TJPB - 0822481-87.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 10:03
Determinado o arquivamento
-
30/04/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 16:29
Decorrido prazo de THIAGO BATISTA FREIRE em 15/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 08:47
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2025 08:21
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
21/03/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 01:18
Decorrido prazo de THIAGO BATISTA FREIRE em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 21:55
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de THIAGO BATISTA FREIRE em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0822481-87.2024.8.15.0001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: [Ato / Negócio Jurídico] EMBARGANTE: YASMIN DOS SANTOS MACIEL EMBARGADO: THIAGO BATISTA FREIRE ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual.
Campina Grande-PB, 13 de fevereiro de 2025 De ordem, ADRIANA DA SILVA AZEVEDO DANTAS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/02/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 02:31
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0822481-87.2024.8.15.0001 [Ato / Negócio Jurídico] EMBARGANTE: YASMIN DOS SANTOS MACIEL EMBARGADO: THIAGO BATISTA FREIRE SENTENÇA RELATÓRIO YASMIN DOS SANTOS MACIEL, devidamente qualificada, por meio de advogados legalmente habilitados, interpôs os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO em desfavor de THIAGO BATISTA FREIRE, igualmente qualificado, alegando, em linhas gerais, que a sua tia Sônia Maria é parte executada na ação nº 0824052- 69.2019.8.15.0001; que recebe sua pensão por morte (no valor de R$ 921,76) através de conta bancária de sua tia (BANCO ITAÚ – 341, agência: 0374, conta corrente: 85359-6); que essa pensão foi atingida por bloqueio Sisbajud na conta de sua tia, protocolado na ação de execução em apenso.
Diante de tais considerações, pugnou, em sede de tutela de urgência, pelo desbloqueio imediato de toda a conta.
Ao final, pleiteou pela ratificação da tutela concedida.
Também requereu a concessão da gratuidade judiciária.
Deferido o pedido de gratuidade judiciária.
Deferido, em parte, o pedido de tutela de urgência (Id. 97268187).
Na decisão de Id. 97923223, este juízo também deferiu o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 472,74 bloqueada em 25/07/2024, na conta do Itaú.
O embargado apresentou a contestação de Id. 98765980 alegando, em linhas gerais, que a embargante não pode pretender o desbloqueio de toda a conta da executada Sônia Maria, pois a conta é de titularidade desta, sendo cabível o desbloqueio apenas do importe correspondente à pensão da embargante, permanecendo os demais bloqueios.
Sob tais argumentos, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Também requereu a concessão da gratuidade judiciária.
Réplica apresentada no Id. 100325214.
Intimadas para fins de especificação de provas, a parte embargante requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o embargado manteve silente.
Este último também foi intimado para apresentar documentos pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, mas não apresentou manifestação.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Nos autos em apenso (0824052- 69.2019.8.15.0001), foi protocolada ordem de bloqueio via Sisbajud no dia 17/06/2024, em desfavor da executada Sônia Maria, tia da parte embargante.
A conta em questão, de acordo com o extrato anexado à inicial (Id. 93716872), possui limite de cheque especial de R$ 500,00.
Tal introdução objetiva identificar o que, da pensão da embargante, foi efetivamente atingida pelo bloqueio, já que não pode pretender o desbloqueio da conta toda, haja vista que a conta é de titularidade de pessoa que está realmente sendo executada nos autos em apenso.
O que a embargante pode pretender é o desbloqueio do que tiver sido constrito de sua pensão.
A partir do extrato bancário acostado com a exordial, é possível observar que no dia 04/06/2024, a conta da executada Sônia estava com saldo negativo (limite de cheque especial utilizado) de R$ 448,66.
Nesse mesmo dia, acrescentou-se R$ 2,66 de IOF, zerando, portanto, o saldo da conta (inclusive do cheque especial), em 25/06/2024.
No dia 25/06/2024, o INSS creditou R$ 921,76 da pensão por morte da embargante.
Desse valor, o banco descontou R$ 448,66 para cobrir o cheque especial utilizado e foi efetuado bloqueio, por ordem deste juízo, do importe de R$ 473,10.
Dessa forma, com base no extrato apresentado com a inicial, apenas a quantia de R$ 473,10 foi bloqueada do benefício da embargante por força de ordem de bloqueio em desfavor de sua tia, pessoa efetivamente executada.
Ademais, a partir do extrato de Id. 97400847, é possível observar que dinâmica semelhante à relatada acima voltou a acontecer e, em 25/07/2025, um novo bloqueio abarcou a quantia de R$ 472,74, também relativa à pensão da embargante.
Diante de tais considerações, entendo que a liberação dos valores bloqueados do benefício da embargante, por força de ordem de bloqueio em desfavor de sua tia, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PARACIAMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, ratificando as decisões de Id’s 97268187 e 97923223, liberar os valores R$ 473,10 e R$ 472,74 em favor da embargante YASMIN DOS SANTOS MACIEL, outrora constritos na conta BANCO ITAÚ – 341, agência: 0374, conta corrente: 85359-6, por força de ordem judicial oriunda dos autos em apenso.
Certifique-se o resultado deste feito na ação principal, acostando cópia da presente sentença.
