TJPB - 0854045-69.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0854045-69.2022.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: PLOTTER DESIGN SERVICOS EIRELI EMBARGADO: MAURO DA SILVEIRA MIRANDA FILHO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por PLOTTER DESIGN SERVICOS EIRELI, qualificada nos autos, em face de MAURO DA SILVEIRA MIRANDA FILHO, igualmente qualificado.
Os presentes embargos foram distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0828603-04.2022.8.15.2001, visando desconstituir total ou parcialmente o crédito exequendo, no valor de R$ 67.779,06 (sessenta e sete mil, setecentos e setenta e nove reais e seis centavos).
A Embargante arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Embargado para figurar no polo da execução, sob o argumento de que este seria mero administrador do imóvel, sem poderes para a cobrança em nome próprio, bem como o cerceamento de defesa.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
No mérito, a Embargante alegou, em síntese: a) que a rescisão do contrato de locação se deu por culpa exclusiva do Embargado, em razão de graves problemas estruturais no imóvel (infiltrações e vazamentos que danificaram equipamentos da Embargante), o que a desobrigaria do pagamento dos aluguéis e ensejaria a aplicação de multa contratual em desfavor do Embargado; b) que houve isenção verbal do pagamento dos aluguéis referentes aos meses de abril a agosto de 2020, em virtude da pandemia; c) que a multa moratória de 10% (dez por cento) ao mês é excessiva e deveria ser reduzida para 2% (dois por cento); d) a ilegalidade do reajuste contratual retroativo aplicado pelo Embargado, sem prévia notificação e em violação ao princípio da boa-fé objetiva; e) o direito à devolução de caução no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), supostamente paga e omitida pelo Embargado; f) a inexigibilidade do título executivo por ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato de locação; g) a indevida inclusão de honorários advocatícios contratuais de R$ 8.143,05 (oito mil, cento e quarenta e três reais e cinco centavos) em seu favor, após os abatimentos e a inclusão de seus próprios prejuízos materiais.
O Embargado apresentou impugnação aos embargos, rebatendo todas as preliminares e alegações de mérito.
Afirmou sua legitimidade ativa baseada em procuração pública com poderes específicos para administrar e cobrar aluguéis, defendendo a validade do contrato como título executivo independentemente da assinatura de testemunhas.
Negou a existência de isenção de aluguéis, classificando-os como mera tolerância.
Defendeu a legalidade da multa contratual e do reajuste, negando a aplicação da supressio.
Contestou a existência de caução e a possibilidade de compensação dos valores pleiteados pela Embargante, por estarem sendo discutidos em processo autônomo (nº 0853798-88.2022.8.15.2001) ou por falta de comprovação.
A sentença proferida por este Juízo (ID 94062660) julgou improcedentes os embargos e indeferiu a gratuidade judiciária.
Contudo, essa decisão foi objeto de Apelação pela Embargante e, posteriormente, anulada por decisão monocrática do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 110317792), mantida em Agravo Interno (ID 110317849), com trânsito em julgado em 29/03/2025 (ID 110317855).
O acórdão determinou o retorno dos autos a este Juízo para que todos os pedidos formulados pela Embargante nos embargos à execução, especialmente os de letras f.3, f.4, f.5 e f.8 da petição inicial, fossem integralmente apreciados, dado o vício citra petita da sentença anterior.
Vieram os autos conclusos para nova e integral decisão. É o Relatório.
Decido.
Cumpre, de início, proceder à análise da gratuidade judiciária e das preliminares suscitadas pela Embargante, para então adentrar nas questões de fundo.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA: A Embargante, pessoa jurídica, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus à gratuidade da justiça se comprovar, de forma cabal, sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
A Embargante alegou dificuldades financeiras decorrentes da pandemia, mas não apresentou documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência econômica de forma inequívoca nos autos.
Diante da ausência de comprovação, e em conformidade com a decisão anterior deste Juízo, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO: DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO EMBARGADO: A Embargante arguiu a ilegitimidade ativa do Embargado, sustentando que este seria mero administrador do imóvel, sem poderes para ajuizar a execução em nome próprio.
No entanto, o Embargado comprovou, por meio de procuração pública (ID 70764370), possuir amplos poderes para atuar na administração do imóvel, incluindo a celebração de contratos de locação, recebimento de aluguéis e a outorga de quitação.
A relação locatícia possui natureza pessoal, não se exigindo, via de regra, que o locador seja o proprietário do imóvel, mas sim que tenha a posse e capacidade para ceder seu uso.
A procuração outorgada ao Embargado é instrumento hábil a conferir-lhe legitimidade para figurar no polo ativo de ações relacionadas ao contrato de locação, onde ele figurou como locador.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: O Embargado impugnou o valor atribuído à causa pela Embargante (R 8.143, 05), alegando que deveria corresponder ao valor integral da execução (R$ 67.779,06).
Contudo, em sede de embargos à execução, quando a discussão não abrange a totalidade do título executivo, mas sim o excesso de execução ou a compensação de valores, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela Embargante.
