TJPB - 0839238-73.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:26
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0839238-73.2024.8.15.2001 AUTOR: DERIK GORDON PATERSON REU: JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA DECISÃO Segue ordem de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, constatando-se a inexistência de valores penhorados. À escrivania para cumprimento da decisão de ID 106776535, notadamente item 1 e item 2.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062018555758100000086868216 Doc. 01 - Documentacao pessoal Derik Outros Documentos 24062018555950200000086868219 Doc. 02 - Comprovante de residencia Derik Outros Documentos 24062018560051000000086868220 Doc. 03 - Procuracao ad Judicia Derik assinada Outros Documentos 24062018560117200000086868221 Doc. 04 - Precedente de outra vara que ja deferiu tutela Outros Documentos 24062018560203700000086869075 Doc. 05 - Cartao CNPJ e QSA Hort Agreste Outros Documentos 24062018560265400000086869076 Doc. 06 - Cartao CNPJ e QSA JP Hidroponicos Outros Documentos 24062018560337600000086869078 Doc. 07 - Cartao CNPJ e QSA Mercado Hort Agreste Outros Documentos 24062018560427600000086869079 Doc. 08 - Cartao CNPJ e QSA Hort Agreste Natal Outros Documentos 24062018560500700000086869080 Doc. 09 - Cartao CNPJ e QSA Hort Agreste Pipa Outros Documentos 24062018560570700000086869082 Doc. 10 - Cartilhas de investimento Outros Documentos 24062018560637100000086869083 Doc. 11 - Jucelio dizendo que devolveria o dinheiro a quem nao acreditasse Outros Documentos 24062018560718800000086869084 Doc. 12A - Contratos dos supostos investimentos Outros Documentos 24062018560788700000086869085 Doc. 12B - Comprovantes de transferencia Derik Outros Documentos 24062018560897700000086869086 Doc. 14 - Reportagem G1 - Piramide HortAgreste Outros Documentos 24062018560974300000086869089 Doc. 15 - Reportagem Polemica Paraiba - Funcionario morre na HortAgreste Outros Documentos 24062018561047500000086869090 Doc. 16 - Boletim de ocorencia Derik Outros Documentos 24062018561130800000086869091 Doc. 17 - Denuncia do MPPB em desfavor de Jucelio e Priscila Outros Documentos 24062018561198400000086869092 Doc. 18 - Mandado de prisao em desfavor de Jucelio Outros Documentos 24062018561270000000086869093 Doc. 19 - Comunicado do cumprimento do mandado de prisao e audiencia de custodia Outros Documentos 24062018561333900000086869094 Doc. 20A - Despesas Derik Outros Documentos 24062018561420200000086869095 Doc. 20B - IRPF Derik Outros Documentos 24062018561507300000086869096 Doc. 21A - Custas TJRN Outros Documentos 24062018561609600000086869103 Doc. 21B - Simulacao custas TJPB Outros Documentos 24062018561675500000086869097 Doc. 22A - Imovel de propriedade de Priscila - Matricula 158.785 Outros Documentos 24062018561744500000086869111 Doc. 22B - Imovel de propriedade de Jucelio - Matricula 154.764 Outros Documentos 24062018561823700000086869113 Doc. 22C - Imovel de propriedade de Jucelio - Matricula 66.786 Outros Documentos 24062018561903800000086869114 Doc. 22D - Imovel de propriedade de Jucelio - Matricula 105.655 Outros Documentos 24062018561976700000086869115 Doc. 22E - Imovel de propriedade de Jucelio - Matricula 163.245 Outros Documentos 24062018562067800000086869117 Doc. 22F - Imovel de propriedade de Jucelio - Matricula 163.246 Outros Documentos 24062018562157300000086869118 Doc. 23A - Veiculos de propriedade de Jucelio Outros Documentos 24062018562230400000086869119 Doc. 23B - Veiculos de propriedade de Priscila Outros Documentos 24062018562303000000086869120 Decisão Decisão 24062520325089100000086932811 Petição Petição 24071517114789000000087976106 Informação Informação 24071911081248600000088219192 Decisão Decisão 24072315214186100000088366740 Intimação Intimação 24072508143579400000091495794 Decisão Decisão 24072315214186100000088366740 Petição Petição 24081518532085500000092654224 Decisao cautelar positiva Outros Documentos 24081518532190100000092655825 Informação Informação 24090912121988700000094015124 Decisão Decisão 24091021131566200000094091311 Decisão Decisão 24091021131566200000094091311 Petição Petição 24100318232249400000095378197 Termo de Audiencia com Sentenca PRISCILA Outros Documentos 24100318232310000000095378198 Informação Informação 25012317463640900000100121615 bloqueio Sisbajud Documento de Comprovação 25012815442001700000100310279 Sniper - Mapa de relações Documento de Comprovação 25012815442286000000100310278 Decisão Decisão 25012815442471000000100308716 Petição Petição 25022016543046600000101605203 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 25022016543046600000101605203, Decisão: 25012815442471000000100308716, Documento de Comprovação: 25012815442286000000100310278, Documento de Comprovação: 25012815442001700000100310279, Informação: 25012317463640900000100121615, Outros Documentos: 24100318232310000000095378198, Petição: 24100318232249400000095378197, Decisão: 24091021131566200000094091311, Decisão: 24091021131566200000094091311, Informação: 24090912121988700000094015124] -
