TJPB - 0830263-09.2017.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830263-09.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1. [x] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/10/2024 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 11:40
Juntada de Informações
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11/10/2024 18:22
Juntada de Alvará
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10/10/2024 15:11
Determinada diligência
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10/10/2024 15:11
Expedido alvará de levantamento
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07/10/2024 12:43
Conclusos para despacho
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05/10/2024 00:31
Decorrido prazo de ERIOSVALDO GOUVEIA PEREIRA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:01
Decorrido prazo de ERIOSVALDO GOUVEIA PEREIRA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 08:40
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0830263-09.2017.8.15.2001 [Empréstimo consignado] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RAMON PESSOA DE MORAIS registrado(a) civilmente como RAMON PESSOA DE MORAIS(*11.***.*98-61); ERIOSVALDO GOUVEIA PEREIRA(*29.***.*24-73); RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA(*08.***.*92-17); BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.(07.***.***/0001-50); KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(*57.***.*04-44);
Vistos.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o alvará nº 60/2023 (ID 68505375), expedido em favor do autor, na forma tradicional, no valor de R$ 122.797,20 (cento e vinte e dois mil, setecentos e noventa e sete reais e vinte centavos) não foi levantado pela parte Autora, conforme se verifica no extrato ID 93817405.
Em contrapartida, constata-se no extrato em referência resgates em duplicidade dos valores de R$ 30.260,73 e R$ 48.680,31, em favor de MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA, referentes aos alvarás expedidos nos IDs 68504547, 68505355, 69943720 e 72100885.
Em conformidade com a petição ID 68416569, o valor indicado a título de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais era de R$ 78.941,05, todavia, constata-se que tal quantia foi resgatada em duplicidade pelo escritório de advocacia, além dos acréscimos.
Sendo, indefiro o pedido ID 99338472, uma vez que os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais já foram satisfeitos, de sorte que o saldo de conta vinculada é crédito devido ao autor.
Intime-se a parte autora, por seu advogado e pessoalmente, para, no prazo de 05 dias, indicar dados bancários para confecção de alvará para levantamento da quantia remanescente em conta judicial, bem como para se manifestar sobre os fatos narrados na presente decisão, requerendo o que entender de direito.
Expeça-se mandado de intimação como diligência do juízo.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
23/09/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 18:27
Determinada diligência
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20/09/2024 18:27
Indeferido o pedido de ERIOSVALDO GOUVEIA PEREIRA - CPF: *29.***.*24-73 (EXEQUENTE)
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29/08/2024 12:41
Conclusos para decisão
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28/08/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ERIOSVALDO GOUVEIA PEREIRA em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:08
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830263-09.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Aguarde-se em cartório pelo prazo de 10 dias, conforme requerido pelo autor na petição retro.
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2024 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 20:25
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:10
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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24/07/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0830263-09.2017.8.15.2001 [Empréstimo consignado] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RAMON PESSOA DE MORAIS registrado(a) civilmente como RAMON PESSOA DE MORAIS(*11.***.*98-61); ERIOSVALDO GOUVEIA PEREIRA(*29.***.*24-73); RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA(*08.***.*92-17); BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.(07.***.***/0001-50); KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(*57.***.*04-44); SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBJEÇÃO DO CREDOR AO PAGAMENTO.
PRESUNÇÃO DE CONCORDÂNCIA.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. – Não tendo a parte credora impugnado o valor do pagamento voluntariamente realizado pela devedora, deve o juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo e consequentemente a obrigação executiva dele decorrente, a teor do art. 526, §§1º e 3º, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia pendente de liquidação.
A parte Autora requereu o cumprimento de sentença, sem apresentar o valor líquido, juntando apenas a ficha financeira ID 42199195.
A parte promovida comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 201.738,24 (ID 67138490), requerendo a conversão do depósito em liquidação do julgado (ID 67895950).
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou ao Id.68088216 apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sendo R$ 122.797,20 em favor do autor e R$ 78.941,05 em favor do advogado, sem nada opor quanto ao valor pago.
Alvarás expedidos ID 68505375, 68504547 e 68505355.
Novo requerimento de alvará formulado ID 69808221, expedido alvará ID 69943720, e posteriormente ID 72100885.
Após o arquivamento dos autos, o banco executado formulou o pedido ID 82760603 de desarquivamento e expedição em seu favor de saldo remanescente depositado em conta judicial.
