TJPB - 0022005-29.2006.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:09
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:09
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 17:23
Juntada de Petição de cota
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0022005-29.2006.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Reintegração de Posse]; REU: ANTONIO BENTO RODRIGUES NETO, LUCIANO DA SILVA RODRIGUES, JOSE RAIMUNDO, ELIANE JERÔNIMO DOS SANTOS, JOSÉ GUILHERME DOS SANTOS, VIRGINIO NETO DE SOUZA, MARCONE ALVES DE SOUZA, ANTONIO DE JESUS DE SOUZA, MARIA DO SOCORRO BATISTA, RITA SILVA FILHA, KIVIA MARIA PINHO, JOSÉ FILHO, EDVAN GOMES DA SILVA, MARIA VALDENIZE GOMES DA SILVA, MARIA MADALENA NUNES FERREIRA, ANA MAYARA RODRIGUES ANDRADE, WENDER LIMA DO NASCIMENTO, ELINALDO DE FREITAS ARAUJO, IZABELA CRISTINA REBELO DE LIMA, JOSE GUILHERME DOS SANTOS, MARCIA FRANCISCA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO BATISTA, IVANA GOMES DA SILVA, SONNYANDERSON MELQUIADES DE SOUZA, ALINE DA CONCEICAO SOUZA, ALICE DA CONCEICAO SOUZA, LAZARO EDUARDO DE SOUZA LEITE.
SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DE POSSE PELO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. 1.
Em matéria possessória, não cabe discutir assunto alheio ao disposto no artigo 561 do NCPC, pois nesse tipo de procedimento, o julgador não realiza uma cognição exauriente, devendo apenas constatar a aparência e não a certeza do domínio, bastando, por isso, que o autor comprove a ocorrência dos pressupostos elencados no dispositivo para que o seu pedido seja acolhido, não devendo ser confundida matéria possessória com discussão referente a domínio, específico do juízo petitório. 2.
Não estando suficientemente comprovado o exercício de posse anterior pela parte que reclama a reintegração de determinado espaço, é improcedente o pedido possessório. 3.
Improcedência.
Vistos, etc.
A presente demanda trata de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR promovida por PB-NORDESTE PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA em face de ANTÔNIO BENTO RODRIGUES NETO e OUTROS.
A presente demanda foi distribuída no ano de 2006 por conexão ao processo de nº 200.2006.016.054-2 (Ação de Nunciação de Obra Nova), o qual posteriormente foi extinto sem julgamento do mérito e, em consequência, arquivado, ficando este em curso.
Alega a parte autora que os lotes de número F, G e H da quadra 120, localizados a Rua Vigolvino Florentino da Costa, no bairro de Manaíra, na cidade de João Pessoa, foram adquiridos por si em 22 de março de 2005, apresentando aos autos certidão de registro da compra do móvel.
Afirma que a documentação é suficiente para comprovação da posse e propriedade dos lotes.
Relata a exordial que “há menos de um ano e um dia” da distribuição da ação (distribuição ocorreu em 24 de abril de 2006) os lotes objetos da presente demanda foram invadidos, tendo o sr.
Antônio como “líder” dos invasores.
Narra que tomou conhecimento do que estava ocorrendo mediante recebimento de auto de infração pela prefeitura, no ano de 2006, momento em que esteve no local e notificou verbalmente os invasores de que a propriedade da localidade lhe pertencia.
Por essas razões, requereu a concessão de liminar para a retirada dos invasores da localidade e, no mérito, da declaração de reintegração de posse em seu favor.
Juntou aos autos fotografias do local que demonstram casas construídas e cópias dos autos de infração lavrados pela prefeitura de João Pessoa, bem como certidões imobiliárias de cartório, realçando o seu domínio em relação aos lotes questionados.
Em fls. 64, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, bem como a decretação de revelia do réu.
Determinada expedição de nova citação ao réu, considerando nulidade da primeira que foi expedida.
Devidamente citado, o réu ANTÔNIO BENTO RODRIGUES NETO apresentou defesa.
Preliminarmente, indicou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, defende que os lotes dos terrenos em questão estavam abandonados há mais de 15 (quinze) anos, servindo apenas de depósito para lixo da população.
Aponta ainda que nunca qualquer pessoa compareceu ao local alegando ser dono/a.
