TJPB - 0800534-98.2021.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DE LIRA JUNIOR em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:34
Decorrido prazo de SEBASTIÃO ALVES SANTIAGO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSÉ GILBERTO LEITE DE SOUSA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ERONILSON SANTANA DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE LIMA em 30/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 11:11
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2024 13:38
Juntada de Petição de cota
-
24/07/2024 10:59
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
20/07/2024 08:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800534-98.2021.8.15.0221 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por JOSÉ FERREIRA DE LIMA em face de DIONÍSIO FERREIRA LIRA.
Narra o autor, em síntese, que no dia 22 de maio de 2021 sofreu prejuízo, haja vista ter parte da plantação e pastagem do seu roçado destruída pela invasão de gados pertencentes ao demandado, seu irmão.
Alega ainda que este proferiu diversas ameaças em seu desfavor.
Por tais razões, requer que seja a parte requerida condenada a pagar indenização por danos materiais e morais.
Pugnou ainda pela gratuidade da justiça.
Arrolou testemunhas e juntou documentos.
Boletim de ocorrência policial (Id. 44226672) Fotografia da plantação destruída (Id. 44226674) Vídeo (Id. 44370679) Citado, a parte demandada apresentou contestação.
Preliminarmente, impugnou os argumentos fáticos da inicial, sendo alegado que a parte autora colocou fogo no roçado e, por consequência, destruiu a cerca que impedia a passagem dos gados.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial, sob o argumento de que houve culpa exclusiva da parte autora.
Juntou procuração e outros documentos.
Arrolou testemunhas e juntou documentos.
Cerca queimada (id. 47524249) A parte autora apresentou réplica à contestação, oportunidade em que reiterou todos os pedidos constantes na inicial. (id. 49081069) Realizada audiência de conciliação, que restou inexitosa.(id. 72367987) A parte autora constituiu advogada particular (id. 72317208) A parte ré apresentou petição, na qual pleiteou a extinção do processo ante a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública. (id. 73090767).
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. 1.
Ao observar os autos do processo sob nº 0800702-03.2021.8.15.0221, mais precisamente no termo de audiência contido no id. 71695520 - cláusula 5ª, verifica-se que as partes se comprometeram a não mais litigar sobre o objeto destes autos, pondo fim a qualquer processo já em curso nesse sentido, salvo quanto ao cumprimento de sentença homologatória.
Conforme extraído do próprio termo homologatório do acordo, as partes renunciaram a qualquer processo que já estava em curso e que tratava-se do mesmo assunto.
Para que fique ainda mais claro que as demandas tratam do mesmo assunto, anexo, a seguir, trechos das duas iniciais. (trecho retirado do id. 44224660 - página 2). (trecho retirado da ação nº 0800702-03.2021.8.15.0221 - id. 45907452 - página 2).
Inclusive, na exordial da ação de nº 0800702-03.2021.8.15.0221, é mencionado sobre a ação de nº 0800534-98.2021.8.15.0221, senão veja: Desta forma, tendo as próprias partes se comprometendo a pôr fim a qualquer litígio, inclusive sobre processos já em andamento, verifica-se a inexistência de interesse processual nos presentes autos.
Por outro lado, em caso de haver descumprimento sobre o acordo firmado anteriormente entre as partes, pode a parte prejudicada inaugurar ação de execução de título judicial. 2.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente processo sem análise do mérito.
Processo isento de custas processuais e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
18/07/2024 17:20
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 12:41
Conclusos ao Juiz Leigo
-
12/06/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 17:44
Juntada de Petição de resposta
-
10/05/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 15:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/04/2023 15:08
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/04/2023 12:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
13/04/2023 14:21
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA LIMA em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:22
Decorrido prazo de DIONÍSIO FERREIRA LIRA em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:20
Decorrido prazo de TECIO FERREIRA DE ARAUJO em 31/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 11:09
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/03/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 07:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/04/2023 12:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
24/03/2023 07:31
Recebidos os autos.
-
24/03/2023 07:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
24/03/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 07:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/03/2023 14:21
Recebidos os autos.
-
06/03/2023 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
11/12/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 18:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/07/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 09:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/07/2022 09:00 Vara Única de São José de Piranhas.
-
11/07/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 01:28
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 30/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 12:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/06/2022 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 09:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/06/2022 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 08:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/06/2022 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 19:39
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2022 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 19:14
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2022 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 18:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/06/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 08:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) redesignada para 13/07/2022 09:00 Vara Única de São José de Piranhas.
-
12/05/2022 14:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 13/07/2022 00:00 Vara Única de São José de Piranhas.
-
26/02/2022 02:01
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA LIMA em 25/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 05:07
Decorrido prazo de DIONÍSIO FERREIRA LIRA em 15/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 07:20
Conclusos para despacho
-
26/09/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 01:40
Decorrido prazo de DIONÍSIO FERREIRA LIRA em 09/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 01:11
Decorrido prazo de DIONÍSIO FERREIRA LIRA em 01/09/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 10:42
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
24/08/2021 11:13
Mandado devolvido para redistribuição
-
24/08/2021 11:13
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
23/08/2021 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2021 12:32
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 21:21
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869779-26.2023.8.15.2001
Agailson Dias Arruda
Antonio Donizeti da Silva Bernardo Junio...
Advogado: Kaio Cesar Alves Cordeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2023 10:55
Processo nº 0801197-02.2023.8.15.0181
Antonio Ferreira de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2023 23:06
Processo nº 0845275-19.2024.8.15.2001
Eliane Alexandre da Silva
Brisanet Servicos de Telecomunicacoes Lt...
Advogado: Juliana de Abreu Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2024 14:52
Processo nº 0835170-80.2024.8.15.2001
Mosaniele Gomes do Nascimento
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2024 12:07
Processo nº 0847144-17.2024.8.15.2001
Axial Implantes LTDA - EPP
Hospital Nossa Senhora das Neves LTDA
Advogado: Matheus Farias de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2024 09:40