TJPB - 0839156-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2025 23:59.
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22/05/2025 14:36
Juntada de Petição de informação
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12/05/2025 20:58
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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19/02/2025 08:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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15/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:31
Juntada de Petição de comunicações
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28/11/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:30
Determinada Requisição de Informações
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20/08/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:30
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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20/08/2024 10:30
Gratuidade da justiça concedida em parte a ADAILTON DA FONCECA CASSIANO - CPF: *41.***.*85-87 (AUTOR)
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20/08/2024 06:11
Conclusos para despacho
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19/08/2024 18:02
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2024 00:07
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839156-42.2024.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta, Liberação de Conta] AUTOR: ADAILTON DA FONCECA CASSIANO REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro dos requerente, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Ante o exposto, intime-se o promovente, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
23/07/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 15:02
Determinada Requisição de Informações
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25/06/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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