TJPB - 0831385-13.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:21
Recebidos os autos
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03/09/2025 14:21
Juntada de Certidão de prevenção
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06/03/2025 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2025 08:42
Juntada de
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28/02/2025 12:28
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS DE QUEIROZ em 27/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:54
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS DE QUEIROZ em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:25
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0831385-13.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com a vigência do CPC/2015, o juízo de admissibilidade recursal se dá pelo órgão julgador de 2º grau, e não mais pelo juízo sentenciante.
Sendo assim, conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 08:17
Conclusos para despacho
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02/02/2025 09:04
Juntada de Petição de cota
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02/02/2025 09:03
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS DE QUEIROZ em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 12:44
Deferido o pedido de
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21/01/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:08
Conclusos para despacho
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21/01/2025 08:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/01/2025 15:18
Juntada de Petição de cota
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20/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0831385-13.2024.8.15.2001 [Limitada] EMBARGANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA EMBARGADO: RICARDO RAMOS DE QUEIROZ SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
REJEITADA.
DA NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL IGUALMENTE REJEITADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ REJEITADA.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA Á EMBARGANTE.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo, opostos pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, na condição de curadora especial de Glauciana Rodrigues de Queiroz, em face de Ricardo Ramos de Queiroz, no bojo da execução de título extrajudicial registrada sob o número 0828261-56.2023.8.15.2001, requerendo, preliminarmente o autor a gratuidade de justiça.
Alega a embargante a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que a citação realizada no processo de execução não observou o disposto no art. 257, II, do Código de Processo Civil, pois não houve publicação do edital na plataforma oficial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tornando nulo o ato citatório.
Aduz a ausência de certeza e liquidez do título executivo, tendo em vista que o "Contrato de Cessão e Transferência de Quotas Sociais" da sociedade Q2 Construções Ltda. contém inconsistências.
Aponta que a transação foi registrada no contrato social da empresa pelo valor de R$ 75.000,00, mas o exequente cobra R$ 495.000,00, divergência que compromete a liquidez do título.
Sustenta que o contrato não teria sido averbado junto à Junta Comercial, violando os arts. 1.003 e 1.057 do Código Civil, o que comprometeria a validade do negócio jurídico.
Ao final, requer a nulidade da citação por edital; o deferimento do efeito suspensivo aos embargos e o reconhecimento da nulidade do título executivo e a extinção do processo de execução.
O juízo recebeu os embargos, deferiu a gratuidade de justiça e atribuiu-lhes efeito suspensivo, determinando a suspensão do processo de execução (ID 90693829).
O embargado, Ricardo Ramos de Queiroz, apresenta impugnação aos embargos ao ID 93786307, alegando a regularidade da citação, comprovada por certidão que atesta a publicação do edital na plataforma do CNJ (ID 93786310);a certeza e liquidez do título, uma vez que o contrato de cessão de quotas foi devidamente registrado no contrato social e averbado na Junta Comercial, conforme documentos anexados (ID nº 73358514 - Processo nº 0828261- 56.2023.8.15.2001) e a litigância de má-fé da embargante, pela alteração da verdade dos fatos e apresentação de embargos infundados com o objetivo de procrastinar a execução.
Réplica ao ID 101394565.
Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, manifestam-se desinteresse na produção de novas provas, requerendo julgamento antecipado da lide.
Eis o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES -Da nulidade da citação por edital Pleiteia a embargante a nulidade da citação por edital, sob o argumento da mesma não ter sido publicada na rede mundial de computadores e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça, sendo publicada apenas no Diário da Justiça deste Estado.
Ocorre que a publicação editalícia no Conselho Nacional de Justiça, não é pré-requisito obrigatório a dar validade ao ato citatório por edital, estando o ato legal e em obediência aos requisitos legais cabíveis.
De proêmio, como entendem os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CITAÇÃO POR EDITAL - REQUISITOS PREENCHIDOS - NULIDADE - NÃO DEMONSTRADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos termos do Código de Processo Civil, em seu art. 256, II, será cabível a citação por edital quando ignorado ou incerto o lugar em que se encontra o réu, cabendo ao julgador analisar as peculiaridades do caso concreto.
Se o curador apresentou defesa e recorreu da sentença, executando com técnica e afinco sua função, não há que se falar em prejuízo e, por conseguinte, em nulidade do ato citatório.
