TJPB - 0822896-41.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE SOUSA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE SOUSA JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 08:02
Homologada a Transação
-
08/01/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:17
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0822896-41.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de parcelamento das custas iniciais da reconvenção em 10 (dez) vezes, formulado na petição de id. 102582020.
Fica o reconvinte intimado para, em até 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
Deve apresentar respectivo comprovante nos autos, assim como do pagamento das demais parcelas, a cada vencimento.
As demais parcelas devem ser pagas sucessivamente, a cada 30 dias.
O não pagamento de qualquer delas poderá resultar na extinção da reconvenção sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido dos autos e sem prejuízo de condenação em honorários sucumbenciais.
Diligências necessárias deverão ser pagas integralmente e à vista.
Ficam a partes intimadas.
Campina Grande, 27 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:02
Deferido o pedido de
-
24/10/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0822896-41.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Seja para análise de gratuidade, seja para desconto e/ou parcelamento de custas, em todas essas hipóteses o juízo precisa avaliar a capacidade de pagamento do reconvinte.
Depois da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária (id. 98468553), o reconvinte não apresentou qualquer documento diferente dos que embasaram a referida decisão.
Inclusive, a petição de id. 100525168 aportou aos autos sem nenhum comprovante novo, apesar de os documentos terem sido devidamente relacionados no despacho que o intimou para demonstrar sua situação de hipossuficiência econômica.
Sendo assim, indefiro o pedido de id. 100525168.
Fica o reconvinte mais uma vez intimado para, em até 15 dias, realizar o pagamento das custas iniciais da reconvenção, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Campina Grande, 7 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
07/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:07
Indeferido o pedido de JOSE ALVES DE SOUSA JUNIOR - CPF: *28.***.*75-58 (REU)
-
27/09/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 01:41
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE SOUSA JUNIOR em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 03:55
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 00:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
04/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0822896-41.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o resultado do agravo, objetivando permitir o regular desenvolvimento da marcha processual, fica o reconvinte mais uma vez intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar e provar o recolhimento das custas iniciais da reconvenção, sob pena de extinção desta sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido dos autos.
Campina Grande (PB), 2 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
02/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 08:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0822896-41.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Suspendo o processo até julgamento do pedido de efeitos suspensivo, no agravo de instrumento de nº 0822896-41.2022.815.0001.
Ficam as partes intimadas.
Mantenha-se o processo na caixa de suspensos, em Cartório.
CG, 28 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:45
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0822896-41.2022.8.15.0001
-
28/08/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0822896-41.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de reconvenção proposta por JOSE ALVES DE SOUSA JUNIOR em face de BANCO BRADESCO.
Seu pedido objetiva a condenação do banco réu à restituição de valores cobrados a maior, taxas indevidas, cobranças em duplicidade.
Requereu gratuidade judiciária.
Despacho de id. 97299082 determinou que o reconvinte apresentasse todos os comprovantes de renda que possui, última declaração de imposto de renda na íntegra, última fatura de cartão de crédito e extratos bancários de todas as contas localizadas no SNIPER (id. 97307066).
Em resposta, o reconvinte informou não ter declarado imposto de renda referente ao exercício 2024.
Apresentou extratos de contas bancárias do PICPAY, BRADESCO e ITAÚ, e uma fatura de cartão de crédito do Itaú no valor de R$ 1.110,05.
Manifestação do reconvindo sobre os documentos apresentados pelo reconvinte (id. 97865842).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Analisando os documentos acostados pelo reconvinte, tenho que não se enquadra na condição de pessoa hipossuficiente.
No contrato objeto da lide, consta a profissão do reconvinte como sendo bancário/economiário.
Nos embargos monitórios, motorista de aplicativo.
Foram localizadas quinze contas bancárias de sua titularidade no SNIPER (id. 97307066), porém, o reconvinte apresentou extratos de apenas três.
Duas delas sem movimentação e a outra junto ao Bradesco, em que aparece o saldo negativo decorrente da dívida em comento.
Não é crível que o reconvinte utilize apenas as três contas das quais apresentou extrato. É motorista de aplicativo.
Não é possível que a totalidade das suas corridas sejam pagas em dinheiro.
Recebendo pelo aplicativo, necessariamente os valores são depositados em alguma conta de sua titularidade.
Apesar de intimado para apresentar comprovação de renda (o que poderia facilmente ser extraído dos aplicativos para os quais trabalha) e extratos de todas as suas quinze contas bancárias, trouxe aos autos apenas três e, convenientemente, uma com a dívida objeto da presente ação e as outras duas sem movimentação desde abril de 2024.
Pelos pontos acima narrados, claramente o reconvinte omitiu documentos a fim de se beneficiar da gratuidade judiciária.
A análise conjugada de tais elementos, aliada ao fato de o reconvinte não ter se desincumbido do ônus de comprovar sua hipossuficiência financeira e a capacidade econômica, demonstra que possui condições de arcar com as custas iniciais da reconvenção, sem prejuízo da subsistência dele e das pessoas que dele dependem.
Por tais motivos, indefiro o pleito de gratuidade judiciária formulado pelo reconvinte.
A fim de permitir o regular desenvolvimento da marcha processual, fica o reconvinte intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize e prove o recolhimento das custas da reconvenção, sob pena de extinção desta sem resolução do mérito.
Campina Grande, 15 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
15/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ALVES DE SOUSA JUNIOR - CPF: *28.***.*75-58 (REU).
-
06/08/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 01:18
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0822896-41.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para se manifestar sobre os documentos juntados pelo réu nos ids. 97498412 a 97498423 em até 5 dias.
Campina Grande, 29 de julho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:24
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0822896-41.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de reconvenção proposta por JOSE ALVES DE SOUSA JUNIOR em face de BANCO BRADESCO.
Seu pedido objetiva a condenação do banco réu à restituição de valores cobrados a maior, taxas indevidas, cobranças em duplicidade.
Pugna pela concessão de gratuidade judiciária.
Presume-se ter direito ao benefício da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Sendo assim, intime-se a parte reconvinte para apresentar, em até 15 dias: a) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas, se não possuir fonte de renda formal, esclarecer como custeia suas despesas ordinárias); b) última declaração de imposto de renda na íntegra; c) última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se tiver mais de um, trazer de todos); d) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas-correntes, contas poupanças, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis e investimentos); e) e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
No mesmo prazo, deverá emendar a reconvenção atribuindo valor à causa.
Campina Grande, 24 de julho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
24/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 12:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/09/2023 22:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 16:38
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
29/08/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:03
Deferido o pedido de
-
24/07/2023 07:28
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 19:15
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 14:06
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2022 05:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 09:18
Juntada de comunicações
-
28/11/2022 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 07:47
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 17:19
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 22:11
Deferido o pedido de
-
15/11/2022 22:07
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2022 09:48
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 07:15
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 08:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO SA (60.***.***/0001-12).
-
09/09/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/09/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Banco Itaucard S.A.
Wallan Rychard Colaco Buril
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2022 17:25