Com base no princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC/2015), ficando sobrestada a sua exigibilidade em virtude da gratuidade conferida em seu favor.
Outrossim, considerando que o embargado não atendeu ao comando de Id. 101882659 e, portanto, não fez prova da sua hipossuficiência financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária por ele formulado.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
18/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 00:56
Decorrido prazo de THIAGO BATISTA FREIRE em 06/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 06:03
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 01:30
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0822481-87.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Sendo assim, para análise do pedido de gratuidade judiciária apresentado pelo embargado em sua contestação, fica intimado para, apresentar, em até 15 dias, comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas, se não possuir fonte de renda forma, esclarecer como custeia suas despesas ordinárias), última declaração de imposto de renda na íntegra, última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se tiver mais de um, trazer de todos), extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas-correntes, contas poupanças, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis e investimentos), e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária.
Ficam as partes intimadas para, em até 15 dias, especificarem provas que ainda desejam produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento do mérito da discussão no exato estado em que o processo se encontra.
Campina Grande (PB), 12 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 9ª Vara Cível de Campina Grande ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0822481-87.2024.8.15.0001 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: YASMIN DOS SANTOS MACIEL EMBARGADO: THIAGO BATISTA FREIRE Á impugnação, no prazo legal.
Campina Grande/PB, 22 de agosto de 2024.
MAJORIER LINO GURJAO Chefe de Cartório -
22/08/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada acerca da expedição dos alvará 464 e 465. -
12/08/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:11
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 14:00
Juntada de comunicações
-
09/08/2024 19:16
Juntada de Petição de comunicações
-
09/08/2024 15:18
Juntada de Alvará
-
09/08/2024 15:18
Juntada de Alvará
-
08/08/2024 00:46
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0822481-87.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Pelas mesmas razões já expostas no Id 97268187, defiro o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 4723,74 bloqueada em 25/07/2024, na conta do Itaú, e autorizo o seu levantamento em favor da parte embargante.
Expeçam-se alvarás como requerido no Id 97400846.
Juntar cópia desta decisão e do recibo anexo nos autos do processo nº 0824052-69.2019.815.0001.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande (PB), 6 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:16
Deferido o pedido de
-
29/07/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 10:05
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2024 00:21
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0822481-87.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de terceiro contra bloqueio judicial em conta.
A execução é contra Sônia Maria.
A embargante, Yasmim do Santos, informa que recebe sua pensão por morte através de conta bancária de sua tia e que essa pensão foi atingida por bloqueio Sisbajud na conta de sua tia.
Pede tutela de urgência para desbloqueio imediato de toda a conta. É o que importa relatar.
DECIDO: Defiro a gratuidade judiciária.
A ordem de bloqueio foi protocolada no dia 17/06/2024.
A conta em questão, de acordo com o extrato anexado à inicial, possui limite de cheque especial de R$ 500,00.
Pois bem.
A introdução acima está sendo feita para se identificar o que, da pensão da embargante, foi efetivamente atingida pelo bloqueio, já que não pode pretender o desbloqueio da conta toda já que, de fato, a conta é de titularidade da efetiva executada.
O que a embargante pode pretender é o desbloqueio do que tiver sido constrito de sua pensão.
No dia 04/06/2024, a conta da autora estava com saldo negativo (limite de cheque especial utilizado) de R$ 448,66.
Nesse mesmo dia acrescentou-se R$ 2,66 de IOF, zerando, portanto, o saldo da conta (inclusive do cheque especial), em 25/06/2024.
No dia 25/06/2024, o INSS creditou R$ 921,76 da pensão por morte da embargante.
Desse valor, o banco descontou R$ 448,66 para cobrir o cheque especial utilizado e bloqueio, por ordem deste juízo, R$ 473,10.
Então, pelo extrato apresentado com a inicial, apenas a quantia de R$ 473,10 foi bloqueada do benefício da embargante por força de ordem de bloqueio em desfavor de sua tia, pessoa efetivamente executada.
A embargante só tem legitimidade para pretender o desbloqueio de valores referentes ao seu benefício e não de toda a conta que, como ela própria informa, é de titularidade de sua tia, pessoa que está realmente sendo executada.
Isto posto, defiro a tutela de urgência para liberar R$ 473,10 e como a ordem de bloqueio está ativa, não é possível desbloquear pelo Sisbajud porque é atingida pelo bloqueio, novamente, de forma automática, no dia seguinte.
Transfiro, neste momento, para conta judicial, devendo a embargante informar dados bancários objetivando a expedição de alvará em seu favor para recebimento dessa quantia.
Fica a embargante intimada.
Cadastrar o(a) último(a) advogado(a) do embargado que o representa no cumprimento de sentença e quem tem indicação para intimação exclusiva, se houver, e cite-se o embargado para apresentação de contestação, em até 15 dias.
Juntar cópia desta decisão e do recibo anexo nos autos do processo nº 0824052-69.2019.815.0001.
Campina Grande (PB), 23 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/07/2024 15:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/07/2024 15:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a YASMIN DOS SANTOS MACIEL - CPF: *01.***.*03-42 (EMBARGANTE).
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23/07/2024 15:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/07/2024 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 17:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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