Requereu a improcedência da demanda.
Apresentada impugnação a contestação pela parte autora.
Realizada audiência de conciliação, infrutífera a tentativa de acordo.
Determinação de que fossem citados os demais moradores da região, na condição de litisconsortes passivos.
Indicação dos moradores pela parte autora, iniciados os trabalhos para que fossem promovidas as devidas citações.
Apresentada contestação por EDVAN GOMES DA SILVA, alegou preliminarmente litispendência e conexão com a ação de nº 200.2006.016.154-2 (Ação de Nunciação de Obra Nova) e carência da ação, considerando que a petição inicial seria inepta.
No mérito, defende que o promovente nunca exerceu a posse da localidade.
Contestação apresentada por JOSÉ RONALDO MARTINS, alegou preliminarmente litispendência e conexão com a ação de nº 200.2006.016.154-2 e carência da ação, considerando que a petição inicial seria inepta.
No mérito, defende que o promovente nunca exerceu a posse da localidade.
Contestação apresentada por JOSÉ SEVERINO DE SOUZA, alegou preliminarmente litispendência e conexão com a ação de nº 200.2006.016.154-2 e carência da ação, considerando que a petição inicial seria inepta.
No mérito, defende que o promovente nunca exerceu a posse da localidade.
Contestação apresentada por JOSÉ GUILHERME DOS SANTOS, alegou preliminarmente litispendência e conexão com a ação de nº 200.2006.016.154-2 e carência da ação, considerando que a petição inicial seria inepta.
No mérito, defende que o promovente nunca exerceu a posse da localidade.
Impugnação às contestações acima pela autora.
Assevera que não há prova documental que comprove a propriedade dos imóveis pelos promovidos.
Houve pela parte autora a indicação de outros litisconsortes passivos necessários.
Deferida a citação destes.
O Oficial de Justiça realizou visitação ao local para identificar os moradores, possibilitando a citação dos interessados.
Auto de Inspeção realizado, presente em fls. 179.
Citações realizadas.
Aqueles que não foram devidamente citados por meio de Oficial de Justiça foram mediante edital.
Contestações de LUCIANO DA SILVA RODRIGUES e VIRGÍNIO NETO DE SOUSA (citados por edital) apresentadas pela curadoria.
Apresentada impugnação a contestação pela parte autora.
Intimação do Ministério Público para manifestação.
O Ministério Público asseverou que não possui interesse na demanda.
Intimadas a apresentar as provas que pretendem produzir.
A parte autora destacou em fls. 234 que não possui provas a produzir, requerendo o julgamento da demanda.
Os demais permaneceram inertes, apesar de intimados.
Autos digitalizados ao PJe.
A parte autora requereu o prosseguimento do feito - ID. 63409394.
Decisão de encerramento da fase instrutória.
Processo concluso para julgamento - ID. 67880333.
Processo remetido à Comissão de Conflitos Fundiários no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba - ID. 78981211.
Relatório da referida comissão - ID. 85415718.
Determinada visita técnica ao local.
Relatório emitido durante visita técnica à localidade - ID. 91528541.
O relatório assenta que os moradores afirmam residir no local de forma pacífica há mais de 20 anos, sem qualquer pessoa ter comparecido indicando ser dono da localidade.
Afirmou ainda o relatório que o local é abastecido de água pela Cagepa e energia pela Energisa, tendo inclusive a prefeitura de João Pessoa aberto rua na localidade, para o acesso de transportes públicos.
Novamente, intimado o Ministério Público, o qual disse não ter interesse na demanda - ID. 101958275.
Intimada a Prefeitura de João Pessoa acerca da localidade, para manifestação.
Relatório emitido pela prefeitura - ID. 103790109.
O município esclareceu que não tem condições de realocar as pessoas ali residentes.
Intimação das partes para manifestação - ID. 109874538.
Manifestação da defensoria pública indicando ciência dos atos praticados.
A parte autora se manifesta pugnando pelo julgamento do feito - ID. 113649411.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, cabe esclarecer que a presente demanda está instruída, tendo a parte autora inclusive optado de forma clara pelo julgamento antecipado da lide.