No caso, o valor indicado pela Embargante é o montante que ela entende ser indevido ou que lhe seria devido por compensação.
Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa, mantendo-o em R$ 8.143,05.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA: A Embargante alegou cerceamento de defesa por suposta ausência de dilação probatória.
Todavia, a anulação da sentença anterior pelo Tribunal não se deu por cerceamento de defesa, mas sim por vício citra petita, ou seja, por não ter apreciado todos os pedidos formulados.
O direito à produção de provas é prerrogativa das partes, mas sua condução compete ao Juízo, que pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias.
Nos presentes autos, a Embargante teve oportunidade de apresentar suas provas e argumentos.
A presente sentença visa, justamente, suprir a omissão anterior, apreciando integralmente o mérito da causa com base nos elementos já constantes nos autos.
Desse modo, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: DA RESCISÃO DO CONTRATO E CULPA DO EMBARGADO (INCLUINDO VAZAMENTOS E PREJUÍZOS): A Embargante alegou que a rescisão do contrato de locação se deu por culpa do Embargado, devido a problemas estruturais no imóvel (infiltrações e vazamentos) que danificaram seu equipamento e justificaram a desocupação.
Apresentou referências a notas fiscais de conserto e vídeos, além de comunicação de sucessivos pedidos para reparo.
A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), em seu art. 22, incisos I e IV, impõe ao locador a obrigação de entregar o imóvel em condições de servir ao uso a que se destina e de responder por vícios ou defeitos anteriores à locação.
A persistência de problemas estruturais, como infiltrações que afetam o uso normal do bem locado e causam danos, se não sanados após a devida comunicação, pode configurar quebra contratual por parte do locador, justificando a rescisão por iniciativa do locatário e, inclusive, a aplicação de cláusula penal.
Os documentos dos autos indicam que a Embargante notificou o Embargado sobre os problemas e a intenção de entregar o imóvel.
A referência a danos em equipamentos (plotter) e à necessidade de serviços de terceiros, mesmo que os valores específicos sejam objeto de outra ação, corrobora a gravidade dos vícios e a inércia do locador em resolvê-los adequadamente, resultando em um cenário que levou à rescisão.
Dessa forma, reconheço que a Embargante logrou demonstrar a existência de vícios no imóvel que comprometeram seu uso regular e que não foram satisfatoriamente sanados pelo Embargado, configurando o inadimplemento da obrigação do locador e justificando a rescisão do contrato por culpa do Embargado.
Consequentemente, a multa contratual por rescisão, prevista no contrato, é devida pelo Embargado em favor da Embargante.
O valor pleiteado pela Embargante a título de multa por rescisão é de R$ 7.707,13 (sete mil, setecentos e sete reais e treze centavos).
DA ISENÇÃO DOS ALUGUÉIS NA PANDEMIA: A Embargante alegou isenção verbal dos aluguéis referentes a cinco meses (abril a agosto de 2020) devido à pandemia, com base em áudio do Embargado.
Este, por sua vez, alegou que se tratou de mera "negociação" ou "tolerância" e que a isenção estaria condicionada ao cumprimento de outras obrigações.
A transcrição do áudio (ID 98769814, p. 19, e 64994910, p. 16), constitui forte indício e prova do acordo verbal para a isenção dos aluguéis naquele período.
A alegação de que tal isenção estava condicionada a outros fatores não foi cabalmente demonstrada pelo Embargado.
Acordos verbais são válidos e devem ser respeitados, especialmente quando confirmados pela própria parte.
Assim, reconheço a isenção dos aluguéis referentes aos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2020.
O valor total desses aluguéis, a R$ 3.500,00 cada, perfaz R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), que devem ser abatidos do débito total da execução.
DA ONEROSIDADE EXCESSIVA DA MULTA POR ATRASO (10% para 2%): A Embargante buscou a redução da multa moratória de 10% para 2%, com base no CDC.
Contudo, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende que as disposições do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis às relações locatícias, regidas por lei especial (Lei nº 8.245/91).
A multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do aluguel em atraso é amplamente aceita e considerada razoável em contratos de locação, não configurando, por si só, abusividade capaz de ensejar sua redução com base no art. 413 do Código Civil.
Portanto, mantenho a multa moratória em 10% (dez por cento) sobre o valor do aluguel em atraso.
DA ILEGALIDADE DO REAJUSTE CONTRATUAL RETROATIVO: A Embargante alegou a ilegalidade do reajuste contratual aplicado retroativamente (referente a novembro de 2020 e novembro de 2021, cobrados em 2022) por violação da boa-fé objetiva e aplicação do instituto da supressio.
O Embargado, por sua vez, alegou que o contrato previa reajuste anual e que não houve inércia prolongada suficiente para configurar a supressio, tendo havido cobranças informais anteriores à formalização em março de 2022. É cediço que o princípio da boa-fé objetiva impõe condutas de lealdade e transparência entre as partes.
A inércia do locador em exercer o direito de reajustar os aluguéis por um período considerável, gerando no locatário a legítima expectativa de que tal direito não seria exercido de forma retroativa, pode configurar a supressio.