Extrato bancário de conta judicial apresentado pelo Banco do Brasil ID 93817404.
Assim vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém registrar que os presentes autos foram arquivados indevidamente, eis que há questões processuais a serem dirimidas, tais como a existência de saldo em conta judicial pendente de levantamento, o reconhecimento do cumprimento da obrigação e o recolhimento das custas finais.
Passo a analisar quanto ao cumprimento da obrigação.
O depósito realizado de iniciativa própria pela parte demandada (parte sucumbente) atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” Na sequência, por sua vez, a parte credora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” Ora, como não veiculou qualquer objeção ao pagamento realizado pela parte devedora, mas apenas requereu a expedição de alvará, tem-se que a parte credora se deu por satisfeita.
Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
CONSIDERE-SE REGISTRADA e PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje.
Quanto ao pedido formulado pelo banco para levantamento do saldo remanescente depositado, constata-se que inexiste crédito a ser levantado pelo banco nos presentes autos, de sorte que a quantia que ainda remanesce depositada é devida à parte credora, razão pela qual indefiro o pedido ID 88862219.
CALCULEM-SE as custas finais.
Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, necessários ao recolhimento, inclusive a intimação da parte ré para pagamento, sob pena de protesto, bem como o próprio lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento.
No mais, analisando o extrato bancário ID 93817405, verifica-se que remanesce na conta judicial a quantia líquida de R$ 1.384,65 (mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), o que não deveria acontecer, considerando os valores indicados para levantamento pelo autor e advogado na petição (ID 68088216), bem como a determinação judicial ID 68179237, pois tais valores correspondem à totalidade do valor depositado.
Ainda, apesar de ter sido expedido o alvará n 60/23, em favor do credor, no importe de R$ 122.797,20 (cento e vinte e dois mil, setecentos e noventa e sete reais e vinte centavos) (ID 68505375), não consta no extrato bancário o resgate da referida quantia devida ao autor, ao passo em que se verificam resgates em duplicidade dos valores de R$ 30.260,73 e R$ 48.680,31, em favor de MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA (ID 68504547, 68505355, 69943720 e 72100885).
Assim, intime-se a parte credora para se manifestar sobre os fatos narrados e o extrato bancário ID 93817404, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Ultimadas as providências, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição -
19/07/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:41
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXECUTADO)
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19/07/2024 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2024 21:59
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 21:58
Juntada de Informações
-
28/06/2024 09:17
Juntada de Informações
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25/06/2024 15:04
Juntada de Ofício
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25/06/2024 10:00
Determinada Requisição de Informações
-
18/06/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 10:19
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 16:13
Decorrido prazo de ERIOSVALDO GOUVEIA PEREIRA em 16/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:45
Decorrido prazo de ERIOSVALDO GOUVEIA PEREIRA em 20/04/2023 23:59.
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24/04/2023 00:37
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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22/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 09:15
Juntada de Informações
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20/04/2023 08:21
Juntada de Alvará
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18/04/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 21:09
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 17:20
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 22/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:16
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 22/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:23
Juntada de Informações
-
07/03/2023 17:03
Juntada de Alvará
-
07/03/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:43
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:27
Juntada de Informações
-
09/02/2023 01:44
Decorrido prazo de ERIOSVALDO GOUVEIA PEREIRA em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:28
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 06/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 10:56
Juntada de Alvará
-
01/02/2023 10:51
Juntada de Alvará
-
01/02/2023 10:51
Juntada de Alvará
-
30/01/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 21:47
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 28/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 16:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2022 17:31
Recebidos os autos
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05/07/2022 17:31
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/04/2021 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/04/2021 08:00
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2021 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 17:19
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 14:41
Juntada de Petição de apelação
-
20/01/2021 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 22:12
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2020 16:38
Conclusos para despacho
-
01/09/2019 02:50
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 27/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 18:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 09:50
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 00:16
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 13/03/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 11:40
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 11:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2019 09:08
Juntada de ato ordinatório
-
13/04/2018 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/04/2018 23:59:59.
-
12/04/2018 00:38
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 11/04/2018 23:59:59.
-
10/04/2018 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2018 11:29
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2018 10:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2018 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2018 13:13
Expedição de Mandado.
-
19/03/2018 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
26/08/2017 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2017 16:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/06/2017 09:54
Conclusos para decisão
-
22/06/2017 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2017
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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