25/08/2025 12:05
Juntada de informação
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25/08/2025 11:57
Juntada de informação
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25/08/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 19:01
Juntada de #Não preenchido#
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12/03/2025 23:11
Determinada Requisição de Informações
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12/03/2025 23:11
Determinada diligência
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11/03/2025 12:42
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:42
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:18
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0839238-73.2024.8.15.2001 REQUERENTE: DERIK GORDON PATERSON REQUERIDO: JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA, HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA, JP HIDROPONICOS E CONVENIENCIA LTDA, HORT AGRESTE PIPA LTDA, JP HIDROPONICOS E COMERCIO LTDA DECISÃO Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA CAUTELAR FUNDADA NA URGÊNCIA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, interposta por MARCOS DERIK GORDON PATERSON em desfavor de JUCELIO PEREIRA DE LACERDA e outros.
Alega a parte autora que, a partir de 2019, Jucélio Pereira de Lacerda e Priscila dos Santos Silva, por meio da empresa HortAgreste, captaram investidores sob a alegação de necessitarem de capital para o cultivo de hortifrutigranjeiros.
As promessas incluíam retornos financeiros atrativos e garantias de devolução do capital investido caso o rendimento não ocorresse conforme o esperado.
Ao longo de 2023, os autores realizaram aportes no valor total de R$ 550.000,00.
No entanto, o pagamento prometido não foi cumprido, sendo oferecidas desculpas como supostas pragas na produção, posteriormente desmentidas por funcionários da empresa.
Arguiu que as investigações posteriores revelaram que a HortAgreste era supostamente um esquema de pirâmide financeira, trazendo inúmeros prejuízos aos investidores.
Diante disso, requereu que fosse deferida a liminar para determinar indisponibilidade de bens imóveis e móveis pertencentes aos réus, arresto e congelamento de contas bancárias, com "teimosinha" ativa e consulta sigilosa à movimentações bancárias, para identificação de ocultação de bens.
I - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte autora foi intimada para se manifestar acerca da Ilegitimidade Passiva, considerando que o contrato foi realizado apenas com a HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA, representada por JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, que, no contrato ID 92483843, traz para si plena e total responsabilidades jurídicas e contábeis.
Na petição de ID 99935635, a parte autora requer emenda a inicial para tirar do polo passivo JP HIDROPONICOS E COMERCIO LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-22; MERCADO SAUDAVEL JOAO PESSOA LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-06; JP HIDROPONICOS E CONVENIENCIA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-78 e HORT AGRESTE PIPA LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-63; Afirma também que “a presente demanda tem como pano de fundo a fraude coletiva, articulada em formato de pirâmide financeira, realizada através da empresa HortAgreste e seus sócios, Jucélio e Priscila.
Portanto, apesar dela não ter recebido nenhuma transferência do autor e obviamente ter personalidade jurídica diversa da pessoa jurídica, deve permanecer no polo passivo”.
DEFIRO EM PARTE o pedido, pois se trata de um redirecionamento da ação ao sócio, acarretando a sua responsabilização patrimonial, ou seja, trata-se do acionamento do sócio para que este pague dívida originalmente titularizada pela pessoa jurídica de que faz parte, consistindo no seu acionamento judicial.
Assim, deve ser instaurado o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, que apresenta natureza de ação, devendo, portanto, ser distribuído em apenso, garantindo-se o contraditório e ampla defesa, com os requisitos da petição inicial, na forma do art. 133 e ss do CPC, quer se trate de incidente fundado no art. 50 do Código Civil, quer resulte de relação de consumo (art. 28 do CDC).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGRESSO.
SÓCIOS QUE AGIRAM EM NOME DA EMPRESA DEMANDADA.
OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA PESSOA JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios, dispondo a primeira de patrimônio e domicílio próprios, sendo, então, distintos os direitos e obrigações.
Por tal motivo, detém a empresa legitimidade para responder em Juízo, tanto ativa quanto passivamente, não se confundindo os seus atos com os praticados pelas pessoas físicas que a representam, salvo as exceções expressamente previstas em lei. 2.
Mesmo na vigência do CC/1916, a ação deveria ser proposta em desfavor da pessoa jurídica, aplicando o juiz a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, com vistas à eventual responsabilização dos sócios, apenas na fase de execução, se comprovado o esvaziamento do patrimônio da empresa mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não ficou demonstrado no presente caso. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1429321 SP 2019/0008957-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2019) Assim, DECLARO a ILEGITIMIDADE PASSIVA de: PRISCILA DOS SANTOS SILVA (CPF *01.***.*08-27); JP HIDROPONICOS E COMERCIO LTDA (CNPJ 51.***.***/0001-22); MERCADO SAUDAVEL JOAO PESSOA LTDA (CNPJ 50.***.***/0001-06); JP HIDROPONICOS E CONVENIENCIA LTDA (CNPJ 08.***.***/0001-78) e HORT AGRESTE PIPA LTDA (CNPJ 50.***.***/0001-63).
Autos a escrivania para as alterações necessárias.
II - DO PEDIDO LIMINAR A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil).
Nos termos do art. 301 do CPC, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser concedida mediante arresto ou qualquer outra medida idônea para assegurar a satisfação do direito alegado.
Da exegese dos artigos citados, verifica-se que o deferimento do pedido, em sede de tutela de urgência, está condicionado à verificação da plausibilidade das alegações da parte postulante (fumus boni iuris) e do perigo de dano grave ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Extrai-se dos autos que os autores realizaram investimentos na empresa no valor total de R$550.000,00.
No entanto, o pagamento prometido não foi cumprido, sendo oferecidas desculpas como supostas pragas na produção, posteriormente desmentidas por funcionários da empresa.
Sabe-se que o fato é público e notório de que se trata de suposto esquema de pirâmide financeira, trazendo inúmeros prejuízo aos investidores, não restando outra medida cabível senão a ora examinada.
O arresto, figura cautelar marcada pelo signo da prevenção e provisoriedade, constitui medida cautelar de garantia de futura execução por quantia certa, operacionalizando-se através de apreensão judicial de bens indeterminados do patrimônio do devedor.
Em outras palavras, ele visa garantir a existência de bens do devedor sobre os quais haverá de incidir provável execução por quantia certa.
De igual modo, não se ignora que o arresto não prescinde da demonstração de que os autores operaram no mercado financeiro de forma irregular sob a forma de "pirâmide financeira" e que não estão cumprindo suas obrigações contratuais com o propósito de prejudicar terceiros investidores de boa-fé., ou seja, do fumus boni iuris e do periculum in mora. É possível o arresto de bens na fase de conhecimento para garantia do cumprimento da obrigação, em situações excepcionais, nas quais existe prova inequívoca do ato ilícito e a possibilidade de frustração dos meios executórios, como no caso dos autos.
Sobre o tema: RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INVESTIMENTO FINANCEIRO – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL – TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO.
Autor, investidor e possível vítima de esquema de Ponzi ("pirâmide financeira"), que pretende obter desconsideração da personalidade jurídica da contratada e arresto cautelar de bens, direitos e valores para a garantia do resultado útil do processo.
Elementos dos autos indicativos de que o autor foi vítima de golpe pela modalidade conhecida como "pirâmide financeira", bem como de que todas as pessoas arroladas fazem parte do mesmo empreendimento supostamente delituoso.
Deferimento da desconsideração da personalidade jurídica ( Código de Defesa do Consumidor, artigo 28) e da tutela cautelar de arresto até o limite do investimento comprovado ( Código de Processo Civil, artigo 300).
Decisão agravada de indeferimento da medida reformada.
Recurso de agravo de instrumento provido para deferir a desconsideração da personalidade jurídica da agravada e da tutela cautelar de arresto até o limite do investimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2244372-50.2022.8.26.0000 São Paulo, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 06/03/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2023) Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido da parte autora, para determinar: 1.
O arresto dos bens imóveis descritos IDs 92484221, 92484222, 92484223, 92484225 e 92484226, determinando a imediata expedição de comunicação endereçada ao citado Ofício Imobiliário; 2.
Bloqueio dos automóveis a serem realizados no sistema RENAJUD, descritos no ID 92484227; 3.
