que as operadoras não realizam acordos em demandas congêneres antes do oferecimento da defesa, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide.
DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária requerida pelo autor, nos termos do art. 98 do CPC.
P.I.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em Substituição -
25/07/2024 08:31
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 19:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/07/2024 19:50
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 19:50
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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24/07/2024 19:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. G. D. - CPF: *48.***.*88-01 (AUTOR).
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11/07/2024 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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