TJPB - 0845054-36.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:14
Determinado o arquivamento
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27/05/2025 09:07
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:41
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:41
Juntada de Certidão de prevenção
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30/10/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2024 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845054-36.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões) de id. 101428225, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/10/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 17:07
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 01:11
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0845054-36.2024.8.15.2001 DECISÃO Chamo o feito à ordem e torno nulo o despacho de ID. 97792743.
Devidamente citadas (ID. 99097320), as Promovidas não adimpliram a obrigação de pagamento, tampouco apresentaram embargos monitórios no prazo legal.
Cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, a inércia da parte devedora, pela ausência de embargos, importa na constituição automática do mandado monitório em título executivo judicial.
Tal conversão ocorre de pleno direito, sem necessidade de nova intervenção judicial, bastando a demonstração da inércia do devedor.
Com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constituo, de pleno direito, o título executivo judicial referente à presente lide, no valor de R$ 238.541,05 (duzentos e trinta e oito mil, quinhentos e quarenta e um reais e cinco centavos).
Intime-se deste.
Transitada em julgado, intime-se a Autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de quinze dias, e em caso de silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo.
João Pessoa, data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
20/09/2024 09:14
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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19/09/2024 13:06
Conclusos para decisão
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19/09/2024 13:01
Determinada diligência
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19/09/2024 13:01
Decretada a revelia
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17/09/2024 08:52
Conclusos para despacho
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17/09/2024 02:44
Decorrido prazo de STEPHANIE EGYPTO DE ARAUJO DUDA FERREIRA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 08:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/08/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 23:32
Deferido o pedido de
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02/08/2024 09:06
Conclusos para despacho
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31/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:44
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0845054-36.2024.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: DAVID SOMBRA - PB16477-A REU: MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAUJO DUDA FERREIRA, STEPHANIE EGYPTO DE ARAUJO DUDA FERREIRA DESPACHO
Vistos.
O Código de Ritos é taxativo ao dispor que, salvo o caso de assistência judiciária, incumbe às partes o ônus de recolher antecipadamente as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, sob pena de cancelamento da distribuição, se não houver recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disciplina o art. 82 c/c art. 290 ambos do CPC.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas e demais despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
11/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
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11/07/2024 10:12
Determinada diligência
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10/07/2024 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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