Embora o contrato previsse o reajuste anual, a cobrança retroativa após a ausência de aplicação por dois períodos contratuais, como alegado, especialmente se sem prévia notificação formal no momento oportuno, vai de encontro à boa-fé.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.803.278/PR (ID 98769814, p. 13-14), é claro ao estabelecer que a solução que melhor se coaduna com a boa-fé objetiva é permitir a atualização do valor do aluguel a partir da notificação extrajudicial, afastando a cobrança de valores pretéritos.
Considerando que a notificação formal de reajuste ocorreu em março de 2022, os reajustes para os períodos anteriores a esta data não podem ser cobrados retroativamente.
O valor do aluguel para abril de 2022 e a multa correspondente devem ser recalculados com base no valor original do aluguel ou no reajuste aplicado apartir de marçode 2022, sem retroatividade.
A Embargante calculou um valor de R$ 5.138,09 para o aluguel de abril de 2022 e R$ 513,80 para a multa, que considera indevidos.
Reconhece a ilegalidade da retroatividade.
Portanto, o excesso referente ao reajuste (R$ 5.138,09 - R$ 3.500,00 = R$1.638,09) e à multa sobre este excesso (R$ 513, 80 − R$ 350,00 = R$ 163, 80) devem ser abatidos do débito total.
Totalizando R$ 1.801,89.
DA DEVOLUÇÃO DA CAUÇÃO: A Embargante alegou ter pago uma caução de R$ 3.000,00 (três mil reais) que deveria ser devolvida ou compensada, acusando o Embargado de omissão.
O Embargado negou o recebimento da caução e argumentou que o contrato previa fiança como garantia, e a Lei do Inquilinato veda múltiplas garantias.
De fato, o art. 37, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91, proíbe mais de uma modalidade de garantia em um mesmo contrato de locação.
Sendo a fiança a garantia contratual expressa, a exigência ou recebimento de caução seria irregular.
No entanto, para que a caução seja devolvida ou compensada, sua efetivação (o pagamento) deve ser cabalmente comprovada pela Embargante.
Nos autos, não há comprovante de depósito ou recibo específico que ateste o pagamento da referida caução, apenas sua menção na planilha de cálculo unilateral da Embargante.
Portanto, por ausência de prova do pagamento, indefiro o pedido de devolução ou compensação da caução.
DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO (CONTRATO SEM TESTEMUNHAS): A Embargante arguiu a inexigibilidade do título executivo por falta de assinatura de duas testemunhas no contrato de locação, invocando o art. 784, III, do CPC.
Contudo, o Código de Processo Civil, em seu art. 784, inciso VIII, é claro ao dispor que "o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio" constitui título executivo extrajudicial.
Esta é uma disposição específica para contratos de locação, que dispensa a exigência de assinatura de duas testemunhas, prevista no inciso III do mesmo artigo para os documentos particulares em geral.
A Lei do Inquilinato também não exige a assinatura de testemunhas para que o contrato de locação seja válido e exequível.
Portanto, rejeito a alegação de inexigibilidade do título.
DA INEXISTÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS: A Embargante contestou a inclusão de honorários advocatícios contratuais de 20% (vinte por cento) no cálculo da execução.
Os honorários contratuais, quando livremente pactuados pelas partes em contrato, são válidos e devidos.
Eles se distinguem dos honorários de sucumbência, que são fixados pelo Juízo ao final do processo.
A cláusula que prevê honorários em caso de cobrança judicial visa ressarcir o locador pelos custos da contratação de seu advogado.
A jurisprudência do STJ tem admitido a exigibilidade de honorários advocatícios contratuais em execução de título extrajudicial, desde que previstos em contrato e em percentual razoável, como é o caso.
Assim, reconheço a validade da cobrança dos honorários advocatícios contratuais.
DA COMPENSAÇÃO DE VALORES: A Embargante pleiteou a compensação de diversos valores que alega ter como crédito em face do Embargado, buscando um saldo final a seu favor de R$ 8.143, 05.
Os valores incluem prejuízos materiais (conserto de equipamento, serviços de terceiros), a caução e a multa por rescisão contratual.
O Embargado, por sua vez, alegou litispendência em relação aos prejuízos materiais e negou os demais créditos.
Conforme analisado tais prejuízossão objeto de ação própria (processo nº 0853798-88.2022.8.15.2001).
Para que haja compensação em sede de execução, as dívidas devem ser líquidas, certas e exigíveis (art. 369 do Código Civil e 771, parágrafo único, do CPC).
Uma dívida ainda em discussão em outro processo de conhecimento não preenche esses requisitos.
Portanto, não é possível a compensação dos prejuízos materiais neste feito.
CÁLCULO DO DÉBITO ATUALIZADO E COMPENSAÇÃO Considerando as decisões acima, o débito do Embargante para com o Embargado na execução original (R$ 67.779,06) será ajustado da seguinte forma: Reduções no débito do Embargante: Isenção de aluguéis na pandemia: R 17.500, 00 (5 meses x R$ 3.500,00).
