TJPB - 0804735-54.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 10:01
Baixa Definitiva
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25/10/2024 10:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/10/2024 09:43
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSEFA LUCIA RIBEIRO DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSEFA LUCIA RIBEIRO DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:03
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804735-54.2024.8.15.0181 Origem: 4ª Vara Mista de Guarabira Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Apelante: Josefa Lúcia Ribeiro da Silva Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade OAB/PB 26.712 Apelado: Banco BMG S.A Advogado: Fábio Frasato Caires OAB/PB 20.461-A Ementa: Direito Civil e Consumidor.
Apelação Cível.
Contratação de Cartão com reserva de margem.
Comprovação de utilização.
Apelo desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que declarou improcedentes os pedidos iniciais.
A apelante pleiteia o reconhecimento da nulidade do contrato de cartão consignado reclamado bem como a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão é verificar a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado reclamado.
III.
Razões de decidir 3.
Foi reconhecida a legalidade dos descontos referentes ao cartão consignado em razão da utilização do cartão para saque.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Apelo desprovido. "1.
Diante da evidente regularidade da contratação, não cabe declarar a nulidade do contrato” _____________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: TJPB AC 0849959-31.2017.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 16/07/2021; TJPB AC 0800095-86.2023.8.15.0231, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 22/09/2023.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO.
Trata-se de recurso apelatório interposto por Josefa Lúcia Ribeiro da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira, que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)” julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.” (Id. 30106730 - Pág. 3) Em suas razões recursais (Id. 30106732), a autora alega, em síntese, que foi induzida a erro ao contratar o cartão de crédito com reserva de margem e pugna pela condenação do banco a lhe indenizar pelos danos morais e materiais suportados.
Contrarrazões apresentadas (Id. 30106739). É o relatório.
VOTO.
Conheço do apelo, porquanto preenchidos os requisitos inerentes a esta espécie recursal.
Extrai-se dos autos que o apelante ajuizou a presente demanda em desfavor do banco, aduzindo que nunca realizou a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, que passou a ser indevidamente descontado em seu contracheque.
Aduz, ainda, que pende sobre o seu contracheque previsão de descontos mensais e que os possíveis descontos têm origem em suposto contrato de reserva de margem para cartão de crédito, serviço de crédito não solicitado por ela junto ao banco demandado.
Primeiramente, observa-se que os documentos apresentados pelo banco são suficientes para demonstrar que a apelante assinou o contrato de adesão em todos os campus necessários, o que revela o seu acesso aos termos contratados, constando no documento de forma expressa e bastante clara quanto à contratação de cartão de crédito com consignação em pagamento do valor mínimo indicado na fatura (Id. 30106719).
Além disso, o banco anexou aos autos cópias das faturas (Id. 30106720 - Pág. 1), onde consta a utilização do cartão para saque pela autora.
Importante destacar que a autora não se insurgiu contra a assinatura constante no contrato quando da impugnação a contestação, somente agora, em sede de apelação, pugnou pela realização de perícia grafotécnica.
Diante disso, concluo que o apelado, se desincumbiu de seu ônus, demonstrando que a promovente, de fato, celebrou contrato de cartão de crédito consignado, apresentando a cópia do contrato por devidamente assinado, e, utilizou os serviços disponíveis, não havendo que se falar em cobrança abusiva de valores.
As cláusulas também deixam claro que o valor da reserva de margem pode aumentar ou diminuir, a depender da variação da remuneração do consignatário.
Importante esclarecer que, nesse tipo de produto, cartão de crédito com reserva de margem, o consumidor pode escolher pelo pagamento total da fatura ou, se não o fizer até o vencimento, o desconto do valor mínimo é realizado em folha de pagamento.
Analisando as faturas acostadas aos autos, verifica-se que a consumidora honrou apenas com o pagamento do mínimo consignado, o que fez a dívida se avolumar sobremaneira.
Desse modo, afigura-se inconteste que a parte autora teve plena ciência de que o contrato firmado envolvia cartão de crédito consignado, o que torna legítimos os descontos efetivados em sua folha de pagamento, vez que as condições pactuadas assim estipularam.
Na hipótese, não houve inobservância ao dever de transparência, tampouco violação do direito à informação.
Assim, fica afastada a alegação de quaisquer vícios de consentimento (erro, coação, dolo, lesão e estado de perigo), não havendo, portanto, que se falar em irregularidade na contratação.
Casos semelhantes já foram julgados por esta Corte.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RECEBIMENTO DO CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA DEMANDANTE.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
INCUMBÊNCIA DO AUTOR.
ART. 373, INC.
I, DO CPC.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
De acordo com o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática e não afasta do autor a obrigação de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.
A ausência de comprovação do ato ilícito impõe a improcedência do pedido de indenização. (TJPB - 0849959-31.2017.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/07/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
UTILIZAÇÃO DE VALORES.
SAQUE REALIZADO.
INEXISTÊNCIA DE RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Da análise do conjunto probatório, a hipótese não é de falha na prestação do serviço, visto que restou demonstrado que a parte Autora/Recorrente pactuou contrato de cartão de crédito consignado, não sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos.
Os documentos acostados aos autos também demonstram a utilização do cartão de crédito pelo autor demonstrando o total conhecimento do serviço que estava adquirindo e da sua dinâmica de pagamentos, conforme faturas acostadas pela própria parte.
Analisando os documentos colacionados aos autos, demonstram que o Apelante pactuou Cartão de Crédito Consignado com a Instituição Financeira, conforme assinatura em contrato (id. 22172609) e faturas que demonstram a utilização do crédito (id. 22172582, id. 22172585, id. 22172586, id. 22172590, id. 22172592 e id. 22172598), devendo a Sentença de improcedência ser mantida. (0800095-86.2023.8.15.0231, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2023) Diante da evidente regularidade da contratação, não cabe declarar a nulidade do contrato, nem condenar a instituição financeira à devolução das parcelas cobradas, tampouco ao pagamento de indenização por danos morais.
Por tudo que foi exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em razão da sucumbência recursal majoro os honorários advocatícios para 15% nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 § 3º do CPC. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora -
30/09/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:04
Conhecido o recurso de JOSEFA LUCIA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *23.***.*02-30 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 21:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 08:32
Conclusos para despacho
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16/09/2024 20:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2024 10:27
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:27
Juntada de Certidão
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09/09/2024 09:09
Recebidos os autos
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09/09/2024 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 09:09
Distribuído por sorteio
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804735-54.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: JOSEFA LUCIA RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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