Verifico ainda, das provas acostadas nos presente autos, que a documentação apresentada, inclusive no que concerne às diligências requeridas por este Juízo, (relatórios da prefeitura de João Pessoa e visita técnica realizada por comissão deste Tribunal) é suficiente ao julgamento da demanda.
Portanto, hipótese de julgamento antecipado da lide.
Passo ao julgamento.
DAS PRELIMINARES Da Inépcia da Inicial - Carência da ação Aduz a parte promovida que a inicial é inepta pois os pedidos são incompatíveis, tratando-se de pedidos juridicamente impossíveis de se atender pela via judicial.
A petição inicial será considerada inepta, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado.
No caso dos autos, não vislumbro a incompatibilidade dos pedidos, tampouco a configuração de impossibilidade jurídica do pedido.
Desta feita, não identifico a ocorrência da inépcia, pelo que rejeito a preliminar invocada.
Da Ilegitimidade Passiva suscitada pelo litisconsorte passivo Antônio Bento A legitimidade, como condição da ação, é requisito essencial à obtenção do julgamento do mérito, e se caracteriza pela pertinência subjetiva da demanda, ou seja, para que o processo atinja seu fim, com a decisão de mérito da lide, por meio do provimento jurisdicional, é necessário que o direito pretendido seja de titularidade do autor (legitimidade ativa), e que ele seja exercido em face de quem tenha efetiva capacidade para suportar os efeitos decorrentes de uma eventual sentença de procedência (legitimidade passiva).
Nas lições de Humberto Theodoro Júnior: Parte, em sentido processual, é um dos sujeitos da relação processual contrapostos diante do órgão judicial, isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar dita tutela (réu).
Mas, para que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois de tal não ocorrer o processo se extinguirá sem resolução do mérito (art. 485, VI). (...) Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, volume I, 56 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 162/163) Segundo a teoria da asserção, a análise pelo magistrado acerca da existência das condições da ação deve ser realizada em tese, ou ainda, com base em elementos superficiais fornecidos pelo autor.
Para os defensores da teoria da asserção, sendo possível ao juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir o processo sem a resolução do mérito por carência de ação (art. 485, VI, do CPC), pois já teria condições desde o limiar do processo de extingui-lo e evitar o desenvolvimento de atividade inútil.
Com embasamento no princípio da economia processual, entende-se que, já se sabendo que o processo não reúne condições para a resolução do mérito, cabe ao juiz a sua prematura extinção.
Nesses termos, a teoria da asserção não difere da teoria eclética.
Por outro lado, caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito.
Dessa forma, aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ter sido considerada uma condição da ação passa a ser matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, inc.
I, do CPC), com a geração de coisa julgada na matéria.
Nesses termos, a teoria da asserção não difere da teoria abstrata pura.
Em síntese, o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade.
No caso em exame, a preliminar deve ser rejeitada pois já ultrapassada a fase de cognição sumária do processo, e tendo sido realizada a instrução, eventual ausência de condição ou pressuposto processual implicará no julgamento de mérito pela improcedência do pedido.
Rejeito a preliminar pois a matéria ventilada será analisada juntamente com o mérito da demanda.
Da Conexão e Litispendência As promovidas requerem o julgamento desta demanda em conjunto a outra ação, bem como extinção da demanda por litispendência.
Ocorre que, ambos os pedidos se referem a ação de nº 200.2006.016.054-2 (Ação de Nunciação de Obra Nova), a qual, conforme certificado nos autos, foi extinta sem julgamento do mérito.
Portanto, rejeito as preliminares arguidas.
DO MÉRITO O instituto da ação de reintegração de posse, via processual escolhida pelo autor, serve para que o possuidor afaste o esbulho que tenha sofrido em sua posse.
Por meio desta ação, o possuidor visa à recuperação da posse, diante de uma ofensa contra si exercida e que o impediu de continuar exercendo as suas prerrogativas e direitos.