Retroatividade do reajuste de aluguel (abril/2022): R$ 1.638,09 (excesso de reajuste) + R$ 163,80 (excesso de multa sobre reajuste) = R$ 1.801,89.
Total de Reduções: R$ 17.500, 00 + R$ 1.801,89 = R$ 19.301,89.
Débito remanescente do Embargante: R$ 67.779,06 (débito original) − R$ 19.301,89 (reduções) = R$ 48.477,17.
Crédito do Embargante para Compensação: Multa por rescisão contratual por culpa do Embargado: R$ 7.707,13.
Valor final devido pelo Embargante após compensação: R$ 48.477, 17 (débito remanescente) − R$ 7.707,13 (crédito da Embargante) = R$ 40.769,04 (quarenta mil, setecentos e sessenta e nove reais e quatro centavos).
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por PLOTTER DESIGN SERVICOS EIRELI em face de MAURO DA SILVEIRA MIRANDA FILHO, para o fim de: RECONHECER a isenção dos aluguéis referentes aos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2020, no valor total de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais).
DECLARAR a ilegalidade da cobrança retroativa do reajuste contratual e da multa correspondente, determinando o abatimento de R$ 1.801,89 (mil oitocentos e um reais e oitenta e nove centavos) do débito exequendo.
RECONHECER que a rescisão do contrato de locação se deu por culpa do Embargado, e, em consequência, DETERMINAR a compensação do débito da execução com o valor da multa contratual de rescisão devida pelo Embargado à Embargante, no montante de R$ 7.707,13 (sete mil, setecentos e sete reais e treze centavos).
REJEITAR as preliminares de ilegitimidade ativa, impugnação ao valor da causa e cerceamento de defesa.
REJEITAR os demais pedidos da Embargante no mérito, notadamente os de redução da multa moratória, devolução da caução, inexigibilidade do título executivo por falta de testemunhas, exclusão dos honorários advocatícios contratuais, e compensação dos prejuízos materiais alegados.
INDEFERIR o pedido de gratuidade judiciária formulado pela Embargante.
Via de consequência, DETERMINO que o valor do débito executado seja ajustado para R$ 40.769,04 (quarenta mil, setecentos e sessenta e nove reais e quatro centavos), a ser devidamente atualizado desde a data da propositura da execução até o efetivo pagamento, conforme os termos do contrato e a legislação vigente, e com a incidência de juros de mora legais.
Considerando a sucumbência recíproca e equivalente, as custas processuais serão proporcionalmente distribuídas entre as partes (50% para cada).
Os honorários advocatícios de sucumbência, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela Embargante (R$ 27.010,02), serão reciprocamente compensados na proporção da vitória e derrota de cada parte, nos termos do art. 85, §14, c/c art. 86 do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade das custas e honorários para a parte Embargante, caso esta comprove ser beneficiária da Justiça Gratuita em sede recursal.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução nº 0828603-04.2022.8.15.2001, para prosseguimento do feito pelo valor aqui fixado.
JOÃO PESSOA, 18 de agosto de 2025. -
02/04/2025 06:49
Baixa Definitiva
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02/04/2025 06:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/04/2025 21:56
Transitado em Julgado em 29/03/2025
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29/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 28/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de MAURO DA SILVEIRA MIRANDA FILHO em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 23:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/02/2025 00:58
Publicado Acórdão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO nº 0854045-69.2022.8.15.2001 ORIGEM : 7ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTE : Mauro da Silveira Miranda Filho ADVOGADO : Saulo Medeiros da Costa Silva – OAB/PB 13.657 AGRAVADO : Plotter Design Serviços Ltda ADVOGADO : Valter Lúcio Lelis Fonseca – OAB/PB 13.838 Ementa: Processual Civil.
Agravo interno.
Decisão monocrática que não conheceu do recurso e anulou a sentença de ofício.
Julgamento citra petita.
Manutenção.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do apelo e anulou a sentença de ofício, ante a constatação de julgamento citra petita.
A parte agravante reconhece que a sentença anulada contém pontos concisos, omissos e genéricos, contudo, afirma que a anulação ocasiona o prolongamento da lide em seu desfavor.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em averiguar se a sentença prolatada pelo magistrado primevo incorreu em julgamento citra petita.
III.
Razões de decidir 3.
O Magistrado julgou improcedente o pedido inicial, fundamentando apenas quanto ao excesso de cobrança, despesas de manutenção, isenção dos aluguéis e restituição da caução.
Não houve o enfrentamento dos pleitos constantes nos itens f.3, f.4, f.5 e f.8 da petição inicial. 4.
