TJPB - 0801330-87.2022.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:26
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2025 07:38
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
-
03/09/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801330-87.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Sistema Remuneratório e Benefícios] PARTES: ANECLEIDE DOS SANTOS BATISTA SOARES X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: ANECLEIDE DOS SANTOS BATISTA SOARES Endereço: Rua Sen Cabral, 79, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) RECORRENTE: LUIS TRAJANO DA SILVA JUNIOR - PB24528, SARA DE LURDES DE OLIVEIRA SANTOS - PB28071 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: RUA CEL.
ANTONIO PESSOA, 375, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; INTIMO a parte interessada para tomar conhecimento que foi enviado ao BRB o alvará e transferidos os valores, conforme comprovantes anexos; Junto Alvará expedido, e comprovante da transação efetivada, para a (a) conta(s) da(s) parte(s).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 01 de Setembro de 2025, 10:48:07 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário -
01/09/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 02:45
Publicado Informação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801330-87.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Sistema Remuneratório e Benefícios] PARTES: ANECLEIDE DOS SANTOS BATISTA SOARES X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: ANECLEIDE DOS SANTOS BATISTA SOARES Endereço: Rua Sen Cabral, 79, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) RECORRENTE: LUIS TRAJANO DA SILVA JUNIOR - PB24528, SARA DE LURDES DE OLIVEIRA SANTOS - PB28071 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: RUA CEL.
ANTONIO PESSOA, 375, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 DESPACHO. 20.***.***/8680-03 Trata-se de execução de título judicial contra o Município de Bananeiras - PB.
Foi encaminhada a Requisição ao Sr.
Prefeito Municipal, nos moldes da Resolução nº 20/2006 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, concedendo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento da dívida, sob pena de sequestro.
Informa-se nos autos que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado.
Em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, os autos foram com vistas ao representante do Ministério Público, para opinar, emitindo parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Deste modo, nos termos do art. 100, § 2º, in fine, e § 3º, da Constituição Federal, e com respaldo no art. 6º, da Resolução nº 20/2006, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, determino o imediato SEQUESTRO dos valores necessários ao pagamento, Valor R$ 10.421,91.
Procedo à transferência para a conta judicial via Sisbajud, bem como desbloqueio dos valores em excesso.
Expeçam-se os competentes alvarás.
Após o que, aguarde-se 5 dias pedido de remanescente, não havendo, arquivem-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 08 de Agosto de 2025, 09:59:13 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
26/08/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 20:09
Juntada de informação
-
26/08/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:13
Determinado o arquivamento
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26/08/2025 12:13
Expedido alvará de levantamento
-
26/08/2025 12:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 09:55
Juntada de informação
-
07/08/2025 23:12
Determinado o arquivamento
-
07/08/2025 23:12
Expedido alvará de levantamento
-
07/08/2025 23:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
02/08/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 08:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/07/2025 08:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2025 02:13
Decorrido prazo de ANECLEIDE DOS SANTOS BATISTA SOARES em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:13
Decorrido prazo de ANECLEIDE DOS SANTOS BATISTA SOARES em 08/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 13:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/04/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 19:56
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 12:09
Juntada de RPV
-
29/04/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/04/2025 14:46
Determinado o arquivamento
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28/04/2025 14:46
Homologado o pedido
-
26/04/2025 06:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/04/2025 20:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/04/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 21:17
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
24/04/2025 20:52
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 19:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/04/2025 19:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/04/2025 10:16
Juntada de RPV
-
23/04/2025 10:16
Juntada de RPV
-
23/04/2025 09:34
Juntada de informação
-
24/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 20:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/02/2025 20:45
Outras Decisões
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12/02/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 12:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/01/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 13:25
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:25
Juntada de decisão
-
14/09/2024 19:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/09/2024 19:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/09/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 19:44
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 23:09
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 09:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/08/2024 20:46
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/07/2024 14:41
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:47
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2024 15:02
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 12:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/07/2024 12:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/07/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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03/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ANECLEIDE DOS SANTOS BATISTA SOARES em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/07/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
12/06/2024 09:04
Recebidos os autos.
-
12/06/2024 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
11/06/2024 10:24
Determinada diligência
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02/06/2024 17:07
Conclusos para despacho
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01/06/2024 11:53
Recebidos os autos
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01/06/2024 11:53
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/05/2023 22:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 10:29
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2023 01:02
Decorrido prazo de ANECLEIDE DOS SANTOS BATISTA SOARES em 08/03/2023 23:59.
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09/02/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 15:25
Julgado procedente o pedido
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08/02/2023 22:45
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 18:58
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/11/2022 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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