TJPB - 0845907-45.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 10:32
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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27/11/2024 15:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:21
Decorrido prazo de SILVIO BORGES SANTIAGO em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:39
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0845907-45.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SILVIO BORGES SANTIAGO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/10/2024 11:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/10/2024 18:24
Conclusos para despacho
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05/10/2024 18:24
Juntada de Projeto de sentença
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17/09/2024 15:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/09/2024 15:00
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2024 00:29
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0845907-45.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo a parte autora para apresentar impugnação à contestação.
Prazo de 05(cinco) dias.
João Pessoa, 9 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/09/2024 10:39
Juntada de Certidão
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05/09/2024 10:26
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/09/2024 10:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:45
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/09/2024 10:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 23:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 12:25
Conclusos para despacho
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27/07/2024 10:55
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2024 11:05
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0845907-45.2024.8.15.2001 AUTOR: SILVIO BORGES SANTIAGO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia legível do comprovante de residência atualizado, posto que é documento indispensável à propositura da ação, sob pena de extinção, conforme arts. 319 a 321 do CPC.
Cumprido, faça-se conclusão para decisão urgente.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/07/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 12:52
Conclusos para decisão
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15/07/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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