TJPB - 0846164-70.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 10:22
Processo Desarquivado
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12/11/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 11:58
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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06/11/2024 08:57
Juntada de Petição de resposta
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22/10/2024 00:38
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN. -
18/10/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 21:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/10/2024 14:26
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:26
Juntada de Projeto de sentença
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15/10/2024 08:45
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/10/2024 08:45
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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14/10/2024 11:27
Conclusos para despacho
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11/10/2024 02:48
Decorrido prazo de ADRIANA CELESTINO DE ALCANTARA em 07/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:48
Juntada de entregue (ecarta)
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07/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 07:30
Expedição de Carta.
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20/09/2024 15:10
Recebida a emenda à inicial
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18/09/2024 09:41
Conclusos para despacho
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16/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:28
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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04/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0846164-70.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALAIDE DUTRA RÉU: EXECUTADO: ADRIANA CELESTINO DE ALCANTARA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN.
JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/08/2024 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:28
Conclusos para despacho
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19/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0846164-70.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALAIDE DUTRA EXECUTADO: ADRIANA CELESTINO DE ALCANTARA DECISÃO Vistos etc.
Deixo de fixar honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais.
Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins, assim como valores referentes a registro ou certidão.
Considerando a adesão do autor à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, intime-o para emendar a inicial, em até 15 dias, informando nos autos os números de telefone que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, e os endereços de correio eletrônico, seus e do réu.
Cumprida a determinação, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não cumprida, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo "Juízo 100 % digital" do processo.
O Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Da análise dos autos verifica-se que os documentos que guarnecem a exordial não são aptos a comprovar a existência do débito, tampouco o inadimplemento da parte executada.
Deverá também o autor, neste caso, sob pena de indeferimento da inicial e em até 15 dias, juntar os documentos essenciais à propositura da ação, ora faltantes: prova documental do crédito (cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida e a certidão atualizada do imóvel) e de sua exigibilidade.
Bem como, planilha de débito excluída a verba honorária.
Cumprida esta determinação, à conclusão para despacho.
Não cumprida, conclusos para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
24/07/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 09:38
Conclusos para despacho
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16/07/2024 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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