TJPB - 0816464-38.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 21:43
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 21:14
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA em 12/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:10
Publicado Acórdão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0816464-38.2024.8.15.0000 Relatora: Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Agravante: Magazine Luiza S/A.
Advogado: Jacques Antunes Soares.
Agravado: Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon-PB Ementa.
Direito administrativo e consumidor.
Agravo de instrumento.
Ação anulatória.
Multa aplicada pelo Procon.
Suspensão da exigibilidade do crédito não tributário.
Necessidade de garantia do juízo.
Provimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento visando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade de multa administrativa aplicada pelo Procon, condicionando a medida ao depósito judicial do valor integral da sanção.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate consiste em saber se é possível a suspensão da exigibilidade da multa aplicada pelo Procon mediante apresentação de fiança bancária ou seguro garantia, sem a necessidade de depósito em dinheiro.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a suspensão da exigibilidade de créditos não tributários mediante fiança bancária ou seguro garantia, desde que o valor seja equivalente ao débito, acrescido de 30%.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: "É cabível a suspensão da exigibilidade de multa administrativa aplicada pelo Procon mediante apresentação de fiança bancária ou seguro garantia, desde que o valor garanta o montante devido, acrescido de 30%".
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 6.830/80, art. 38; CTN, art. 151, II; CPC, art. 835, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.689.022/SP, STJ.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Magazine Luiza S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital, nos autos dos embargos à execução, manejados contra a Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon-PB, assim decidiu: “Assim, haja vista o oferecimento da Apólice de Seguro Garantia nº 75.***.***/0006-47, DOU POR GARANTIDO o juízo, para que surtam os seus efeitos, INDEFERINDO, destarte, a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo. ”. (Id.
Num. 76646258 do processo originário).
Nas suas razões recursais, a parte agravante alega a existência de oferecimento seguro garantia em valor superior à multa aplicada pelo Procon, razão pela qual requer a suspensão da sua exigibilidade.
Defende que a multa administrativa discutida nos autos não possui origem tributária, e está devidamente garantida por seguro garantia, diversamente do entendimento do juízo “a quo”, a Súmula 112 não se aplica ao caso concreto.
Ao final, pugna pela concessão da tutela recursal para que seja determinada a suspensão da cobrança da referida multa, excluindo/sustando a inscrição em dívida ativa.
No mérito, requer o provimento do recurso.
Tutela recursal deferida (id.
Núm. 29126044).
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relatório.
VOTO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo, passando à sua análise.
Para a suspensão da exigibilidade de multa administrativa aplicada pelo Procon, além dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, deve a parte requerente promover o depósito judicial no valor total da sanção pecuniária imposta administrativamente, em atenção ao disposto no artigo 38 da Lei de Execução Fiscal.
Transcrevo o dispositivo em referência: “Lei n.º 6.830/80 Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos." Com efeito, ainda no tocante à suspensão da exigibilidade do crédito, embora não seja tributário, porquanto decorrente da aplicação de multa administrativa, em virtude do exercício do poder de polícia pelo PROCON, a jurisprudência consolidada firmou entendimento de que se aplicam os termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, segundo o qual, “suspende a exigibilidade do crédito tributário o depósito do seu montante integral".
Sobre a matéria, tem-se da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento - Ação anulatória – Multa administrativa aplicada pelo PROCON – tutela de urgência – Suspensão da exigibilidade do crédito não tributário – Depósito judicial do valor integral acrescido de correções e honorários advocatícios - Possibilidade – Provimento. - Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, quanto a suspensão da exigibilidade dos créditos não tributários, como a multa aplicada pelo PROCON, é essencial que o requerente promova a garantia do juízo, por meio de depósito judicial no valor total da sanção pecuniária (art. 38 da Lei de Execução Fiscal) ou da oferta de seguro garantia ou fiança bancária.” (0825612-10.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
GARANTIA DO JUÍZO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SEGURA GARANTIA.
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pelo cabimento da “suspensão do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante na inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II, do CTN c/c o art. 835, § 2º, do CPC, e o art. 9º, § 3º, da Lei nº. 6.830/80, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento. (0800378-31.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2021) Expõe-se, com isso, que a suspensão de crédito não tributário, como as multas aplicadas pelo Procon, pode acontecer também mediante a apresentação de fiança bancária ou de seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento), o que fora devidamente realizado conforme Seguro Garantia nº 75.***.***/0006-47 A propósito, tem-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MULTA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INTERPRETAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, porquanto essas modalidades de garantia equiparam-se a dinheiro. 2.
Hipótese em que se pretende suspender a exigibilidade de multa aplicada em razão de suposto descumprimento de Contrato de Concessão, mediante a utilização da apólice ofertada para garantir o cumprimento das obrigações assumidas na contratação. 3.
A Corte local entendeu que a simples existência de seguro garantia contratual era insuficiente para, por si só, suspender os efeitos da multa aplicada, haja vista a necessidade de depósito integral em dinheiro do valor devido. 4.
Atestar a idoneidade da garantia contratual oferecida, mediante o interpretar das cláusulas do contrato de concessão reproduzidas na peça recursal, esbarra no óbice da Súmula 5 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.689.022/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.) Diante do exposto, conclui-se que a suspensão da exigibilidade da multa administrativa imposta pelo PROCON é possível mediante a apresentação de fiança bancária ou seguro garantia judicial, desde que o valor corresponda ao montante da sanção, acrescido de 30%.
Como visto, essa interpretação está em consonância com a jurisprudência consolidada, que estabelece que tais modalidades de garantia produzem os mesmos efeitos jurídicos do depósito em dinheiro.
Portanto, atendendo o agravante a esses requisitos para que a suspensão seja efetivada, garante-se a proteção de seus direitos enquanto se discute a legalidade da penalidade aplicada, cabendo a modificação da decisão de primeiro grau.
Isto posto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para suspender a exigibilidade da multa aplicada pela Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon-PB. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/10/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 20:39
Conhecido o recurso de MAGAZINE LUIZA S/A - CNPJ: 47.***.***/0001-21 (AGRAVANTE) e provido
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16/10/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 10:13
Conclusos para despacho
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01/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 08:02
Conclusos para despacho
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22/09/2024 16:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2024 08:58
Conclusos para despacho
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18/09/2024 00:00
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA em 17/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 21/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0816464-38.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: MAGAZINE LUIZA S/A AGRAVADO: AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte agravante, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão (ID 29126044).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de julho de 2024 . -
24/07/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:59
Recebidos os autos
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22/07/2024 09:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/07/2024 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2024 18:13
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 11:09
Conclusos para despacho
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15/07/2024 11:09
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 17:32
Distribuído por sorteio
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12/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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