TJPB - 0847137-25.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:19
Publicado Acórdão em 22/08/2025.
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28/08/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847137-25.2024.8.15.2001 ORIGEM: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento ADVOGADO: Giulio Alvarenga Reale (OAB/PB 23.425-A) EMBARGADA: Thiago Santos Lima ADVOGADA: Ana Paula de Andrade Lima (OAB/PB 31.086-A) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial à apelação para autorizar a compensação de eventuais débitos do autor com o valor a ser restituído pela instituição financeira.
A embargante sustenta omissão do julgado quanto à análise das especificidades do contrato bancário, como risco de crédito, valor financiado, tipo de garantia e demais fatores que influenciam na fixação das taxas de juros.
Pede a reforma do acórdão para afastar o reconhecimento da abusividade dos juros pactuados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à fundamentação que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, e se seria possível a rediscussão do mérito da decisão por meio de embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração exigem, para seu acolhimento, a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado analisou de forma expressa a taxa de juros aplicada no contrato, concluiu que ela era superior ao dobro da taxa média de mercado e reconheceu a abusividade com base na ausência de prova, pelo banco, de justificativas técnicas para a fixação da taxa em elevado patamar. 5.
A alegação de omissão quanto aos fatores que influenciam a taxa de juros foi rejeitada, pois o acórdão destacou que tais elementos não foram demonstrados pela instituição financeira, especialmente diante da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 6.
Os embargos buscam rediscutir a tese jurídica já decidida e manifestam inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. 7.
A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais afasta o cabimento de embargos de declaração para rediscussão do mérito ou simples reiteração de argumentos anteriormente rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2.
A decisão que reconhece a abusividade da taxa de juros superior à média de mercado está devidamente fundamentada quando considera a ausência de comprovação, pelo banco, de elementos que justifiquem a elevação contratual, especialmente quando aplicada a inversão do ônus da prova. 3.
A omissão que autoriza embargos declaratórios é interna à decisão, e não se confunde com o inconformismo da parte com o desfecho do julgamento. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, caput e parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.995.498/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 08.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.552.880/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 07.03.2023, DJe 13.03.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0869000-13.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 06.04.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0800197-82.2018.8.15.0361, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 30.09.2021.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento, em face do acórdão de ID 35852226, que deu provimento parcial à apelação interposta pelo embargante, nos seguintes termos: [...] Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado DÊ PROVIMENTO PARCIAL AO APELO apenas para autorizar a compensação de eventuais débitos do apelado no montante a ser restituído pela instituição financeira, tudo a ser apurado na fase de cumprimento da sentença. [...] Em suas razões, a recorrente sustenta que o acórdão embargado foi omisso ao não analisar as especificidades do contrato que se pretende revisar, notadamente os diversos fatores que definem as taxas de juros nos contratos bancários, tais como: o valor da operação, custo do capital, risco do cliente (baixa renda), o cenário econômico, a qualidade da garantia (veículo antigo), etc.
Sustenta que, considerando os diferentes fatores que podem influenciar na definição das taxas de juros aplicadas no contrato, o STJ entende que não se pode falar em abusividade ainda que a taxa pactuada supere a taxa média divulgada pelo BACEN para a mesma operação e época, em 1,5x (50%), 2x (100%) ou 3x (200%).
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas e reformar o acórdão embargado para afastar o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato em questão (ID 36078150).
Contrarrazões em que se afirma que não há qualquer vício no acórdão recorrido que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios.
Afirma que se trata de recurso meramente protelatório, interposto com o intuito exclusivo de rediscutir a matéria já amplamente examinada.
Ao final, requer a rejeição dos embargos e a condenação do embargante ao pagamento da multa processual prevista no art. 1026, § 2º, do CPC (ID 36144111).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração.
Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe.
No caso em apreço, ao contrário do que afirma a parte insurgente, o acórdão recorrido analisou detalhadamente as provas produzidas pelas partes e firmou entendimento contrário à pretensão do embargante, no sentido de reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios praticados no contrato, superior a 2x (100%) da taxa média de mercado praticada na época da contratação.