A sentença que se omite na apreciação de determinado pedido incorre em vício citra petita, cuja consequência é a declaração de nulidade do decisório e dos atos processuais dele dependentes, bem como o retorno dos autos ao Juízo a quo, para prolação de novo veredicto.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: “Impondo-se a correlação entre o pedido e a sentença, é vedado ao juiz decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do pedido, se para isto a lei exigir iniciativa da parte”. __________ Dispositivos relevantes: CPC, arts. 141 e 966.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv nº 0804853-92.2020.8.15.0141, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 11/07/2024; TJPB, AInt nº 0039089-04.2010.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 13/09/2024.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAURO DA SILVEIRA MIRANDA FILHO, inconformado com os termos da decisão monocrática (ID nº 31370925 - Pág. 1/5) que não conheceu do apelo e anulou a sentença de ofício, ante a constatação de julgamento citra petita.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 31881196 - Pág. 1/7), a parte agravante aduz: “Inicialmente, cumpre destacar que a r. decisão monocrática ao anular a sentença, com a devida vênia, acaba por prolongar a lide em prejuízo do Agravante, não tendo observado que os principais pontos suscitados pela Apelante nos embargos foram devidamente enfrentados, ainda que de maneira sucinta. (...) Compensação de Valores: Tratado de Forma Concisa. (…) Revisão da Multa Contratual: Análise Genérica. (…) Reajuste Contratual e Quebra de Boa-Fé: Ponto Omisso. (…) Nulidade do Título: Referido de Forma Breve.” (ID nº 31881196 - Pág. 1/7) Contrarrazões dispensadas, ante a ausência de prejuízo. É o relato do essencial.
VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, avulto que não assiste razão à parte agravante, motivo pelo qual ratifico o julgado agravado em todos os seus termos, levando os fundamentos da decisão para análise e apreciação desta Egrégia 2ª Câmara Cível.
Mister se faz destacar, que a própria parte agravante reconheceu que a sentença contém pontos omissos e genéricos.
Pois bem.
Sentença infra ou citra petita é aquela em que o julgador deixa de se pronunciar sobre pedido (ou parte dele) formulado na lide, configurando denegação parcial de justiça, vez que determinada pretensão submetida à tutela jurisdicional não recebe a tutela devida, em desobediência aos ditames dos artigos 141 e 966 do CPC, que recepcionam o princípio da adstrição ou congruência.
Extrai-se dos autos que estes embargos à execução de título extrajudicial foram ajuizados pelo apelante, requerendo, expressamente, os seguintes pedidos: “f.1) Determinar a inaplicabilidade de qualquer cláusula penal constante no contrato em face do Embargante, haja vista que foi o Embargado quem deu causa à rescisão do aludido instrumento; f.2) Declarar a isenção dos aluguéis referentes aos períodos 01 de abril/2020, 01 de maio/2020, 01 de junho/2020, 01 de julho/2020 e 01 de agosto/2020, haja vista que o Embargado confessou e abriu mão de tais valores durante a pandemia; f.3) Determinar a compensação dos valores pagos pelo Embargante, bem como seja o Embargado condenado ao pagamento da quantia devida de R$ 8.143,05 (oito mil e cento e quarenta e três reais e cinco centavos), ante a ausência de dedução da caução e da multa contratual por ter dado causa rescisão contratual, conforme detalhado na planilha em anexo; f.4) Declarar o excesso de execução em virtude da multa abusiva e ilegalmente cobrada de 10% (dez por cento) ao mês, devendo, portanto, ser reajustada a referida multa para 2% (dois por cento), conforme previsto no no art. 52, § 2º, do CDC C/C o art. 413, do CC; f.5) Declarar ilegal o reajuste contratual constante na Cláusula Segunda - Parágrafo primeiro, haja vista que o Embargado quebrou a boa-fé objetiva do contrato, pois exigiu o reajuste retroativo, bem como não foi capaz de colacionar qualquer prova a fim de dar ciência ao Embargante sobre o referido reajuste; f.6) Determinar a devolução do valor despendido de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de caução, haja vista que foi o Embargado quem deu causa a rescisão do contrato ou, caso Vossa Excelência assim não entenda, seja determinada a compensação até o limite do valor despendido; f.7) Declarar a nulidade do contrato em virtude da ausência de instrumento capaz de fornecer poderes ao Embargado para celebração de negócio jurídico; f.8) Requerer nulidade da execução, diante da inconteste inexigibilidade do título executivo extrajudicial, com a extinção sem resolução do mérito do processo executório, nos termos do art. 803, I c/c o art. 485, IV, ambos do CPC/2015.” (ID nº 31219099 - Pág. 30/31) Ocorre que, por ocasião da sentença, o Magistrado julgou improcedente o pedido inicial, fundamentando apenas quanto ao excesso de cobrança, despesas de manutenção, isenção dos aluguéis e restituição da caução.
Não houve qualquer menção aos pleitos dos itens f.3, f.4, f.5 e f.8 acima transcritos.
Diante disso, é imperioso reconhecer que a sentença não preenche os requisitos essenciais à sua validade, porquanto não atentou às disposições dos arts. 141, inciso III do 489, e 492, todos do CPC/2015, segundo os quais o julgador precisa decidir nos exatos limites da lide.
Na hipótese, observa-se a ocorrência de nulidade da sentença, a qual deve ser reconhecida de ofício.
Diante do exposto, conheço do vício para anular a sentença e oportunizar ao magistrado “a quo” o processamento e julgamento regular do feito.
Nesse sentido os precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PARTE DO PEDIDO.
