TJPB - 0838467-95.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/09/2025 08:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/09/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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01/09/2025 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/08/2025 08:56
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 08:33
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 08:33
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av.
João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0838467-95.2024.8.15.2001 [Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: AA CEJUSC II - SALA 01 Data: 03/09/2025 Hora: 10:00 , a ser realizada de FORMA VIRTUAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC.
CEJUSC II - Varas Cíveis Fórum Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Minha Reunião 0838467-95.2024.815.2001 Horário: 3 set. 2025 10:00 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*23.***.*41-86?pwd=xlNdzvWERyqtRL6Tcpb5w3QrQpc4xC.1 ID da reunião: 823 0774 1186 Senha: 284305 João Pessoa-PB, em 3 de agosto de 2025 MARIA DE LOURDES GONDIM Analista/Técnico Judiciário -
03/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/09/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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02/04/2025 10:22
Recebidos os autos.
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02/04/2025 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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02/04/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 09:44
Determinada diligência
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31/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:10
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:10
Juntada de Petição de comunicações
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18/12/2024 00:51
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838467-95.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: CRISTINA MARIA DA SILVA BESERRA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc. 1.
Toda prova produzida nos autos tem como destinatário o juiz da causa e como finalidade a formação do seu convencimento.
A ampla defesa visa a assegurar a utilização pelas partes de todos os meios legais à obtenção de uma sentença favorável.
Essa qualidade de destinatário impõe ao juiz dois deveres: o de avaliar a pertinência, relevância e necessidade da prova a ser produzida, assim como, a obrigação de julgar a demanda apenas com base nas provas produzidas nos autos, vedada a decisão pelo seu próprio conhecimento dos fatos em litígio.
No caso em disceptação, intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a promovente requereu a produção de prova técnica pericial contábil, prova documental e prova oral (ID 99680643), ao passo em que a promovida requereu o julgamento antecipado da lide (ID 99979174). 2.
Da prova pericial Extrai-se do álbum processual “Cédulas de Crédito Bancário”, "Termos de Adesão”, “Termo de Autorização de Desbloqueio de Benefícios” e diversas faturas de cartão de crédito consignado firmado entre as partes (ID´s 97438895 e 97439302), bem como que os pedidos formulados na petição inicial podem ser apreciados pela análise das cláusulas contratuais ali inseridas.
Assim, entendo desnecessária, no caso em tela, a prova pericial.
Ademais, registre-se, por ser oportuno, que a perícia requerida pela autora, poderá ser ratificada em eventual cumprimento de sentença. 3.
Da prova documental Além da prova pericial, a parte autora requereu a juntada de documentos suplementares pelo requerido, principalmente a cópia integral do contrato assinado entre as partes e o extrato detalhado dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora desde o início da contratação.
Ocorre que a parte promovida juntara, com a contestação, cópia do suposto contrato objeto da petição inicial (ID 97439302), tendo a própria autora se manifestado sobre tais documentos, quando de sua impugnação à contestação (ID 98420274), não havendo outra justificativa que enseje a necessidade de juntada pelo banco promovido de outros documentos contratuais além dos já constantes nos autos.
Com relação ao pedido de extrato detalhado dos descontos efetuados, entendo que, primeiramente, trata-se de documento disponível à própria parte promovente, inclusive compondo o acervo probatório contido na inicial (ID 92343096).
Portanto, restam indeferidos os pedidos de outras provas documentais, nos moldes requeridos pela autora. 4.
Prova testemunhal A parte autora também requereu a produção de prova oral, mediante oitiva de testemunhas, sob a justificativa de “corroborar as alegações sobre a falta de clareza e transparência no momento da contratação do produto financeiro oferecido pela parte promovida” e de “atestar o tratamento dado à autora durante o processo de contratação e sua falta de compreensão plena dos encargos associados ao contrato será de grande relevância para o julgamento”.
No entanto, para o caso dos autos a prova documental é suficiente para resolução da lide.
Assim, INDEFIRO o pedido de prova oral. 5.
Intime-se a parte autora para, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, mediante juntada de procuração atualizada, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
16/12/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:28
Determinada diligência
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16/12/2024 19:28
Indeferido o pedido de CRISTINA MARIA DA SILVA BESERRA - CPF: *61.***.*75-70 (AUTOR)
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12/09/2024 06:12
Conclusos para despacho
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11/09/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838467-95.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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28/07/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0838467-95.2024.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS - Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
INDEFERIMENTO Vistos etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
CRISTINA MARIA DA SILVA BESERRA, já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra BANCO BMG SA, igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, narrando que: - A Autora, é aposentada/pensionista/beneficiária do INSS; - visou a contratação da operação financeira empréstimo consignado, mas houve uma adesão unilateral a um cartão de crédito consignado; - o cartão de crédito consignado se mostrou ao longo do período de utilização, extremamente abusivo, contrato de nº 17200077; - o valor disponibilizado pelo banco réu na contratação foi de R$ 1.660,00; - desde 04/04/2022, a promovente passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes às parcelas cobradas pela Ré, correspondentes ao valor mínimo da fatura mensal do cartão de crédito consignado; - nunca recebeu explicações claras sobre a forma de execução prática da operação de Reserva de Margem Consignável (RMC), especialmente para cartão de crédito.
Com esteio em tais argumentos, requereu a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de cessação imediata dos descontos de RMC do Autor, relativo a Cartão de Crédito Consignado.
Vindo-me os autos conclusos.
Relatei, decido: De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC/73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”(MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a. a probabilidade do direito material invocado; b. o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao resultado útil do processo e c. a reversibilidade do provimento antecipado.
No presente caso concreto, em análise superficial, típico das liminares, pugna a parte autora, em sede de antecipação de tutela, para suspensão dos descontos a título de cartão de crédito consignado.
Dessa forma, é preciso reconhecer que cabe à parte que alega um direito o dever inescapável de instruir a petição inicial com elementos probatórios que demonstrem, de forma lógica e racional, a plausibilidade de sua afirmação, sob pena de arcar com os ônus relativos de sua inércia probatória, o que refletirá, diretamente, na formação do convencimento do órgão julgador.
Assim, não vislumbro os requisitos para conceder o pleito autoral, eis que não se enxerga a probabilidade do direito, haja vista que a autora vem pagando através de desconto de seu contracheque há, pelo menos, dois anos, o que corrobora na verossimilhança da existência de contrato firmado com a ré neste sentido, tendo em vista que se tratasse de desconto indevido, haveria reclamações no início das cobranças.
Nesse sentido, a alegação de engano na contratação e o pedido de suspensão/cancelamento deve ser submetida ao crivo do contraditório não sendo viável, sem a oitiva da parte contrária, eis que a versão da parte contrária se afigura imprescindível para o correto deslinde da controvérsia.
Neste contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor, sem prejuízo de reanálise do pleito, em momento posterior, caso restem configurados os pressupostos legais.
DECISUM Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES.
Acoste a parte autora, em 15 dias, os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, (data/assinatura eletrônica) Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
24/07/2024 21:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/07/2024 21:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTINA MARIA DA SILVA BESERRA - CPF: *61.***.*75-70 (AUTOR).
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24/07/2024 21:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 22:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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