Bloqueio de ativos financeiros a serem realizados no SISBAJUD, oportunidade em que segue, em anexo, nos termos do art. 854 do CPC ordem judicial às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A contar da resposta do Banco Central, voltem os autos conclusos em 30 dias, em razão da teimosinha, para efetivar cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (§ 1º do art. 854) e/ou transferência do valor da execução para conta judicial a disposição deste juízo; 4.
Consulta a ser realizada no SNIPER, oportunidade em que segue, anexo, o espelho extraído do sistema.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
Em seguida, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, EMENDAR a inicial, fazendo constar o pedido principal.
Após, EVOLUA a classe para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062018555758100000086868216 Doc. 01 - Documentacao pessoal Derik Outros Documentos 24062018555950200000086868219 Doc. 02 - Comprovante de residencia Derik Outros Documentos 24062018560051000000086868220 Doc. 03 - Procuracao ad Judicia Derik assinada Outros Documentos 24062018560117200000086868221 Doc. 04 - Precedente de outra vara que ja deferiu tutela Outros Documentos 24062018560203700000086869075 Doc. 05 - Cartao CNPJ e QSA Hort Agreste Outros Documentos 24062018560265400000086869076 Doc. 06 - Cartao CNPJ e QSA JP Hidroponicos Outros Documentos 24062018560337600000086869078 Doc. 07 - Cartao CNPJ e QSA Mercado Hort Agreste Outros Documentos 24062018560427600000086869079 Doc. 08 - Cartao CNPJ e QSA Hort Agreste Natal Outros Documentos 24062018560500700000086869080 Doc. 09 - Cartao CNPJ e QSA Hort Agreste Pipa Outros Documentos 24062018560570700000086869082 Doc. 10 - Cartilhas de investimento Outros Documentos 24062018560637100000086869083 Doc. 11 - Jucelio dizendo que devolveria o dinheiro a quem nao acreditasse Outros Documentos 24062018560718800000086869084 Doc. 12A - Contratos dos supostos investimentos Outros Documentos 24062018560788700000086869085 Doc. 12B - Comprovantes de transferencia Derik Outros Documentos 24062018560897700000086869086 Doc. 14 - Reportagem G1 - Piramide HortAgreste Outros Documentos 24062018560974300000086869089 Doc. 15 - Reportagem Polemica Paraiba - Funcionario morre na HortAgreste Outros Documentos 24062018561047500000086869090 Doc. 16 - Boletim de ocorencia Derik Outros Documentos 24062018561130800000086869091 Doc. 17 - Denuncia do MPPB em desfavor de Jucelio e Priscila Outros Documentos 24062018561198400000086869092 Doc. 18 - Mandado de prisao em desfavor de Jucelio Outros Documentos 24062018561270000000086869093 Doc. 19 - Comunicado do cumprimento do mandado de prisao e audiencia de custodia Outros Documentos 24062018561333900000086869094 Doc. 20A - Despesas Derik Outros Documentos 24062018561420200000086869095 Doc. 20B - IRPF Derik Outros Documentos 24062018561507300000086869096 Doc. 21A - Custas TJRN Outros Documentos 24062018561609600000086869103 Doc. 21B - Simulacao custas TJPB Outros Documentos 24062018561675500000086869097 Doc. 22A - Imovel de propriedade de Priscila - Matricula 158.785 Outros Documentos 24062018561744500000086869111 Doc. 22B - Imovel de propriedade de Jucelio - Matricula 154.764 Outros Documentos 24062018561823700000086869113 Doc. 22C - Imovel de propriedade de Jucelio - Matricula 66.786 Outros Documentos 24062018561903800000086869114 Doc. 22D - Imovel de propriedade de Jucelio - Matricula 105.655 Outros Documentos 24062018561976700000086869115 Doc. 22E - Imovel de propriedade de Jucelio - Matricula 163.245 Outros Documentos 24062018562067800000086869117 Doc. 22F - Imovel de propriedade de Jucelio - Matricula 163.246 Outros Documentos 24062018562157300000086869118 Doc. 23A - Veiculos de propriedade de Jucelio Outros Documentos 24062018562230400000086869119 Doc. 23B - Veiculos de propriedade de Priscila Outros Documentos 24062018562303000000086869120 Decisão Decisão 24062520325089100000086932811 Petição Petição 24071517114789000000087976106 Informação Informação 24071911081248600000088219192 Decisão Decisão 24072315214186100000088366740 Intimação Intimação 24072508143579400000091495794 Decisão Decisão 24072315214186100000088366740 Petição Petição 24081518532085500000092654224 Decisao cautelar positiva Outros Documentos 24081518532190100000092655825 Informação Informação 24090912121988700000094015124 Decisão Decisão 24091021131566200000094091311 Decisão Decisão 24091021131566200000094091311 Petição Petição 24100318232249400000095378197 Termo de Audiencia com Sentenca PRISCILA Outros Documentos 24100318232310000000095378198 Informação Informação 25012317463640900000100121615 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25012317463640900000100121615, Outros Documentos: 24100318232310000000095378198, Petição: 24100318232249400000095378197, Decisão: 24091021131566200000094091311, Decisão: 24091021131566200000094091311, Informação: 24090912121988700000094015124, Outros Documentos: 24081518532190100000092655825, Petição: 24081518532085500000092654224, Decisão: 24072315214186100000088366740, Intimação: 24072508143579400000091495794] -
