TJPB - 0871983-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:27
Publicado Mandado em 10/09/2025.
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10/09/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 11:27
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 20:53
Juntada de Petição de cota
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0871983-43.2023.8.15.2001 [Overbooking] AUTOR: M.
A.
D.
S.
M.REPRESENTANTE: GIRLAINE PEDROSO DE MELO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por AUTOR: M.
A.
D.
S.
M.REPRESENTANTE: GIRLAINE PEDROSO DE MELO. em face do(a) REU: GOL LINHAS AEREAS S.A..
Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvarás eletrônicos em favor da EXEQUENTE e SEU PATRONO, conforme requerido. À escrivania para que disponibilize a guia de custas finais, mediante registro de cálculo de atualização no sistema TJCALC, conforme determina o artigo 391 do Código de Normas Judicial.
Após, intime-se o executado, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, oficie-se (a ESCRIVANIA), por meio do sistema SERASAJUD, para a inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos ao crédito.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:28
Juntada de
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08/09/2025 16:20
Juntada de
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08/09/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:44
Determinado o arquivamento
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08/09/2025 14:44
Expedido alvará de levantamento
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08/09/2025 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 07:36
Conclusos para despacho
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27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:22
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0871983-43.2023.8.15.2001 [Overbooking] AUTOR: M.
A.
D.
S.
M.REPRESENTANTE: GIRLAINE PEDROSO DE MELO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA proposta por AUTOR: M.
A.
D.
S.
M.REPRESENTANTE: GIRLAINE PEDROSO DE MELO. em face do(a) REU: GOL LINHAS AEREAS S.A..
A executada sustenta que houve distorção na aplicação dos juros, uma vez que a sentença determinou juros pela taxa SELIC deduzido o índice de correção monetária, enquanto a exequente teria utilizado apenas a taxa SELIC integral.
Apresentou cálculo alternativo e requereu o reconhecimento da execução indevida, a extinção do feito nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil e a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. (ID. 116778661) Em resposta, a exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pela executada, reconhecendo o equívoco na elaboração da planilha inicial quanto à dedução do índice de correção monetária. (ID. 117075572) Concordou com o valor principal de R$ 5.899,06 mais R$ 589,91 de honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando R$ 6.488,97.
Contudo, sustentou a incidência dos encargos previstos no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, quais sejam, multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, por ausência de pagamento voluntário no prazo legal. É o que importa relatar.
Decido.
No presente caso, verifica-se que a executada logrou demonstrar a existência de excesso na execução, apresentando planilha de cálculo que evidencia a aplicação equivocada dos juros moratórios pela parte exequente.
A sentença exequenda determinou expressamente a aplicação de juros pela taxa SELIC "deduzido o índice de correção", o que significa a aplicação da taxa legal prevista no artigo 406, parágrafo primeiro, do Código Civil, sendo certo que nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito.
A executada cumpriu adequadamente tal exigência legal, apresentando demonstrativo de cálculo que aponta o valor devido em R$ 5.899,06, acrescido de R$ 589,91 de honorários advocatícios sucumbenciais, perfazendo o total de R$ 6.488,97. (ID. 116778661) A própria exequente reconheceu a correção de tais cálculos, tornando incontroverso o quantum debeatur. (ID. 117075572) Quanto aos encargos previstos no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a multa do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Cumprimento de sentença arbitral. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2019.
Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4.
A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5.
Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6.
Recurso especial conhecido e provido.
Ademais, a multa de 10% prevista no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil está condicionada à intempestividade do pagamento ou à resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença.
No caso em análise, embora a executada tenha apresentado impugnação questionando o valor da execução, tal impugnação foi parcialmente procedente, demonstrando que não houve resistência injustificada, mas sim legítima defesa contra cobrança excessiva.
O reconhecimento pela própria exequente da correção dos cálculos apresentados pela executada corrobora a legitimidade da insurgência.
Todavia, é imperioso reconhecer que não houve pagamento voluntário da obrigação no prazo de quinze dias estabelecido no caput do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A executada não comprovou nos autos ter realizado depósito voluntário e integral do valor devido antes do decurso do prazo de quinze dias para pagamento espontâneo.
O eventual depósito judicial mencionado pela executada, condicionado ao julgamento da presente impugnação, não se caracteriza como pagamento voluntário.
A ausência de comprovação do efetivo pagamento ou depósito integral da quantia devida no prazo legal enseja a incidência da multa de 10% sobre o valor incontroverso da execução, nos termos do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Assim, sobre o valor principal de R$ 5.899,06 deve incidir a multa de 10%, perfazendo R$ 589,91, bem como honorários advocatícios de 10%, no montante de R$ 589,91, totalizando R$ 7.078,88 de principal e encargos.