Mas, para o sucesso da ação, exige-se a comprovação de que o interessado era possuidor do bem e que tenha sofrido um esbulho, ou seja, uma ofensa que lhe foi determinante para a perda da posse do bem, isso, além da própria data da ocorrência desse ato, para efeito de liminar, conforme as mesmas recomendações do art. 561 do CPC: Art. 560. o possuidor tem o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Assim, em matéria possessória, não cabe discutir assunto alheio ao disposto no artigo 561 do CPC, pois nesse tipo de procedimento, o julgador não realiza uma cognição exauriente, devendo apenas constatar a aparência e não a certeza do domínio, bastando, por isso, que o autor comprove a ocorrência dos pressupostos elencados no dispositivo para que o seu pedido seja acolhido, não devendo ser confundida matéria possessória com discussão referente a domínio.
Aqui, nesta demanda, não se discute juízo petitório.
A resolução da controvérsia perpassa por um exame eminentemente probatório.
O artigo 1.196 do Código Civil conceitua possuidor como sendo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Em outras palavras, exerce a posse aquele que desfruta de fato, isto é, realmente, efetivamente, de algum dos poderes inerentes ao direito de propriedade. À luz dos artigos 1.210, do Código Civil, em combinação com o artigo 560, do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e reintegrado, na hipótese de esbulho.
E o meio para se alcançar a mencionada restituição, como é cediço, é a ação de reintegração de posse.
Carlos Roberto Gonçalves ao tratar da posse diz que: (...) Embora possa um proprietário violentamente desapossado de um imóvel valer-se da ação reivindicatória para reavê-lo, preferível se mostra, no entanto, a possessória, cuja principal vantagem é possibilitar a reintegração do autor na posse do bem logo no início da lide.
E a posse, como situação de fato, não é difícil de ser provada. (In, Direito Civil Brasileiro, vol.
V, Direito das Coisas, Editora Saraiva, 2006, p. 26).
Possuidor e esbulhado não é simplesmente quem alega: é quem prova ter tido a posse da coisa, e ter sido dela privado.
Segundo, Cristiano Chaves de Farias, reintegração da posse: “É o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa.
A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa.
Não é suficiente o incômodo e a perturbação; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído”. (Direitos Reais, 4ª ed., p. 121).
Tem-se, pois, que incumbe ao autor, de modo uniforme, induvidoso, provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, a suposta posse anterior, o esbulho e a perda da posse, segundo reza o artigo 373, inciso, I, combinado com o artigo 561, ambos do Código de Processo Civil, para amparar sua pretensão em Juízo, o que reputo que não logrou demonstrar.
Pontue-se que, apesar de ter alegado ser proprietário legítimo do imóvel desde o ano de 2005, este não demonstrou que algum dia já exerceu a posse do imóvel.
Na realidade, pela análise dos autos, percebe-se que sequer existe uma data específica que foi percebida ao esbulho, mas na realidade, foi notada a suposta invasão pelos promovidos da localidade objeto da ação pelos promoventes apenas após recebimento de auto de infração pela prefeitura.
A prova dos autos mostra que no local existem pessoas residindo em casas construídas ao longo dos anos.
Os promovidos residem no local com suas famílias, conforme atestou o relatório da Comissão do TJPB.
O direito à moradia é direito constitucional fundamental, previsto no art.6º, da CF/88, e não se confunde com o direito de propriedade.
Ademais, a propriedade deve cumprir sua função social e, no caso concreto, parece não ter atendido ao comando constitucional de sua funcionalidade, pois a área discutida estava praticamente abandonada pela empresa autora, numa possível evidência de especulação imobiliária.
Basta dizer que a autora nunca teve a posse direta dos lotes.
Esses lotes estão ocupados pelos possuidores há mais de duas décadas.
Os promoventes sequer indicam a data em que ocorreu a turbação/esbulho da suposta posse, mas se limitam em indicar que ocorreu há “menos de um ano e um dia” a distribuição da ação.
Reintegrar quer dizer restabelecer alguém na posse de um bem do qual tenha sido despojado, ou seja, a reintegração objetiva restabelecer situação anterior que fora injustamente desfeita.
No caso dos autos, não há prova de posse de fato anterior a ser restituída.
Em ações dessa natureza, é de suma importância e fundamental a demonstração de posse anterior pelo interessado, para a concessão da reintegração, sem que haja outra demonstração a justificar o acolhimento da pretensão.
Neste sentido, é pacífica a jurisprudência: A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROVA DA POSSE ANTERIOR .
AUSÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO contra sentença da 7ª Vara da Comarca de Sousa que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, movido contra RANIERY ANTUNES QUEIROGA e MARILÂNDIA DE FIGUEIREDO ANTUNES .
