TJPB - 0821029-61.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 10:25
Baixa Definitiva
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19/09/2024 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/09/2024 10:24
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 16:10
Determinado o arquivamento
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18/09/2024 00:01
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:20
Conclusos para despacho
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22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA ARICELLY INACIO LEITE em 21/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:01
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0821029-61.2021.815.2001 RECORRENTE: PBPREV- Paraiba Previdência - PROCURADORA: Vania de Farias Castro - RECORRIDA: Maria Aricelly Inacio Leite - ADVOGADO: Fabricio Araujo Pires - OAB PB15709-A - Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto pela PBPREV- Paraiba Previdência, impugnando decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário por ela manejado (Id. 25917351).
Sem contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Decido.
Constata-se, preliminarmente, que o agravo em recurso extraordinário não deve ser conhecido.
Isto porque, verifica-se que esta Presidência negou seguimento ao apelo nobre, com arrimo no art. 1.030, I, do CPC/2015, haja vista o acórdão proferido pelo órgão colegiado está em consonância com precedente obrigatório constante em julgamento de precedente firmado pelo STF, quando do julgamento do RE n.º 593.068/SC (Tema 163), a Suprema Corte entendeu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias que não integram os proventos de aposentadoria.
Eis a ementa do julgado: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019).
Nessa seara, de acordo com o disposto no art. 1.042, caput do CPC/15, somente será cabível o agravo para o tribunal ad quem respectivo, quando utilizado como via impugnativa de inadmissão de recurso extraordinário.
Neste caso, o recurso cabível seria o agravo interno, a que alude o art. 1.030, § 2º do CPC/15, de competência da Corte local.
Isso porque o agravo interno é o instrumento recursal adequado para se demonstrar a ocorrência de equívoco na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo ao caso concreto.
In casu, convém registrar que a interposição de agravo em recurso extraordinário configura erro grosseiro, motivo pelo qual torna inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. À guisa de ilustração, confiram-se os precedentes que bem delineiam o entendimento sedimentado: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO PENAL.
RECLAMAÇÃO AJUIZADA APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA.
ART. 988, 5º, I, DO CPC/2015.
APLICAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, DO CPC, DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.042 DO CPC).
RECURSOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração contra decisão monocrática do Relator, proferida em sede de reclamação constitucional, devem ser conhecidos como agravo regimental.
Precedentes. 2.
Incabível reclamação constitucional ajuizada para discutir ato decisório que já tenha transitado em julgado, a teor do art. 988, 5º, I, do CPC/2015.
Aplicação da Súmula 734/STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal. 3.
Não se aplica a Súmula 727/STF às hipóteses em que negado seguimento ao recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral, pois, em tais casos, a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC constitui erro grosseiro. 4.
Absolutamente inadmissível a interposição de novo recurso extraordinário contra acórdão proferido em sede de agravo interno que, com base no art. 1.030, I, do CPC, mantém a aplicação da sistemática da repercussão geral, tampouco de agravo em recurso extraordinário, pois, em tais hipóteses, não existe qualquer recurso apto a trazer a controvérsia, já apreciada pelas instâncias ordinárias com aplicação de entendimento firmado sob repercussão geral, à apreciação desta Suprema Corte.
Precedentes. 5.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Reclamação 44764 ED.
Ministra Rosa Weber. Órgão Julgador: Primeira Turma.
Julgamento: 31/05/2021.
Publicação: 04/06/2021. (Grifo nosso). “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
ART. 1.030, I, "B" DO CPC/2015.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EXAME.
INVIABILIDADE. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível o agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STJ ou do STF exarado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos. 2.
Havendo previsão legal expressa, a interposição de agravo em recurso especial nesse caso configura erro grosseiro, o que torna inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
A interposição do agravo em recurso especial em tais casos, porquanto manifestamente incabível, não inaugura a jurisdição desta Corte Superior para o exame das questões meritórias nele suscitadas, ainda que sejam de ordem pública. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1572334/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020) – Grifo nosso.
Destarte, observa-se que a parte recorrente, insatisfeita com o decisum que aplicou entendimento firmado no RE n.º 593.068/SC (Tema 163) lançou mão de agravo em recurso extraordinário.
Com isso, utilizou-se de via manifestamente inadmissível e, portanto, totalmente inapta a possibilitar a transposição do juízo de admissibilidade rumo ao STF.
Por conseguinte, o não conhecimento do recurso é medida impositiva.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, em face de sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do TJ/PB -
24/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:24
Não conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE)
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19/06/2024 05:36
Conclusos para despacho
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19/06/2024 05:36
Juntada de Certidão
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19/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA ARICELLY INACIO LEITE em 18/06/2024 23:59.
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14/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA ARICELLY INACIO LEITE em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:51
Negado seguimento ao recurso
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08/01/2024 07:17
Conclusos para despacho
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19/12/2023 11:14
Juntada de Petição de parecer
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10/11/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:11
Juntada de Certidão
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02/11/2023 00:45
Decorrido prazo de MARIA ARICELLY INACIO LEITE em 31/10/2023 23:59.
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26/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 00:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 18:07
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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30/08/2023 00:24
Decorrido prazo de MARIA ARICELLY INACIO LEITE em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIA ARICELLY INACIO LEITE em 29/08/2023 23:59.
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27/07/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:58
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (APELANTE) e não-provido
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25/07/2023 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2023 16:38
Juntada de Certidão de julgamento
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25/07/2023 00:52
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:51
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/07/2023 23:59.
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05/07/2023 23:00
Juntada de Petição de cota
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05/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2023 12:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2023 00:35
Juntada de Petição de cota
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14/04/2023 10:57
Conclusos para despacho
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14/04/2023 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 13/04/2023 23:59.
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17/02/2023 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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31/08/2022 23:05
Conclusos para despacho
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31/08/2022 23:05
Juntada de Certidão
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26/08/2022 11:40
Recebidos os autos
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26/08/2022 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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