PEDIDO NÃO ANALISADO NA SENTENÇA DE FORMA COMPLETA.
CITRA PETITA.
NULIDADE, DE OFÍCIO.
A sentença citra petita – ou infra petita – é aquela que não decide todos os pedidos realizados pelo autor, que deixa analisar causa de pedir ou alegação de defesa do demandado ou que não julga a demanda em relação a todos os sujeitos processuais que dela fazem parte.
A sentença que deixa de apreciar pedido está maculada pelo vício do julgamento citra petita.
Sentença desconstituída, de ofício. (0804853-92.2020.8.15.0141, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/07/2024) AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
VÍCIO CITRA PETITA.
DECISÃO QUE NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE TODOS OS PEDIDOS DEDUZIDOS NOS AUTOS.
NULIDADE.
NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. – Verifica-se que a sentença deixou de se pronunciar sobre pedido expresso da parte, afigurando-se eivada de vício, devendo ser desconstituída por este Tribunal, por ser citra petita, e retornar à origem para nova decisão.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator, unânime. (0039089-04.2010.8.15.2001, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2024) Inaplicável, ao caso presente, o art.1.313, §§1º e 3º, do CPC, que estatui que "Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas", pois descabe à instância revisora conhecer originariamente de questão que não teve mínima iniciação apreciativa no comando sentencial, sob pena de supressão da instância e contrariedade ao princípio processual do duplo grau de jurisdição, eis que outro fundamento nuclear veiculado na petição inicial dos embargos à execução não foi apreciado em sentença.
Assim, impõe-se o retorno dos autos para a devida prestação da atividade jurisdicional em primeira instância, motivo pelo qual o apelo restou prejudicado.
Por tais razões, deve ser mantido o decisum monocrático ora recorrido, o que leva ao desprovimento do presente agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo inalterada a decisão agravada. É o voto.
João Pessoa, assinado eletronicamente.
Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
31/01/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:33
Conhecido o recurso de MAURO DA SILVEIRA MIRANDA FILHO - CPF: *05.***.*46-53 (APELADO) e não-provido
-
31/01/2025 07:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 07:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2024 21:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/12/2024 07:07
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:31
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
11/11/2024 23:34
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/11/2024 00:02
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0854045-69.2022.8.15.2001 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: PLOTTER DESIGN SERVICOS LTDA ADVOGADO: VALTER LÚCIO LELIS FONSECA - OAB PB13838-A APELADO: MAURO DA SILVEIRA MIRANDA FILHO ADVOGADO: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - OAB PB13657-A Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos à execução de título extrajudicial.
Contrato de aluguel.
Improcedência.
Sentença infra petita.
Reconhecimento de ofício.
Nulidade da sentença.
Apelo prejudicado.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais nos embargos à execução de título extrajudicial.
Requer o embargante a reforma da sentença.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em averiguar se a sentença é citra petita.
III.
Razões de decidir 3.
O Magistrado julgou improcedente o pedido inicial, fundamentando apenas quanto ao excesso de cobrança, despesas de manutenção, isenção dos aluguéis e restituição da caução.
Não houve qualquer menção aos pleitos dos itens f.3, f.4, f.5 e f.8 da petição inicial.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Sentença nula.
Apelo prejudicado.
Tese de julgamento: “Impondo-se a correlação entre o pedido e a sentença, é vedado ao juiz decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do pedido, se para isto a lei exigir iniciativa da parte”. __________ Dispositivos relevantes: artigos 141 e 966 do CPC Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0804853-92.2020.8.15.0141, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/07/2024.
RELATÓRIO PLOTTER DESIGN SERVICOS LTDA interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital nos autos dos Embargos à execução de título extrajudicial proposta contra MAURO DA SILVEIRA MIRANDA FILHO que julgou improcedente o pedido.
O apelante nas razões recursais alega, preliminarmente, cerceamento de defesa e ilegitimidade ativa do embargado/exequente.
No mérito, afirma que o Magistrado julgou de forma genérica, que não deu causa à rescisão e, por isso, não faz jus a qualquer incidência de cláusula penal, que o recorrido abriu mão dos alugueis durante os períodos de abril a agosto de 2020, onerosidade excessiva da multa por atraso e da cláusula penal, ausência de previsão do índice de reajuste no contrato, devolução do pagamento de caução, inexigibilidade do título por não constar as assinaturas das testemunhas, compensação dos valores.
Pugna pelo provimento da apelação e a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Decido.
Sentença infra ou citra petita é aquela em que o julgador deixa de se pronunciar sobre pedido (ou parte dele) formulado na lide, configurando denegação parcial de justiça, vez que determinada pretensão submetida à tutela jurisdicional não recebe a tutela devida, em desobediência aos ditames dos artigos 141 e 966 do CPC, que recepcionam o princípio da adstrição ou congruência.
