TJPB - 0809097-91.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 01:29
Decorrido prazo de CATARINA MARIA WALESKA ALVES PROCOPIO SILVA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:29
Decorrido prazo de VERA LUCIA BRITO DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:24
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0809097-91.2023.8.15.0001 [Cheque] AUTOR: VERA LUCIA BRITO DA SILVA REU: CATARINA MARIA WALESKA ALVES PROCOPIO SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de ação monitória proposta por VERA LUCIA BRITO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face de CATARINA MARIA WALESKA ALVES PROCOPIO SILVA, também qualificado.
Alega a promovente que é credora da promovida, em razão da emissão de um cheque, no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) o qual foi emitido em abril de 2022.
Sustenta que tentou depositar por duas vezes, mas o documento foi devolvido, além de ter tentado a solução extrajudicial do problema, mas que não teria obtido sucesso nessa empreitada.
Pugna pela condenação da promovida ao pagamento do valor atualizado da dívida.
Deferida a gratuidade judiciária (id. 71271109).
Citada, a promovida apresentou embargos (ID. 73710961), por meio dos quais alegou que não é possível identificar a origem da emissão do cheque, bem como não há qualquer menção ou juntada de documento que vincule tal cheque a qualquer tipo de transação entre a embargante e a embargada.
Diz que a autora é madrinha da filha da promovida e, por tal aproximação, teria pedido um valor em dinheiro emprestado à promovida.
Porém, por não ter a importância em espécie, a demandada emprestou o valor através de um cheque pré-datado.
Porém, o valor do cheque não foi pago pela embargada, conforme combinado.
Em sede de preliminar, alegou incapacidade de ser parte da autora, ilegitimidade ativa pela falta de endosso, ilegitimidade passiva.
Impugnou a gratuidade judiciária.
Requereu gratuidade judiciária e aplicação de multa por litigância de má-fé.
A parte promovente impugnou os referidos embargos (ID. 75131531).
Despacho de id. 75397783 intimou as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir e a embargante para apresentar documentos comprobatório de hipossuficiência econômica.
A demandante pugnou pela oitiva de testemunha.
A demandada requereu colheita de depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Ilegitimidade ativa A promovida levantou preliminar de ilegitimidade ativa sob o argumento de que o cheque é nominal a “Ramos Factoring LTDA” e não há, no seu verso, endosso, em branco ou em preto, não restando demonstrado, portanto que a demandante é portadora do cheque.
Assiste razão à embargante.
Analisando o documento de id. 70886681, verifico que, de fato, o beneficiário do cheque é RAMOS FACTORING LTDA e o nome da embargada aparece por extenso embaixo da cártula, sem qualquer assinatura do representante legal da empresa beneficiária.
Não há sequer o verso do documento nos autos.
Terceiro portador de cheque nominal, não endossado e desacompanhado de prova da cessão civil de crédito é parte ilegítima para o ajuizamento de ações de cobrança, pelo processo de conhecimento ou por ação monitória, ou de execução da cártula, uma vez que a única pessoa que dispõe de legitimidade para tanto é o beneficiário indicado (art. 17, da LF 7.357/85).
Neste sentido: MONITÓRIA – Cheques – Terceiro portador de cheque nominal, não endossado e desacompanhado de prova da cessão civil de crédito é parte ilegítima para o ajuizamento de ações de cobrança, pelo processo de conhecimento ou por ação monitória, ou de execução da cártula, uma vez que a única pessoa que dispõe de legitimidade para tanto é o beneficiário indicado (art. 17, da LF 7.357/85)– Reconhecimento de que a parte autora apelante é parte ilegítima para o ajuizamento de ação monitória, lastreada nos cheques de nºs 179, 180, 181 e 202, porquanto: (a) os cheques nominais em questão foram sacados pela ré a terceiros; (b) os cheques nominais não foram endossados, visto que não há assinatura válida como endosso dos respectivos beneficiários às parte autora, portadora das cártulas; (c) ausente prova de que o beneficiário transmitiu os títulos por meio de cessão civil; e (d) a mera tradição dos cheques nominais não tem o condão de transmitir a titularidade do crédito à parte autora, por não se tratarem de cheques ao portador, sendo necessário o endosso ou a demonstração de sua aquisição por regular cessão de crédito, conforme expressamente disposto no art. 17, da LF 7357/85, o que não ocorreu no caso dos autos.
MONITÓRIA – Cheque – Transmissão de cheque, por endosso póstumo, nos termos do art. 27, da LF 7.357/85, não o descaracteriza como título de crédito, mas produz os efeitos de cessão civil, de sorte, que (a) o adquirente do título pode ajuizar ação monitória fundada na cártula, sem menção ao negócio jurídico subjacente, e (b) o devedor pode opor ao adquirente do título eventual exceção que tenha com relação ao credor originário ( CC, art. 294), (c) sendo desnecessária a notificação do devedor para que a cessão tenha efeito - Como, na espécie, (a) é admissível a oposição de exceções pessoais pela parte ré, visto que a parte autora adquiriu o título por endosso póstumo, nos termos do art. 27, da LF 7.357/85, dado que posterior à apresentação e devolução pelo banco sacado dos cheques de nºs 188 e 199, por desacordo comercial (motivo 21); e (b) a parte autora não provou a entrega à parte ré das mercadorias pagas com as cártulas em questão, ônus que era dela parte autora, uma vez que não é lícito atribuir à parte ré embargante o ônus de provas negativas, de rigor, (c) o acolhimento da exceção do contrato não cumprido, com reconhecimento da inexigibilidade da dívida cobrada na presente ação, (d) impondo-se, em consequência, a manutenção da r. sentença, que que procedentes os embargos monitórios e improcedente a ação monitória, com relação aos cheques de nºs 188 e 199, adquiridos por endosso póstumo Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10024219320218260006 SP 1002421-93.2021.8.26.0006, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 06/10/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2022) Evidente, portanto, a ilegitimidade ativa da autora na monitória proposta, conforme sustentado pela embargante, ausente a sua condição de endossatária regular do título referido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS para reconhecer a carência da ação monitória, pela ilegitimidade da parte ativa, relativamente à cobrança do cheque n.
UA-400079, no valor de R$ 5.500,00 (nominal a RAMOS FACTORING LTDA).
Deixo de condenar a parte demandante em litigância de má-fé diante da não constatação de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/2015.
Condeno, por fim, a embargada/autora da ação ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa, porém, a exigibilidade dos encargos da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e Registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 24 de julho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
24/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:55
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2023 07:45
Conclusos para despacho
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01/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:58
Outras Decisões
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31/07/2023 17:58
Conclusos para despacho
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31/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 07:28
Conclusos para despacho
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23/06/2023 11:22
Juntada de Petição de resposta
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24/05/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 15:46
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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02/05/2023 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2023 19:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/04/2023 08:15
Expedição de Mandado.
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02/04/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 11:32
Conclusos para despacho
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29/03/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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