TJPB - 0803219-96.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 11:55
Expedição de Carta.
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11/08/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 23:06
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:22
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803219-96.2024.8.15.0181 [Seguro].
AUTOR: CICERO GOMES DA CUNHA.
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
18/06/2025 00:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 00:07
Outras Decisões
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16/06/2025 19:17
Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 12:07
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
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03/06/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 13:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 06:37
Recebidos os autos
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27/05/2025 06:37
Juntada de Certidão de prevenção
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23/03/2025 21:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/03/2025 21:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/12/2024 00:40
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 18/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 29/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 23:50
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 21:27
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2024 19:27
Conclusos para decisão
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22/08/2024 01:28
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 21/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:37
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:26
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 10:13
Conclusos para despacho
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24/07/2024 10:08
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 16:11
Juntada de Petição de procuração
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15/07/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 22:29
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/07/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 19:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/04/2024 19:20
Determinada a citação de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 38.***.***/0001-70 (REU)
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15/04/2024 19:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERO GOMES DA CUNHA - CPF: *27.***.*17-91 (AUTOR).
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15/04/2024 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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