A ausência de publicação do edital na plataforma do CNJ não constitui pressuposto para nulificar a citação, dada à dispensa prevista no art.14 da Resolução nº234/2016 do próprio CNJ (TJMG - Apelação Cível 1.0702.13.039251-8/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2020, publicação da súmula em 07/05/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALIMENTOS - PRELIMINAR - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL -ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU - PUBLICAÇÃO DO EDITAL - PLATAFORMA DO CNJ - DESNECESSIDADE - DIMINUIÇÃO DO ENCARGO - INCAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NORTEADOR DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA - NECESSIDADE / POSSIBILIDADE / PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A citação por edital é cabível quando esgotados todos os meios de localização da parte.
A ausência de publicação do edital na plataforma do CNJ não constitui pressuposto para nulificar a citação, dada à dispensa prevista no art.14 da Resolução nº234/2016 do próprio CNJ. É presumida a dependência econômica de filho menor em relação aos pais, razão pela qual o dever de prestar alimentos decorre do próprio poder familiar nos termos do art. 1694 do Código Civil.
Fixada a pensão com base no trinômio necessidade/possibilidade e proporcionalidade, norteador da obrigação alimentícia, não há reparo a ser feito na sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.195418-5/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2022, publicação da súmula em 03/02/2022) Verifica-se ainda que houve publicação na plataforma do Tribunal de Justiça, conforme consta do ID 93786310 ,sendo suficiente para surtir os efeitos da citação.
A esse respeito, tem-se o julgado abaixo: RAI Nº: 1006527-02.2022.8.11.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIÃO E NEGOCIOS - SICOOB INTEGRACAO AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA SALLES DE LUCENA E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CITAÇÃO POR EDITAL – DECISÃO QUE DETERMINA A PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM JORNAL LOCAL DE AMPLA CIRCULAÇÃO ANTE A PENDÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN) PELO CNJ (ART. 257, II.
DO CPC/15) – POSSIBILIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ATO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE) DO TJ/MT – INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DA RESOLUÇÃO N. 234/2016 DO CNJ – DESNECESSIDADE DE DISPÊNDIO DE GASTOS DESNECESSÁRIOS PELO AUTOR/EXEQUENTE - EVIDENTE O COMPORTAMENTO DESLEAL DO RÉU QUE SE MUDA DO ENDEREÇO CONTRATUAL SEM COMUNICAR O CREDOR – RECURSO PROVIDO.
Exegese do art. 14 da Resolução n. 234/2016 do CNJ, na pendência da implantação do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) aludido no inciso II do art. 257 do CPC/15, suficiente a publicação do edital de citação no Diário da Justiça eletrônico (DJe) do Tribunal, sendo desnecessário que seja também publicado em jornal de ampla circulação, evitando que o autor – já prejudicado pelo comportamento desleal do réu que se muda do endereço contratual sem a devida comunicação ao credor –, tenha de despender gastos desnecessários.- (TJ-MT 10065270220228110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 25/05/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022).
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO -Da Litigância de Má-Fé O embargado requer a condenação da embargante por litigância de má-fé, sob a alegação de que os embargos foram opostos com o objetivo de procrastinar a execução e alterar a verdade dos fatos.
Nos termos do art. 80 do CPC, caracteriza-se a litigância de má-fé quando a parte utiliza o processo para obter objetivo ilegal, altera a verdade dos fatos ou opõe resistência injustificada ao andamento do feito.
Contudo, a oposição de embargos à execução, por si só, não configura má-fé, especialmente quando os argumentos apresentados têm fundamento jurídico, ainda que sejam julgados improcedentes.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
MULTA AFASTADA. 1.
A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. 2.
Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé. 3.
Apelo provido, sem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO - Apelação (CPC): 04084916520198090093, Relator: Des(a).
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020) No caso, não há elementos que comprovem conduta dolosa ou abusiva por parte da embargante.
Assim, rejeita-se o pedido de condenação por litigância de má-fé. - Da nulidade do titulo executivo A parte embargante suscita a nulidade do título executivo ao alegar que o título não está registrado na Junta Comercial como também alega que as cotas da empresa foram vendidas por R$ 75.000,00(setenta e cinco) mil reais e não pelo valor cobrado na execução.
Razão não assiste a parte embargante.
Isto porque analisando o processo executivo e mais precisamente, o Contrato de Cessão e Transferência de Quotas de ID 73358505, vê-se que o embargante alegou que as cotas foram vendidas por R$ 75.000,00 (setenta e cinquenta mil reais, onde na verdade no contrato reza que foi vendida por R$ 495.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil reais) a ser pago em três parcelas de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco) mil reais, sendo a primeira para o dia 16/01/2023.
Logo, não há o que se falar em confronto de valores das quotas.
De outra banda suscitou a ausência de registro do título executivo na Junta Comercial.
