TJPB - 0837819-18.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:19
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0837819-18.2024.8.15.2001 ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL ASSUNTO: CARTÃO CONSIGNADO RECORRENTE: LISETE CUNHA DANTAS (ADVOGADA: BELA.
DARA DALILA DA CONCEIÇÃO FONSECA, OAB/PB 30.489) RECORRIDO: BANCO PAN S/A (ADVOGADO: BEL.
JOÃO VITOR CHAVES MARQUES, OAB/CE 30.348) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇOS BANCÁRIOS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – DESCONTOS MENSAIS – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA, POR PARTE DA AUTORA, DE OCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE DO CONTRATO OU DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO SALDO DEVEDOR – PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO A GERAR A AMPLIAÇÃO DA DÍVIDA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITOS RESERVADOS AOS CREDORES – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (RELATOR) SENTENÇA: ID 31927096 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 31927109 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 31927112 A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo como acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei 9.099/1995).
Acrescento o seguinte julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba em caso semelhante: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RMC.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
DIVERGÊNCIA DE NUMERAÇÃO, DATA E VALORES EM RELAÇÃO AOS DADOS CONTIDOS NO EXTRATO EMITIDO PELO INSS QUE DECORREM DA ALTERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.” (TJPB, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 0801312-35.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, juntado em 07/02/2023). (grifos nossos).
DISPOSITIVO Isto posto, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a recorrente em custas processuais, mais honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, mas suspensa a sua exigibilidade (arts. 55 da Lei nº 9.099/1995 e 98, § 3º, do CPC/2015) tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 28 a 31 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO Juiz Relator em substituição -
07/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:20
Voto do relator proferido
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04/08/2025 09:20
Conhecido o recurso de LISETE CUNHA DANTAS - CPF: *43.***.*78-68 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2025 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
03/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LISETE CUNHA DANTAS - CPF: *43.***.*78-68 (RECORRENTE).
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26/06/2025 12:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2025 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 09:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/12/2024 11:26
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:26
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:42
Recebidos os autos
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05/12/2024 02:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 02:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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