O autor alegou ter exercido posse mansa e pacífica sobre um terreno por mais de 13 anos, o qual teria sido esbulhado pelos réus.
A sentença julgou pela improcedência da demanda por falta de comprovação da posse.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
A questão em discussão consiste em verificar se houve comprovação suficiente da posse anterior por parte do apelante, bem como dos demais requisitos exigidos para a reintegração de posse conforme o art. 561 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
A reintegração de posse exige prova inequívoca da posse anterior, do esbulho e da perda da posse, conforme o art. 561 do CPC. 4.
O apelante não apresentou provas suficientes de que exercia posse legítima sobre o terreno disputado . 5.
As provas testemunhais apresentadas não confirmaram o exercício da posse pelo autor de forma a justificar a reintegração. 6.
A condição de proprietário é irrelevante para o julgamento de ações possessórias, as quais devem focar exclusivamente na posse .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1 .
Para obter reintegração de posse, o autor deve comprovar de forma inequívoca a posse anterior, o esbulho e a perda da posse.
A ausência dessa comprovação inviabiliza o pedido de reintegração.
Dispositivo relevante citado: Código de Processo Civil, art. 561 .Jurisprudência relevante citada: (TJPB. 0000447-42.2015.8 .15.0301, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2021); (TJPB . 0802051-38.2020.8.15 .0201, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2023); (TJPB. 0806097-62 .2021.8.15.2003, Rel .
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE POSSE NO MOMENTO DO SUPOSTO ESBULHO – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos interditos possessórios, mormente o de reintegração de posse, impõe-se ao autor da demanda a produção da prova do efetivo exercício da sua posse sobre o imóvel no momento do esbulho, sendo impossibilitada, no caso, a incursão relacionada à propriedade, a ser dirimida por meio próprio.
Se não existem nos autos provas satisfatórias neste sentido, não se há falar em direito à reintegração . (TJ-MT - AC: 10001769720218110048, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE E DO ESBULHO PRATICADO PELO RÉU - ALEGAÇÕES DECORRENTES DO DIREITO DE PROPRIEDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
O interesse de agir requer, não somente a necessidade de ir a juízo, mas também a utilidade, do ponto de vista prático, da prestação jurisdicional.
Em ação possessória não se discute direito de propriedade.
Para a procedência da ação possessória é indispensável que esteja devidamente comprovada a posse anterior, bem como a ocorrência de turbação ou esbulho .
Sem a comprovação do exercício da posse pelo autor e a consequente perda por ato de esbulho praticado pelo réu, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse. (TJ-MG - AC: 10000205326168001 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020) Desse modo, impõe reconhecer que o autor não atendeu aos requisitos do art. 561 do diploma legal processual, os quais são necessários para a concessão do direito à reintegração possessória, pelo que não merece acolhimento a pretensão autoral.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o feito com base no artigo 487, I do CPC.
Custas e despesas processuais por conta da parte autora e verba de sucumbência em 10% do valor da causa.
P.I.C.