Ocorre que, no ID 73358514 do processo executivo consta que a venda das quotas societárias foram devidamente registradas no contrato social e averbada na Junta Comercial.
Assim, não merece prosperar as alegações do embargante.
Desse modo, pela análise do instrumento contratual, verifica-se que este detém os requisitos necessários para sua exigibilidade.
Consoante jurisprudência abaixo, não havendo dúvida sobre a exigibilidade do título, é de ser permitida a execução, e a matéria de defesa ser examinada na ação de embargos.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL.
VALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1- A alteração do contrato social produz efeitos jurídicos entre os sócios e erga omnes somente quando de sua averbação perante a Junta Comercial. 2- Reconhecida a validade da alteração contratual por meio da qual os autores se retiraram da empresa ré, dando plena e irrevogável quitação, deve ser julgado improcedente o pedido inicial de conservação dos direitos societários.(TJ-MG - AC: 10439110012556001 Muriaé, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 12/02/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2020) AGRAVO DE PETIÇÃO.
ADMISSÃO DE SÓCIO.
REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS E NA JUNTA COMERCIAL.
VALIDADE DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
Para a validade da alteração contratual de sociedade que retira ou admite sócio, inclusive perante terceiros, necessário o registro na Junta Comercial da respectiva unidade federativa.
Inteligência dos art. 45 c/c 998/ 999, 1003, parágrafo único, e 1057, parágrafo único, do CCB vigente, bem como art. 32, II, 'a' e 36 da Lei nº 8.934/94.(TRT-3 - AP: 01674201300103004 MG 0001674-50.2013.5.03.0001, Relator: Maria Stela Alvares da S.Campos, Nona Turma, Data de Publicação: 14/12/2016.) Sendo assim, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, constituindo de pleno direito o título executivo no valor de R$ 560.518,28 (quinhentos e sessenta mil, quinhentos e dezoito reais e vinte e oito centavos), valor este atualizado até a data de ingresso da peça processual.
Condeno, ainda, o embargante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% da ação executiva, ficando a exequibilidade sobrestada em função da justiça gratuita que, ora, defiro, consoante art. 98, § 3º, do CPC.
Certifique-se nos autos da execução, para que a mesma, após o trânsito em julgado dos presentes embargos, possa ter o seu devido andamento.
P.R.I Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO -
13/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0831385-13.2024.8.15.2001 [Limitada] EMBARGANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA EMBARGADO: RICARDO RAMOS DE QUEIROZ SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
REJEITADA.
DA NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL IGUALMENTE REJEITADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ REJEITADA.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA Á EMBARGANTE.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo, opostos pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, na condição de curadora especial de Glauciana Rodrigues de Queiroz, em face de Ricardo Ramos de Queiroz, no bojo da execução de título extrajudicial registrada sob o número 0828261-56.2023.8.15.2001, requerendo, preliminarmente o autor a gratuidade de justiça.
Alega a embargante a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que a citação realizada no processo de execução não observou o disposto no art. 257, II, do Código de Processo Civil, pois não houve publicação do edital na plataforma oficial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tornando nulo o ato citatório.
Aduz a ausência de certeza e liquidez do título executivo, tendo em vista que o "Contrato de Cessão e Transferência de Quotas Sociais" da sociedade Q2 Construções Ltda. contém inconsistências.
Aponta que a transação foi registrada no contrato social da empresa pelo valor de R$ 75.000,00, mas o exequente cobra R$ 495.000,00, divergência que compromete a liquidez do título.
Sustenta que o contrato não teria sido averbado junto à Junta Comercial, violando os arts. 1.003 e 1.057 do Código Civil, o que comprometeria a validade do negócio jurídico.
Ao final, requer a nulidade da citação por edital; o deferimento do efeito suspensivo aos embargos e o reconhecimento da nulidade do título executivo e a extinção do processo de execução.
O juízo recebeu os embargos, deferiu a gratuidade de justiça e atribuiu-lhes efeito suspensivo, determinando a suspensão do processo de execução (ID 90693829).
O embargado, Ricardo Ramos de Queiroz, apresenta impugnação aos embargos ao ID 93786307, alegando a regularidade da citação, comprovada por certidão que atesta a publicação do edital na plataforma do CNJ (ID 93786310);a certeza e liquidez do título, uma vez que o contrato de cessão de quotas foi devidamente registrado no contrato social e averbado na Junta Comercial, conforme documentos anexados (ID nº 73358514 - Processo nº 0828261- 56.2023.8.15.2001) e a litigância de má-fé da embargante, pela alteração da verdade dos fatos e apresentação de embargos infundados com o objetivo de procrastinar a execução.