Veja-se que no acórdão recorrido ficou consignado: “No presente caso, a taxa de juros pactuada no contrato é bem superior à taxa média praticada pelo mercado na época da contratação.
Além disso, o banco apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a taxa aplicada encontra justificativa em fatores como custo de captação de recursos, perfil de risco do tomador ou outras circunstâncias que possam afastar a presunção de abusividade, conforme exige a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC…” Ainda que existam diversos fatores que venham a influenciar na definição das taxas de juros remuneratórios cobradas nos contratos bancários, a jurisprudência é firme no sentido de que deve ser afastada a abusividade demonstrada no caso concreto, como forma de evitar o enriquecimento indevido da instituição financeira e a desvantagem e/ou onerosidade excessiva para o consumidor.
Dito isto, o que se observa é a tentativa de rediscutir a matéria já decidida nos presentes autos, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
A este respeito, cito o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. (…) 2.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração. (…). (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.995.498/SP – Relator: Ministro Moura Ribeiro – Órgão Julgador: Terceira Turma – Julgamento: 08/08/2022 – Publicação: DJe 10/08/2022).
Ressalto que o vício que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição ou omissão interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial (fundamentação e dispositivo), e não entre o entendimento alcançado pelo julgador e a solução que almejava o recorrente.
Destarte, não há qualquer omissão a ser sanada no acórdão recorrido.
Outrossim, é inadmissível o manejo desse recurso para alinhar o novo pronunciamento jurisdicional ao interesse da parte recorrente ou para alegar a existência de entendimento doutrinário ou jurisprudencial divergente não submetido a julgamento especial repetitivo ou a recurso extraordinário com repercussão geral.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO – MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE – ALEGAÇÃO DE ENTENDIMENTO CONTRADITÓRIO QUANTO À DECISÃO A QUO – AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.012 DO NCPC – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO – MERA INSATISFAÇÃO EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DECISÓRIO – VIA DE REDISCUSSÃO EQUIVOCADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão.
Estando o fundamento do acórdão em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há se falar na existência de vício que enseja a interposição de embargos de declaração para saná-lo. 3. É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante. 4.
Embargo de declaração rejeitado. (TJPA – Apelação nº 0058813-09.2012.8.14.0301 – Publicação: 09.05.2018).
Destarte, não havendo vícios a serem sanados no acórdão recorrido, não merecem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, ainda que com a finalidade de pré-questionamento, o que impõe a manutenção da decisão embargada pelos seus próprios fundamentos.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e esta E.
Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO-CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 3.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 4.
Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.552.880/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) (grifou-se) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
REITERAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
EMBARGOS JÁ APRECIADOS.
INEXISTÊNCIA DE PONTO AMBÍGUO, OBSCURO, CONTRADITÓRIO OU OMISSO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
REJEIÇÃO. - Não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a serem sanados, rejeitam-se os embargos de declaração, mormente porque as questões levantadas apenas demonstram a relutância da parte em instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador. - “(…) A pretensão do embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1359063/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018).” VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator. (TJPB, 0869000-13.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/04/2023) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Pretensão de reexame de matéria já apreciada – Inadmissibilidade – Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade – Rejeição. - Os aclaratórios não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do Édito Judicial pelejado.
Não servem, em regra, para a substituição do decisório primitivo.
Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. - Rejeitam-se os embargos de declaração, quando não se identifica o vício apontado pelo embargante. (TJPB, 0800197-82.2018.8.15.0361, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2021) (grifou-se).
Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento do embargante com o desfecho da lide, bem como seu objetivo de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.
Assim, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão recorrido. É o voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
20/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 00:24
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:14
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:26
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2025 10:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/07/2025 17:31
Conclusos para despacho
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22/07/2025 08:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/07/2025 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:00
Conhecido o recurso de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 92.***.***/0001-02 (APELANTE) e provido em parte
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06/07/2025 07:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025. -
17/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2025 05:00
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2025 11:57
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
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04/06/2025 10:47
Recebidos os autos
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04/06/2025 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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