TJPB - 0804695-72.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804695-72.2024.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: ANTONIO GONCALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por ANTONIO GONCALVES DE OLIVEIRA em face do(a) BANCO AGIBANK S/A.
Impugnado o cumprimento de sentença - ID n. 110604699, o qual foi anuído pela parte exequente - ID n. 110832914.
Realizado o depósito do valor acordado entre as partes - ID n. 120221582.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
Depreendo dos autos que houve a satisfação da(s) obrigação(ões), desaparecendo a inadimplência.
Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, razão porque a extinção é medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado, valendo a sentença como certidão de trânsito.
Providências pelo cartório: 1.
Expeça(m)-se alvará(s), Existindo contrato nos autos, DEFIRO a reserva de honorários contratuais; 2.
Após, efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial; 3.
Efetuado o pagamento das custas processuais, ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/02/2025 20:56
Baixa Definitiva
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12/02/2025 20:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/02/2025 20:50
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2025 23:59.
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08/01/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 19:21
Conhecido o recurso de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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05/12/2024 19:21
Conhecido o recurso de ANTONIO GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*56-72 (APELANTE) e provido
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04/12/2024 14:21
Juntada de Certidão de julgamento
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04/12/2024 14:20
Desentranhado o documento
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21/11/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 16:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/10/2024 12:46
Conclusos para despacho
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25/10/2024 06:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 06:54
Conclusos para despacho
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23/10/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 05:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:52
Conclusos para despacho
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10/10/2024 12:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/10/2024 12:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/10/2024 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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27/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/10/2024 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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18/09/2024 10:45
Recebidos os autos.
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18/09/2024 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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18/09/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:24
Conclusos para despacho
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16/09/2024 12:24
Juntada de Certidão
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15/09/2024 15:25
Recebidos os autos
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15/09/2024 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2024 15:25
Distribuído por sorteio
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804695-72.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO GONCALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por ANTONIO GONCALVES DE OLIVEIRA em face do BANCO AGIBANK S/A, conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta-corrente referentes à empréstimo, em relação ao(s) contrato(s) de n. 1236751032.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 93721020.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID n. 94017006.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, concluo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
A parte autora afirma que não contratou o(s) empréstimo(s) objeto(s) dos autos.
Por sua vez, a parte demandada se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o(s) termo(s) de adesão ou contrato(s) correspondente(s).
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a(s) contratação(ões) em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação do(s) serviço(s), é necessário declarar a nulidade da contratação do(s) empréstimo(s) em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, a título de empréstimo devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR NULO o contrato nº 1236751032; II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora contrato acima indicado, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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