28/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:44
Determinada Requisição de Informações
-
28/01/2025 15:44
Determinada diligência
-
28/01/2025 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
28/01/2025 15:44
Concedida em parte a Medida Liminar
-
28/01/2025 15:44
Deferido em parte o pedido de DERIK GORDON PATERSON - CPF: *32.***.*59-73 (REQUERENTE)
-
23/01/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 17:46
Juntada de informação
-
03/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 01:07
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0839238-73.2024.8.15.2001 REQUERENTE: DERIK GORDON PATERSON REQUERIDO: JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA, HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA, JP HIDROPONICOS E CONVENIENCIA LTDA, HORT AGRESTE PIPA LTDA, JP HIDROPONICOS E COMERCIO LTDA DECISÃO Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA CAUTELAR FUNDADA NA URGÊNCIA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por DERIK GORDON PATERSON contra JUCÉLIO PEREIRA DE LACERDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA, HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA, JP HIDROPÔNICOS E COMÉRCIO LTDA, HORT AGRESTE MANAIRA LTDA, JP HIDROPONICOS CONVENIENCIA LTDA, HORT AGRESTE PIPA LTDA.
Contudo, verifica-se que o contrato de ID 92483843 foi firmado apenas com HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA. e JUCÉLIO PEREIRA DE LACERDA.
A legitimidade passiva ad causam deve ser analisada, abstratamente, à luz do das alegações e provas trazidas na inicial.
Não se pode admitir, contudo, a presença no polo passivo de pessoa sem relação jurídica material com a parte autora.
A personalidade jurídica do ente empresarial é distinta dos seus sócios, conforme inteligência que se extrai da norma insculpida no art. 49-A do Código Civil.
Diante do exposto, em observância ao princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC, intime a parte autora para se manifestar sobre a legitimidade passiva e requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24090912121988700000094015124, Outros Documentos: 24081518532190100000092655825, Petição: 24081518532085500000092654224, Decisão: 24072315214186100000088366740, Intimação: 24072508143579400000091495794, Decisão: 24072315214186100000088366740, Informação: 24071911081248600000088219192, Petição: 24071517114789000000087976106, Decisão: 24062520325089100000086932811, Outros Documentos: 24062018562303000000086869120] -
10/09/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 21:13
Determinada Requisição de Informações
-
10/09/2024 21:13
Determinada diligência
-
10/09/2024 21:13
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 12:12
Juntada de informação
-
15/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0839238-73.2024.8.15.2001 REQUERENTE: DERIK GORDON PATERSON REQUERIDO: JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA, HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA, JP HIDROPONICOS E CONVENIENCIA LTDA, HORT AGRESTE PIPA LTDA, JP HIDROPONICOS E COMERCIO LTDA DECISÃO Defiro a justiça gratuita, ante a documentação de ID 92484204.
Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, considerando que o contrato de ID 92483843, foi firmado apenas com HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA e JUCÉLIO PEREIRA DE LACERDA.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24071911081248600000088219192, Petição: 24071517114789000000087976106, Decisão: 24062520325089100000086932811, Outros Documentos: 24062018562303000000086869120, Outros Documentos: 24062018562230400000086869119, Outros Documentos: 24062018562157300000086869118, Outros Documentos: 24062018562067800000086869117, Outros Documentos: 24062018561976700000086869115, Outros Documentos: 24062018561903800000086869114, Outros Documentos: 24062018561823700000086869113] -
25/07/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 15:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DERIK GORDON PATERSON - CPF: *32.***.*59-73 (REQUERENTE).
-
23/07/2024 15:21
Determinada diligência
-
19/07/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 11:08
Juntada de informação
-
15/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 20:32
Determinada Requisição de Informações
-
25/06/2024 20:32
Determinada diligência
-
25/06/2024 20:32
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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