Extrai-se dos autos que estes embargos à execução de título extrajudicial foram ajuizados pelo apelante, requerendo, expressamente, os seguintes pedidos: f.1) Determinar a inaplicabilidade de qualquer cláusula penal constante no contrato em face do Embargante, haja vista que foi o Embargado quem deu causa à rescisão do aludido instrumento; f.2) Declarar a isenção dos aluguéis referentes aos períodos 01 de abril/2020, 01 de maio/2020, 01 de junho/2020, 01 de julho/2020 e 01 de agosto/2020, haja vista que o Embargado confessou e abriu mão de tais valores durante a pandemia; f.3) Determinar a compensação dos valores pagos pelo Embargante, bem como seja o Embargado condenado ao pagamento da quantia devida de R$ 8.143,05 (oito mil e cento e quarenta e três reais e cinco centavos), ante a ausência de dedução da caução e da multa contratual por ter dado causa rescisão contratual, conforme detalhado na planilha em anexo; f.4) Declarar o excesso de execução em virtude da multa abusiva e ilegalmente cobrada de 10% (dez por cento) ao mês, devendo, portanto, ser reajustada a referida multa para 2% (dois por cento), conforme previsto no no art. 52, § 2º, do CDC C/C o art. 413, do CC; f.5) Declarar ilegal o reajuste contratual constante na Cláusula Segunda - Parágrafo primeiro, haja vista que o Embargado quebrou a boa-fé objetiva do contrato, pois exigiu o reajuste retroativo, bem como não foi capaz de colacionar qualquer prova a fim de dar ciência ao Embargante sobre o referido reajuste; f.6) Determinar a devolução do valor despendido de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de caução, haja vista que foi o Embargado quem deu causa a rescisão do contrato ou, caso Vossa Excelência assim não entenda, seja determinada a compensação até o limite do valor despendido; f.7) Declarar a nulidade do contrato em virtude da ausência de instrumento capaz de fornecer poderes ao Embargado para celebração de negócio jurídico; f.8) Requerer nulidade da execução, diante da inconteste inexigibilidade do título executivo extrajudicial, com a extinção sem resolução do mérito do processo executório, nos termos do art. 803, I c/c o art. 485, IV, ambos do CPC/2015.
Ocorre que, por ocasião da sentença, o Magistrado julgou improcedente o pedido inicial, fundamentando apenas quanto ao excesso de cobrança, despesas de manutenção, isenção dos aluguéis e restituição da caução.
Não houve qualquer menção aos pleitos dos itens f.3, f.4, f.5 e f.8 acima transcritos.
Diante disso, é imperioso reconhecer que a sentença não preenche os requisitos essenciais à sua validade, porquanto não atentou às disposições dos arts. 141, inciso III do 489, e 492, todos do CPC/2015, segundo os quais o julgador precisa decidir nos exatos limites da lide.
Na hipótese, observa-se a ocorrência de nulidade da sentença, a qual deve ser reconhecida de ofício.
Diante do exposto, conheço do vício para anular a sentença e oportunizar ao magistrado “a quo” o processamento e julgamento regular do feito.
Nesse sentido os precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PARTE DO PEDIDO.
PEDIDO NÃO ANALISADO NA SENTENÇA DE FORMA COMPLETA.
CITRA PETITA.
NULIDADE, DE OFÍCIO.
A sentença citra petita – ou infra petita – é aquela que não decide todos os pedidos realizados pelo autor, que deixa analisar causa de pedir ou alegação de defesa do demandado ou que não julga a demanda em relação a todos os sujeitos processuais que dela fazem parte.
A sentença que deixa de apreciar pedido está maculada pelo vício do julgamento citra petita.
Sentença desconstituída, de ofício. (0804853-92.2020.8.15.0141, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/07/2024) AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
VÍCIO CITRA PETITA.
DECISÃO QUE NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE TODOS OS PEDIDOS DEDUZIDOS NOS AUTOS.
NULIDADE.
NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. – Verifica-se que a sentença deixou de se pronunciar sobre pedido expresso da parte, afigurando-se eivada de vício, devendo ser desconstituída por este Tribunal, por ser citra petita, e retornar à origem para nova decisão.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator, unânime. (0039089-04.2010.8.15.2001, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2024) Inaplicável, ao caso presente, o art.1.313, §§1º e 3º, do CPC, que estatui que "Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas", pois descabe à instância revisora conhecer originariamente de questão que não teve mínima iniciação apreciativa no comando sentencial, sob pena de supressão da instância e contrariedade ao princípio processual do duplo grau de jurisdição, eis que outro fundamento nuclear veiculado na petição inicial dos embargos à execução não foi apreciado em sentença.
Assim, impõe-se o retorno dos autos para a devida prestação da atividade jurisdicional em primeira instância, motivo pelo qual resta prejudicado o recurso e, conforme autorizado pelo inciso III do art. 932 do CPC/15, deixo de conhecê-lo.
Forte nas razões acima, de ofício, ANULO A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular tramitação processual e julgamento integral da lide.
Por conseguinte, NÃO CONHEÇO DO APELO, eis que prejudicado.
Publique-se.
