TJPB - 0846255-63.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846255-63.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para se manifestar sobre a certidão, id 123166887, em 10 dias.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CASH PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 10:10
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2025 03:46
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:46
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:46
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:46
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:46
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:46
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:13
Expedição de Carta.
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23/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 05:54
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA TORRICELLI em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:54
Decorrido prazo de YCFSHOP TECNOLOGIA EM ECOMMERCE LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:54
Decorrido prazo de WUDI PAY CORRESPONDENTE DE INSTITUICAO FINANCEIRA LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:54
Decorrido prazo de ON-LINE GAMES DIVERSOES E ENTRETENIMENTO LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:54
Decorrido prazo de BELLAPAY NEGOCIOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:54
Decorrido prazo de CASH PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:54
Decorrido prazo de ZEMO BANK S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:54
Decorrido prazo de "SABRINA SANTANA", vulgo "NASA" em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:54
Decorrido prazo de TANILDA HONORIO DA SILVA ALVES em 26/03/2025 23:59.
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18/02/2025 13:08
Deferido o pedido de
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17/02/2025 09:03
Conclusos para decisão
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20/01/2025 13:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/11/2024 09:15
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 18:54
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0826524-70.2024.8.15.0000
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20/11/2024 21:44
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:06
Indeferido o pedido de TANILDA HONORIO DA SILVA ALVES - CPF: *90.***.*48-97 (AUTOR)
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07/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 15:14
Conclusos para despacho
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29/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:05
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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24/07/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que a autora anexou comprovante de residência emitido em nome de terceira pessoa.
Além disso, requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem comprovar sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais, já que não colacionou aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte autora não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015 que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para em 15 dias: a) acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial; b) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
19/07/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 19:13
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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