Réplica ao ID 101394565.
Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, manifestam-se desinteresse na produção de novas provas, requerendo julgamento antecipado da lide.
Eis o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES -Da nulidade da citação por edital Pleiteia a embargante a nulidade da citação por edital, sob o argumento da mesma não ter sido publicada na rede mundial de computadores e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça, sendo publicada apenas no Diário da Justiça deste Estado.
Ocorre que a publicação editalícia no Conselho Nacional de Justiça, não é pré-requisito obrigatório a dar validade ao ato citatório por edital, estando o ato legal e em obediência aos requisitos legais cabíveis.
De proêmio, como entendem os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CITAÇÃO POR EDITAL - REQUISITOS PREENCHIDOS - NULIDADE - NÃO DEMONSTRADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos termos do Código de Processo Civil, em seu art. 256, II, será cabível a citação por edital quando ignorado ou incerto o lugar em que se encontra o réu, cabendo ao julgador analisar as peculiaridades do caso concreto.
Se o curador apresentou defesa e recorreu da sentença, executando com técnica e afinco sua função, não há que se falar em prejuízo e, por conseguinte, em nulidade do ato citatório.
A ausência de publicação do edital na plataforma do CNJ não constitui pressuposto para nulificar a citação, dada à dispensa prevista no art.14 da Resolução nº234/2016 do próprio CNJ (TJMG - Apelação Cível 1.0702.13.039251-8/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2020, publicação da súmula em 07/05/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALIMENTOS - PRELIMINAR - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL -ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU - PUBLICAÇÃO DO EDITAL - PLATAFORMA DO CNJ - DESNECESSIDADE - DIMINUIÇÃO DO ENCARGO - INCAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NORTEADOR DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA - NECESSIDADE / POSSIBILIDADE / PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A citação por edital é cabível quando esgotados todos os meios de localização da parte.
A ausência de publicação do edital na plataforma do CNJ não constitui pressuposto para nulificar a citação, dada à dispensa prevista no art.14 da Resolução nº234/2016 do próprio CNJ. É presumida a dependência econômica de filho menor em relação aos pais, razão pela qual o dever de prestar alimentos decorre do próprio poder familiar nos termos do art. 1694 do Código Civil.
Fixada a pensão com base no trinômio necessidade/possibilidade e proporcionalidade, norteador da obrigação alimentícia, não há reparo a ser feito na sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.195418-5/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2022, publicação da súmula em 03/02/2022) Verifica-se ainda que houve publicação na plataforma do Tribunal de Justiça, conforme consta do ID 93786310 ,sendo suficiente para surtir os efeitos da citação.
A esse respeito, tem-se o julgado abaixo: RAI Nº: 1006527-02.2022.8.11.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIÃO E NEGOCIOS - SICOOB INTEGRACAO AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA SALLES DE LUCENA E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CITAÇÃO POR EDITAL – DECISÃO QUE DETERMINA A PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM JORNAL LOCAL DE AMPLA CIRCULAÇÃO ANTE A PENDÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN) PELO CNJ (ART. 257, II.
DO CPC/15) – POSSIBILIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ATO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE) DO TJ/MT – INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DA RESOLUÇÃO N. 234/2016 DO CNJ – DESNECESSIDADE DE DISPÊNDIO DE GASTOS DESNECESSÁRIOS PELO AUTOR/EXEQUENTE - EVIDENTE O COMPORTAMENTO DESLEAL DO RÉU QUE SE MUDA DO ENDEREÇO CONTRATUAL SEM COMUNICAR O CREDOR – RECURSO PROVIDO.
Exegese do art. 14 da Resolução n. 234/2016 do CNJ, na pendência da implantação do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) aludido no inciso II do art. 257 do CPC/15, suficiente a publicação do edital de citação no Diário da Justiça eletrônico (DJe) do Tribunal, sendo desnecessário que seja também publicado em jornal de ampla circulação, evitando que o autor – já prejudicado pelo comportamento desleal do réu que se muda do endereço contratual sem a devida comunicação ao credor –, tenha de despender gastos desnecessários.- (TJ-MT 10065270220228110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 25/05/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022).
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO -Da Litigância de Má-Fé O embargado requer a condenação da embargante por litigância de má-fé, sob a alegação de que os embargos foram opostos com o objetivo de procrastinar a execução e alterar a verdade dos fatos.
Nos termos do art. 80 do CPC, caracteriza-se a litigância de má-fé quando a parte utiliza o processo para obter objetivo ilegal, altera a verdade dos fatos ou opõe resistência injustificada ao andamento do feito.
