TJPB - 0830263-09.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0830263-09.2017.8.15.2001 [Empréstimo consignado] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RAMON PESSOA DE MORAIS registrado(a) civilmente como RAMON PESSOA DE MORAIS(*11.***.*98-61); ERIOSVALDO GOUVEIA PEREIRA(*29.***.*24-73); RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA(*08.***.*92-17); BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.(07.***.***/0001-50); KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(*57.***.*04-44); SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBJEÇÃO DO CREDOR AO PAGAMENTO.
PRESUNÇÃO DE CONCORDÂNCIA.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. – Não tendo a parte credora impugnado o valor do pagamento voluntariamente realizado pela devedora, deve o juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo e consequentemente a obrigação executiva dele decorrente, a teor do art. 526, §§1º e 3º, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia pendente de liquidação.
A parte Autora requereu o cumprimento de sentença, sem apresentar o valor líquido, juntando apenas a ficha financeira ID 42199195.
A parte promovida comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 201.738,24 (ID 67138490), requerendo a conversão do depósito em liquidação do julgado (ID 67895950).
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou ao Id.68088216 apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sendo R$ 122.797,20 em favor do autor e R$ 78.941,05 em favor do advogado, sem nada opor quanto ao valor pago.
Alvarás expedidos ID 68505375, 68504547 e 68505355.
Novo requerimento de alvará formulado ID 69808221, expedido alvará ID 69943720, e posteriormente ID 72100885.
Após o arquivamento dos autos, o banco executado formulou o pedido ID 82760603 de desarquivamento e expedição em seu favor de saldo remanescente depositado em conta judicial.
Extrato bancário de conta judicial apresentado pelo Banco do Brasil ID 93817404.
Assim vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém registrar que os presentes autos foram arquivados indevidamente, eis que há questões processuais a serem dirimidas, tais como a existência de saldo em conta judicial pendente de levantamento, o reconhecimento do cumprimento da obrigação e o recolhimento das custas finais.
Passo a analisar quanto ao cumprimento da obrigação.
O depósito realizado de iniciativa própria pela parte demandada (parte sucumbente) atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” Na sequência, por sua vez, a parte credora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” Ora, como não veiculou qualquer objeção ao pagamento realizado pela parte devedora, mas apenas requereu a expedição de alvará, tem-se que a parte credora se deu por satisfeita.
Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
CONSIDERE-SE REGISTRADA e PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje.
Quanto ao pedido formulado pelo banco para levantamento do saldo remanescente depositado, constata-se que inexiste crédito a ser levantado pelo banco nos presentes autos, de sorte que a quantia que ainda remanesce depositada é devida à parte credora, razão pela qual indefiro o pedido ID 88862219.
CALCULEM-SE as custas finais.
Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, necessários ao recolhimento, inclusive a intimação da parte ré para pagamento, sob pena de protesto, bem como o próprio lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento.
No mais, analisando o extrato bancário ID 93817405, verifica-se que remanesce na conta judicial a quantia líquida de R$ 1.384,65 (mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), o que não deveria acontecer, considerando os valores indicados para levantamento pelo autor e advogado na petição (ID 68088216), bem como a determinação judicial ID 68179237, pois tais valores correspondem à totalidade do valor depositado.
Ainda, apesar de ter sido expedido o alvará n 60/23, em favor do credor, no importe de R$ 122.797,20 (cento e vinte e dois mil, setecentos e noventa e sete reais e vinte centavos) (ID 68505375), não consta no extrato bancário o resgate da referida quantia devida ao autor, ao passo em que se verificam resgates em duplicidade dos valores de R$ 30.260,73 e R$ 48.680,31, em favor de MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA (ID 68504547, 68505355, 69943720 e 72100885).
Assim, intime-se a parte credora para se manifestar sobre os fatos narrados e o extrato bancário ID 93817404, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Ultimadas as providências, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição -
05/07/2022 17:31
Baixa Definitiva
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05/07/2022 17:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/07/2022 17:30
Transitado em Julgado em 28/06/2022
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28/06/2022 00:06
Decorrido prazo de ERIOSVALDO GOUVEIA PEREIRA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 00:06
Decorrido prazo de ERIOSVALDO GOUVEIA PEREIRA em 27/06/2022 23:59.
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18/06/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/06/2022 23:59.
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25/05/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 07:23
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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21/05/2022 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 20/05/2022 23:59:59.
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21/05/2022 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 20/05/2022 23:59:59.
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19/05/2022 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 14:59
Conclusos para despacho
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29/03/2022 00:47
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 00:47
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 28/03/2022 23:59:59.
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24/03/2022 14:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/03/2022 09:50
Juntada de Certidão de julgamento
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21/03/2022 19:18
Conclusos para despacho
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21/03/2022 19:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/03/2022 19:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/03/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2022 06:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2022 10:38
Conclusos para despacho
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17/02/2022 16:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2021 08:24
Conclusos para despacho
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11/08/2021 20:59
Juntada de Petição de cota
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30/07/2021 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 11:04
Conclusos para despacho
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27/07/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 17:22
Conclusos para despacho
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18/06/2021 16:54
Juntada de Petição de cota
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11/06/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
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24/04/2021 16:59
Conclusos para despacho
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24/04/2021 16:59
Juntada de Certidão
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24/04/2021 16:59
Juntada de Certidão
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24/04/2021 08:01
Recebidos os autos
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24/04/2021 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2021
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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