Havendo interposição de Recurso, que seja a parte contrária intimada a apresentação de contrarrazões.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
21/08/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:01
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2025 06:13
Decorrido prazo de EDVAN GOMES DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 06:13
Decorrido prazo de JOSE RONALDO MARTINS em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 06:13
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 06:13
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DE SOUZA FILHO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 06:13
Decorrido prazo de ZAERSON DO CARMO GUEDES TORRES em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 06:12
Decorrido prazo de ANTONIO BENTO RODRIGUES NETO em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 16:15
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:00
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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21/05/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 17:39
Juntada de Petição de cota
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14/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:01
Determinada diligência
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18/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
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14/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 11:49
Juntada de Petição de cota
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14/10/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:37
Determinada diligência
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25/09/2024 10:37
Deferido o pedido de
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19/08/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
-
08/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:57
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0022005-29.2006.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora acerca do relatório de inspeção anexado aos autos, devendo se pronunciar e requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 09:53
Determinada Requisição de Informações
-
14/06/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 19:54
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 09:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/07/2023 18:19
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 01:17
Decorrido prazo de JOSE RONALDO MARTINS em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:16
Decorrido prazo de PAULO ROMERO FEITOSA SOBRAL em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DE SOUZA FILHO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:15
Decorrido prazo de EDVAN GOMES DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:22
Juntada de Petição de cota
-
09/02/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 07:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/02/2023 07:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2023 15:13
Conclusos para julgamento
-
14/01/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 01:27
Decorrido prazo de LIVIETO REGIS FILHO em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO BENTO RODRIGUES NETO em 14/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 10:38
Juntada de provimento correcional
-
17/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 04:59
Decorrido prazo de LIVIETO REGIS FILHO em 13/05/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 21:49
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO BENTO RODRIGUES NETO em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 01:41
Decorrido prazo de PBNORDESTE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 27/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 22:38
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 08:54
Processo migrado para o PJe
-
28/05/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 28: 05/2020 MIGRACAO P/PJE
-
28/05/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 05/2020 NF 205/2
-
28/05/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 28: 05/2020 08:57 TJEJP22
-
27/11/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 11/2019 P029900192001 13:57:49 PB NORD
-
14/11/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 11/2019 P029900192001 16:13:19 PB NORD
-
22/10/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 22: 10/2019 NF 058/19 PUBLICADA
-
18/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 10/2019 NF 58/19
-
19/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 09/2019
-
03/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 09/2019 PA01916192001 14:32:57 PB NORD
-
03/09/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 09/2019
-
25/07/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 07/2019 PA01916192001 25/07/2019 15:47
-
25/07/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 07/2019 RECEBIDOS OS AUTOS C/PETIÇÃO
-
11/07/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 11/07/2019 011447PB
-
19/06/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 19: 06/2019 NF 044/2019 PUBLICADA
-
17/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 06/2019 NF 44/19
-
04/06/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 06/2019
-
24/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 05/2019 P015021192001 09:14:35 PB NORD
-
24/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 05/2019
-
23/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 05/2019 P015021192001 14:40:41 PB NORD
-
08/05/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 05/2019 D012208192001 14:16:34 047
-
09/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 04/2019
-
09/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 04/2019 PB NORDESTE PROJETOS E CONSTRUCOES LTD
-
08/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 04/2019
-
08/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 04/2019
-
14/03/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 13: 03/2019 NF 020/19 PUBLICADA
-
11/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 03/2019 NF 20/19
-
07/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 02/2019
-
08/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 01/2019 P048061182001 15:48:16 PB NORD
-
08/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 01/2019
-
08/01/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 01/2019
-
19/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 10/2018 P048061182001 13:38:25 PB NORD
-
28/09/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 28: 09/2018 NF 072/2018 PUBLICADA
-
26/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 09/2018 NF 72/18
-
17/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 08/2018
-
07/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 08/2018
-
12/07/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 07/2018 AUTOS DEV. MP
-
27/06/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 27/06/2018 AUTOS CARGA MP
-
20/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 06/2018
-
27/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 04/2018
-
27/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 04/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
04/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 08/2016
-
27/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 07/2016 PA10494162001 13:34:32 PB NORD
-
27/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 07/2016
-
21/07/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 07/2016 011447PB
-
21/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 07/2016 PA10494162001 21/07/2016 18:19
-
30/06/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 30/06/2016 011447PB
-
29/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 06/2016 P010828162001 16:26:50 PB NORD
-
22/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 02/2016 P010828162001 15:45:58 PB NORD
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 MAR/2014
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
14/12/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14122012
-
14/12/2012 00:00
Mov. [108] - APENSAMENTO ORDENADO AOS AUTOS 14122012
-
21/08/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 21082012
-
21/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21082012
-
20/08/2012 00:00
Mov. [937] - AGUARDA PROVIDENCIA DAS PARTES 20082012
-
02/08/2012 00:00
Mov. [458] - CURADOR NOMEADO 02082012
-
02/08/2012 00:00
Mov. [132] - AUTOS VISTA DEFENSOR 02082012
-
01/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01082012
-
11/07/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 11072012
-
11/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11072012
-
15/02/2012 00:00
Mov. [452] - EDITAL PUBLICADO EM 15022012
-
15/02/2012 00:00
Mov. [313] - EDITAL AGUARDA DECURSO PRAZO 30032012
-
07/11/2011 00:00
Mov. [312] - EDITAL AGUARDA PUBLICACAO 04112011
-
26/10/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 26102011
-
24/10/2011 00:00
Mov. [839] - EDITAL A DISPOSICAO DAS PARTES 24102011
-
24/10/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 24102011
-
24/10/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24102011 NF 167: 11
-
13/05/2011 00:00
Mov. [1305] - EXPECA-SE EDITAL 13052011
-
12/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12052011
-
10/05/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 06052011
-
10/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10052011
-
03/05/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 03052011
-
03/05/2011 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 03052011
-
25/04/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 25042011 013453B
-
31/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31032011