Intimem-se.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
06/11/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 22:09
Prejudicado o recurso
-
06/11/2024 22:09
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
03/11/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 11:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/10/2024 11:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/10/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 08:32
Recebidos os autos
-
30/10/2024 08:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 08:32
Distribuído por sorteio
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0854045-69.2022.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: PLOTTER DESIGN SERVICOS EIRELI EMBARGADO: MAURO DA SILVEIRA MIRANDA FILHO SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de embargos à execução, referente a contrato de locação de imóvel no qual figuram como partes os personagens acima identificados, onde o embargante suscita preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, afirmou que o embargado efetuou reajuste de mensalidades de forma retroativa.
Afirmou que o imóvel apresentava infiltrações, fato este que lhe ocasionou prejuízos.
Alegou ausência de índice de reajuste no contrato, além de que houve isenção, por parte do embargado, dos alugueis compreendidos durante o período da pandemia.
Pugnou, por fim, pelo acolhimento dos embargos.
Em manifestação aos embargos, houve impugnação ao valor da causa e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO II.I DAS PRELIMINARES II.I.I DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA O embargante defendeu a tese de que o embargado não ostentaria legitimidade ativa para figurar na lide, pois não seria o proprietário do imóvel dado em locação.
A preliminar não deve prosperar, pois restou devidamente comprovado que o embargado é representante do proprietário do imóvel, consoante instrumento procuratório público, onde lhe confere poderes para alugar o bem.
Deste modo, repilo a preliminar em tela.
II.I.II DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Colhe-se dos autos que o embargado alega incorreção ao valor da causa, pois o embargante questiona a cobrança de R$ 67.779,06 (sessenta e sete mil, setecentos e setenta e nove reais e seis centavos) e atribui à causa o valor de R$ 8.143,05 (oito mil cento e quarenta e três reais e cinco centavos).
Pois bem.
Entendo que a preliminar não deve ser acolhida, tendo em vista que o valor dado à causa reflete, tão somente, a quantia que o embargante entende ser passível de compensação, em decorrência dos supostos com a manutenção do imóvel.
Em face do exposto, rejeito a preliminar em questão.
I.I.III DO REQUERIMENTO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA O pedido há de ser, por ora, indeferido.
Isto porque o requerente é pessoa jurídica de direito privado, com intuito de lucro e não há presunção de sua hipossuficiência econômica.
Deste modo, cabe ao interessado, nessas circunstâncias, comprovar, efetivamente, seu estado de miserabilidade, como forma de ser beneficiário da justiça gratuita.
Precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
SINDICATO.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
NÃO CABIMENTO.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ressalta-se que, "a) para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita às pessoas jurídicas de direitos privado, com ou sem fins lucrativos, é necessária a comprovação da hipossuficiência, não bastando a mera declaração de pobreza; e b) a isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas de que trata o próprio codex, não se aplicando às ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados." (AgInt no REsp 1436582/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/9/2017, DJe 27/9/2017). 2.
Ainda na linha de nossa jurisprudência, "'a isenção de custas e emolumentos judiciais, disposta no art. 87 da Lei 8.078/90 destina-se facilitar a defesa dos interesses e direitos dos consumidores, inaplicável, portanto, nas ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados, ainda que de forma coletiva' (REsp 876.812/RS, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, data do julgamento 11.11.2008)." (AgInt no AREsp 919.379/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 18/4/2017). 3.
No mais, tendo o Tribunal de origem afastado a hipossuficiência apta à concessão do benefício, cumpre observar que a revisão de tal entendimento demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.774.938/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022.) Pelo exposto, indefiro, por ora, o benefício pretendido.
II.II DO MÉRITO Colhe-se do caderno processual que consta processo executivo de contrato de locação, em relação ao descumprimento, por parte do embargante, face ao pagamento dos aluguéis e correspondentes encargos.
Percebe-se que o contrato em questão se encontra devidamente assinado – id. 58794853, dos autos da execução nº. 0828603-04.2022.8.15.2001 – de modo que não padece de qualquer nulidade formal o referido instrumento.
Dito isto, percebe-se que o embargante suscita questionamentos acerca do valor cobrado pelo embargado.
Entretanto, não indica o valor que entende correto, a título de aluguéis, fato este que, na forma do artigo 917, § 3º e 4º, inciso I, do CPC: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: […] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I – serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; Deste modo, se o embargante alega excesso na cobrança, deveria apontar, inequivocamente, a quantia que entendia devida, pois o débito, de uma forma ou de outra, existiu e existe.
Em relação à alegação de despesas de manutenção, tal fato não exime o locatário de efetuar o pagamento dos aluguéis.
Portanto, tal fato não implica na extinção do contrato, de forma automática, como faz presumir o locatário.
No mais, não há nenhum indício de que o locador tenha isentado o locatário dos pagamentos dos aluguéis e encargos correspondentes, mas sim uma tolerância quanto ao prazo para pagamento no período de pandemia.
Não há que se falar, ainda, em restituição da caução dada como garantia, pois esta será utilizada como abatimento do débito principal.
Enfim, o contrato existiu, bem como a dívida correspondente, de modo que os embargos devem ser rejeitados.
III DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes para os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 85, § 2º c/c § 8º, do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 19 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
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