Contudo, a oposição de embargos à execução, por si só, não configura má-fé, especialmente quando os argumentos apresentados têm fundamento jurídico, ainda que sejam julgados improcedentes.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
MULTA AFASTADA. 1.
A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. 2.
Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé. 3.
Apelo provido, sem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO - Apelação (CPC): 04084916520198090093, Relator: Des(a).
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020) No caso, não há elementos que comprovem conduta dolosa ou abusiva por parte da embargante.
Assim, rejeita-se o pedido de condenação por litigância de má-fé. - Da nulidade do titulo executivo A parte embargante suscita a nulidade do título executivo ao alegar que o título não está registrado na Junta Comercial como também alega que as cotas da empresa foram vendidas por R$ 75.000,00(setenta e cinco) mil reais e não pelo valor cobrado na execução.
Razão não assiste a parte embargante.
Isto porque analisando o processo executivo e mais precisamente, o Contrato de Cessão e Transferência de Quotas de ID 73358505, vê-se que o embargante alegou que as cotas foram vendidas por R$ 75.000,00 (setenta e cinquenta mil reais, onde na verdade no contrato reza que foi vendida por R$ 495.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil reais) a ser pago em três parcelas de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco) mil reais, sendo a primeira para o dia 16/01/2023.
Logo, não há o que se falar em confronto de valores das quotas.
De outra banda suscitou a ausência de registro do título executivo na Junta Comercial.
Ocorre que, no ID 73358514 do processo executivo consta que a venda das quotas societárias foram devidamente registradas no contrato social e averbada na Junta Comercial.
Assim, não merece prosperar as alegações do embargante.
Desse modo, pela análise do instrumento contratual, verifica-se que este detém os requisitos necessários para sua exigibilidade.
Consoante jurisprudência abaixo, não havendo dúvida sobre a exigibilidade do título, é de ser permitida a execução, e a matéria de defesa ser examinada na ação de embargos.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL.
VALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1- A alteração do contrato social produz efeitos jurídicos entre os sócios e erga omnes somente quando de sua averbação perante a Junta Comercial. 2- Reconhecida a validade da alteração contratual por meio da qual os autores se retiraram da empresa ré, dando plena e irrevogável quitação, deve ser julgado improcedente o pedido inicial de conservação dos direitos societários.(TJ-MG - AC: 10439110012556001 Muriaé, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 12/02/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2020) AGRAVO DE PETIÇÃO.
ADMISSÃO DE SÓCIO.
REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS E NA JUNTA COMERCIAL.
VALIDADE DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
Para a validade da alteração contratual de sociedade que retira ou admite sócio, inclusive perante terceiros, necessário o registro na Junta Comercial da respectiva unidade federativa.
Inteligência dos art. 45 c/c 998/ 999, 1003, parágrafo único, e 1057, parágrafo único, do CCB vigente, bem como art. 32, II, 'a' e 36 da Lei nº 8.934/94.(TRT-3 - AP: 01674201300103004 MG 0001674-50.2013.5.03.0001, Relator: Maria Stela Alvares da S.Campos, Nona Turma, Data de Publicação: 14/12/2016.) Sendo assim, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, constituindo de pleno direito o título executivo no valor de R$ 560.518,28 (quinhentos e sessenta mil, quinhentos e dezoito reais e vinte e oito centavos), valor este atualizado até a data de ingresso da peça processual.
Condeno, ainda, o embargante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% da ação executiva, ficando a exequibilidade sobrestada em função da justiça gratuita que, ora, defiro, consoante art. 98, § 3º, do CPC.
Certifique-se nos autos da execução, para que a mesma, após o trânsito em julgado dos presentes embargos, possa ter o seu devido andamento.
P.R.I Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO -
09/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 11:06
Julgado improcedente o pedido
-
05/11/2024 19:28
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 19:28
Juntada de
-
31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS DE QUEIROZ em 30/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:56
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0831385-13.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
06/10/2024 07:15
Juntada de Petição de cota
-
06/10/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 23:14
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 10:11
Juntada de Petição de cota
-
03/10/2024 10:09
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0831385-13.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
ANALISANDO os autos, vê-se que a parte embargada apresentou impugnação, restando, a parte embargante/executada fazer sua réplica.
Desse modo, revogo o despacho de ID 97306453 e determino a intimação da parte embargante/executada para réplica, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/09/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 20:18
Outras Decisões
-
02/09/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 01:29
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 21/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:28
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0831385-13.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
24/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/05/2024 20:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/05/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 20:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA (EMBARGANTE).
-
17/05/2024 13:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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