-
31/03/2011 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 31032011
-
31/03/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 31032011
-
29/03/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 29032011
-
29/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29032011
-
22/02/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 22022011
-
18/02/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18022011 NF 12: 11
-
19/10/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 19102010
-
19/10/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19102010
-
20/09/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20092010
-
20/09/2010 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 20092010
-
10/09/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 10092010
-
10/09/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10092010
-
07/07/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 07072010
-
07/07/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 07072010
-
04/05/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0405201046ANTONIO DE J
-
30/04/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 30042010
-
30/04/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 30042010
-
23/04/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 23042010
-
23/04/2010 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 23042010
-
22/04/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 22042010
-
22/04/2010 00:00
Mov. [530] - MANDADO EXPEDIDO 22042010
-
20/04/2010 00:00
Mov. [385] - MANDADO EXCLUIDO 20042010N:42ANTONIO DE
-
20/04/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 2004201043ANTONIO DE J
-
05/04/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0504201030JOSE SEVERIN
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31/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31032010
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31/03/2010 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 31032010
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31/03/2010 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 31032010
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31/03/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 31032010
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09/02/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 09022010
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09/02/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09022010
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29/01/2010 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 29012010
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10/12/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 10122009
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07/12/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07122009 NF 152: 9
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30/11/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30112009
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30/11/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30112009
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10/11/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10112009
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29/10/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 28102009
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29/10/2009 00:00
Mov. [532] - MANDADO CUMPRIDO 29102009
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09/09/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0909200928ANTONIO BENT
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08/09/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 02092009
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08/09/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 08092009
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24/08/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 24082009
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20/08/2009 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 18082009
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28/07/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 2807200927MARIA DE FAT
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28/07/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 28072009
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28/07/2009 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 18082009
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09/07/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 03072009
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09/07/2009 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 18082009
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18/06/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 1806200926DRA.FRANCISC
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01/06/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 31052009
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28/05/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 27052009
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28/05/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 2805200924ANTONIO BENT
-
28/05/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28052009 NF 40: 9
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25/05/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25052009 NF 37: 9
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22/05/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 2205200910ANTONIO BENT
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14/04/2009 00:00
Mov. [1117] - AUDIENCIA PRELIMINAR 18082009 1500
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07/04/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07042009
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07/04/2009 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 07042009 AUDIENCIA
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22/09/2008 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 22092008
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22/09/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22092008
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18/09/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18092008
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18/09/2008 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 18092008
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18/09/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18092008
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02/06/2008 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 02062008
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02/06/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02062008
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29/05/2008 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 29052008
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30/04/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 30042008
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30/04/2008 00:00
Mov. [532] - MANDADO CUMPRIDO 30042008
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30/04/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 30042008
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08/04/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 080420086JOSE SEVERINO
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18/12/2007 00:00
Mov. [636] - DILIGENCIA AGUARDA CUMPRIMENTO 18122007
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18/12/2007 00:00
Mov. [857] - DILIGENCIA CUMPRIDA EM 18122007
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18/12/2007 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 18122007
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18/12/2007 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 18122007
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30/11/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29112007
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30/11/2007 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 29112007
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27/11/2007 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 27112007
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27/11/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27112007
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08/11/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 07112007
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08/11/2007 00:00
Mov. [532] - MANDADO CUMPRIDO 08112007
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08/11/2007 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 08112007
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08/10/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 081020075ANTONIO BENTO
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01/10/2007 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 01102007
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28/09/2007 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 28092007
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25/09/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24092007
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21/09/2007 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 18092007
-
21/09/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24092007
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17/09/2007 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 17092007
-
24/04/2006 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2006
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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