TJPB - 0847137-25.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025. -
04/06/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 01:37
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS LIMA em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:23
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 16:43
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 03:42
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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17/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
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10/01/2025 10:12
Conclusos para despacho
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10/01/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:51
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847137-25.2024.8.15.2001 ANA PAULA DE ANDRADE LIMA(*53.***.*29-96); THIAGO SANTOS LIMA(*38.***.*67-36); OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO(92.***.***/0001-02); GIULIO ALVARENGA REALE(*39.***.*33-20); DESPACHO Intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
13/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:27
Determinada Requisição de Informações
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03/10/2024 00:59
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/10/2024 23:59.
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12/09/2024 20:15
Conclusos para despacho
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12/09/2024 11:43
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2024 10:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 01:27
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS LIMA em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 11:00
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 11:08
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 15:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO SANTOS LIMA - CPF: *38.***.*67-36 (AUTOR).
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19/07/2024 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 07:29
Conclusos para despacho
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0847137-25.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
A presente demanda foi ajuizada no foro do domicílio da parte autora, conforme faculdade a ele conferida.
Acontece, porém, que a parte autora está estabelecida em bairro (João Paulo II) que se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, do TJPB.
Neste sentido, vejamos o entendimento do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA.
IRRESIGNAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MANUTENÇÃO.
SEGUIMENTO NEGADO - "As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2ª Vara Regional de Mangabeira (...)" (A.I. - 00015848920158150000 -TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j.
Em 25-03-2015).
Destarte, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do feito, para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 18 de julho de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
18/07/2024 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2024 15:39
Declarada incompetência
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18/07/2024 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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