TJPB - 0845243-53.2020.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 19:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/11/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 00:56
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS XAVIER DE MELO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:56
Decorrido prazo de VALENTINA DE SORDI XAVIER CAVALCANTI DE MORAIS em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845243-53.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/11/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 09:43
Juntada de Petição de apelação
-
31/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 00:11
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845243-53.2020.8.15.2001 [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral] AUTOR: V.
D.
S.
X.
C.
D.
M.REPRESENTANTE: MARCUS VINICIUS XAVIER DE MELO REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TRANSPORTE AÉREO – NEGATIVA DE EMBARQUE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – OBRIGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS – DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONDUTA ARBITRÁRIA DA COMPANHIA AÉREA.
PROCEDENTE.
Vistos, etc.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TRANSPORTE AÉREO – NEGATIVA DE EMBARQUE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – OBRIGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS – DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONDUTA ARBITRÁRIA DA COMPANHIA AÉREA.
PROCEDENTE.
Cuidam os autos de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por V.
D.
S.
X.
C.
D.
M., menor representada por seu genitor, Marcus Vinicius Xavier de Melo, em face de TAP Air Portugal - Transportes Aéreos Portugueses S/A.
A parte autora alega que adquiriu uma passagem aérea da empresa promovida para viajar a Portugal, tendo como objetivo prestigiar as festividades de aniversário de seu irmão.
Em 07/07/2020, a autora e sua tia partiram de Recife com destino a São Paulo, onde não enfrentaram qualquer problema.
Contudo, ao tentarem embarcar no voo São Paulo-Lisboa, marcado para 08/07/2020, às 07h05, foram impedidas sem justificativa, mesmo após se apresentarem no horário agendado e realizarem o check-in.
A parte autora sustenta que, na época da viagem, havia permissão para o tráfego aéreo para Portugal, desde que cumpridos determinados requisitos, os quais foram atendidos, incluindo a realização do teste de COVID-19, realizado em 06/07/2020, com resultado negativo, dentro do prazo exigido.
Diante do prejuízo, a autora requer o ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 7.901,68 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, alegando que a autora apresentou um exame de COVID-19 que não atendia às exigências do governo português.
Audiência de tentativa de conciliação (ID 87490963).
Parecer do Ministério Público (ID 100281408).
Após, desinteresse da partes em produzir provas, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que se aplica a todos os contratos de transporte aéreo, considerando a dinâmica desse tipo de serviço.
De acordo com o art. 2º do CDC, o consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Neste caso, a autora, V.
D.
S.
X.
C.
D.
M., é a consumidora que adquiriu uma passagem aérea, enquanto a TAP Air Portugal - Transportes Aéreos Portugueses S/A se configura como fornecedora dos serviços de transporte, estabelecendo-se assim uma típica relação de consumo.
O CDC, em seu art. 14, estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação dos serviços.
Esta previsão legal adota a teoria da responsabilidade objetiva, ou seja, a responsabilização do fornecedor independe de prova de culpa ou dolo, mas sim do simples fato de que houve um defeito na prestação do serviço.
Neste sentido, a renomada doutrinadora Maria Helena Diniz ressalta que "o fornecedor de serviços é responsável pelos danos causados aos consumidores, ainda que não haja culpa, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria da responsabilidade objetiva" (Diniz, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro.
São Paulo: Saraiva, 2015).
No caso em questão, trata-se de uma Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em que a autora foi impedida, pela promovente, de embarcar no voo com destino a Portugal, agendado para o dia 08/07/2020, mesmo após a apresentação de todos os documentos exigidos.
A parte autora demonstrou que atendeu a todas as exigências do governo português para o embarque, conforme se depreende das provas acostadas aos autos, especialmente o documento identificado como ID65016080.
Conforme o decreto n.º 6756-C/2020, publicado no Diário da República em 30 de junho de 2020, havia a exigência de que os passageiros com destino a Portugal apresentassem um teste de COVID-19 com resultado negativo, realizado nas últimas 72 horas antes do embarque.
Importante ressaltar que o referido decreto não especifica a obrigatoriedade de um exame do tipo PCR, mas simplesmente requer um teste com resultado negativo dentro do prazo estipulado.
O exame realizado pela autora, datado de 06/07/2020, apresentou resultado negativo, o que confirma que a autora cumpriu com a exigência legal.
Dessa forma, a negativa de embarque sem uma justificativa plausível por parte da TAP Air Portugal configura clara falha na prestação do serviço.
Tal falha implica na responsabilidade da companhia aérea pelos danos materiais e morais sofridos pela autora, uma vez que o consumidor não pode ser prejudicado em razão de falhas ou arbitrariedades na execução do contrato de transporte.
A jurisprudência também é pacífica nesse sentido.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.510.697/SP, firmou o entendimento de que "a recusa de embarque, sem justificativa adequada, implica na responsabilização da companhia aérea por danos morais e materiais" (REsp 1.510.697/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09/05/2017).
Além disso, no julgamento do REsp 1.489.104/PR, o STJ reafirmou que a recusa ao embarque, sem motivos que justifiquem tal ato, gera direito à indenização por danos morais, evidenciando a necessidade de as companhias aéreas seguirem rigorosamente a legislação e a normatização vigente (REsp 1.489.104/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 25/04/2017).
Ainda, a 3ª Turma do STJ, no julgamento do AgInt no REsp 1.511.145/SP, também determinou que "a negativa de embarque de passageiro, quando comprovado o cumprimento das condições exigidas pela empresa aérea, enseja a responsabilização da companhia por danos morais" (AgInt no REsp 1.511.145/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 06/08/2018).
Diante do exposto, é inegável que a conduta da TAP Air Portugal configura falha na prestação do serviço, o que gera o dever de indenizar a autora pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência da negativa de embarque.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no artigo 487, I, do, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a TAP Air Portugal - Transportes Aéreos Portugueses S/A ao pagamento de R$ 7.901,68 (sete mil novecentos e um reais e sessenta e oito centavos) a título de danos materiais, bem como R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
As quantias deverão ser corrigidas monetariamente a partir da data do evento danoso (08/07/2020) e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
17/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:03
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 09:10
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 16:38
Juntada de Petição de parecer
-
11/09/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 01:06
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS XAVIER DE MELO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:06
Decorrido prazo de VALENTINA DE SORDI XAVIER CAVALCANTI DE MORAIS em 31/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:31
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
24/07/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0845243-53.2020.8.15.2001 CERTIDÃO Intimação das partes, no prazo legal, apresentarem suas respectivas manifestações finais por escrito, especificando as provas que pretendem produzir, se houver, e requerendo o que entenderem de direito.
João Pessoa-PB, em 19 de julho de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
19/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:08
Juntada de Intimação eletrônica
-
07/06/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 12:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/03/2024 12:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/03/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/03/2024 12:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2024 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/03/2024 00:33
Decorrido prazo de ERICA NASCIMENTO DE SANTANA em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:23
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 06/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:39
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 16:48
Juntada de
-
20/02/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 22:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/03/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/10/2023 07:44
Recebidos os autos.
-
25/10/2023 07:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
19/10/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
-
21/10/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
09/10/2021 02:26
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 08/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 08:22
Conclusos para despacho
-
22/05/2021 01:30
Decorrido prazo de VALENTINA DE SORDI XAVIER CAVALCANTI DE MORAIS em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:30
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS XAVIER DE MELO em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:30
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 21/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 08:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 15:16
Outras Decisões
-
29/04/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 17:12
Conclusos para despacho
-
11/10/2020 21:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2020 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/09/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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