Somando-se os honorários sucumbenciais de R$ 589,91, o valor total devido perfaz R$ 7.668,79.
No tocante aos honorários sucumbenciais em favor da executada em razão da procedência parcial da impugnação, considerando que a diferença entre o valor inicialmente cobrado e o valor reconhecido como devido é de R$ 224,41, aplicando-se o percentual de 10% previsto no artigo 85 do Código de Processo Civil, resulta em honorários de R$ 22,44.
Contudo, sendo a exequente menor impúbere e beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil, fica suspensa a exigibilidade de tal verba honorária, vedada a compensação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por GOL LINHAS AÉREAS S/A para reconhecer o excesso na execução e fixar o quantum debeatur em R$ 7.668,79 (sete mil, seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e nove centavos), assim discriminado: valor principal de R$ 5.899,06, multa de 10% no valor de R$ 589,91, honorários advocatícios de 10% no valor de R$ 589,91 e honorários sucumbenciais de R$ 589,91.
O pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da executada no valor de R$ 22,44, fica suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à exequente, nos termos do artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil.
Intime-se a executada para comprovar o pagamento integral do valor ora fixado no prazo de quinze dias, sob pena de prosseguimento da execução com as medidas constritivas cabíveis.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:48
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/07/2025 14:42
Conclusos para decisão
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27/07/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871983-43.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 115252967, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 19:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 19:16
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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27/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:30
Decorrido prazo de GIRLAINE PEDROSO DE MELO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIA ALICE DA SILVA MELO em 16/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:38
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871983-43.2023.8.15.2001 [Overbooking] AUTOR: M.
A.
D.
S.
M.REPRESENTANTE: GIRLAINE PEDROSO DE MELO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual o Autor alega que adquiriu junto com a sua genitora, passagem aérea da Ré, com ida no dia 07/09/2023, partindo de João Pessoa/PB em direção a Guarulhos/SP (voo G3/1535 JPA – GRU, partida às 04:30 e chegada às 08:05), com previsão de retorno para João Pessoa no dia 24/09/2023, regressando de Guarulhos/SP para escala no Rio de Janeiro/RJ (voo G3/1098 GRU - GIG, partida às 22:10 e chegada às 23:10), com destino final a João Pessoa/PB (voo G3/2118 GIG - JPA, partida às 23:50 e chegada às 02:50).
Afirma que, no retorno da viagem, a autora e sua família foram surpreendidos com um atraso de aproximadamente 30 minutos no voo G3/1098 (Guarulhos/SP - Galeão/RJ), previsto para as 22h10 do dia 24/09/2023.
Apesar do atraso, o voo conseguiu pousar no Galeão com apenas 20 minutos de atraso, por volta das 23h30, o que ainda permitiria a conexão com o voo G3/2118 para João Pessoa, previsto para partir às 23h50.
No entanto, ainda na rampa de desembarque, um funcionário da companhia aérea informou que os 9 passageiros com destino a João Pessoa não poderiam embarcar, apesar da aeronave ainda estar em solo e com as portas abertas.
Sem justificativa clara, foram todos remanejados para voos no dia seguinte, com escala em Brasília, chegando ao destino final somente às 11h40 do dia 25/09/2023.
Aduz que a companhia ofereceu assistência material, com hospedagem, refeição e traslado.
Contudo, a negativa de embarque, mesmo com a aeronave presente no portão de embarque, sugere a prática de overbooking, já que os passageiros tinham assento previamente reservado.
A autora, menor de idade e estudante, perdeu o turno escolar e uma prova agendada, o que configura falha na prestação do serviço, motivo pelo qual ora busca a condenação da Ré ao pagamento de indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Devidamente citada, a Ré ofertou contestação (id 93204340), requerendo a improcedência da demanda.
Instado a se manifestar em réplica, o Autor se quedou inerte.
Diante da presença de menor impúbere no polo ativo, foi aberta vista ao Ministério Público (id 107865626). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Julgo de forma antecipada em sendo questão de direito na forma do art. 355, I do CPC.
Do proêmio, tem-se como incontroverso nos autos a prática de overbooking cometida pela Ré, a dispensar outras provas nesse sentido, na esteira do disposto no art. 374, inciso III, do CPC, posto que ambas as partes confirmam tal fato.
Logo, análise da presente ação cinge na verificação da configuração dos requisitos necessários à responsabilização civil da Ré a fim de lastrear os pleitos indenizatórios formulados pelo Autor.
De partida, há de se fincar desde já a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à lide, pois as partes preenchem os requisitos ínsitos dos art. 2º e 3º da Lei nº8.078/90.
Em prosseguimento, cediço que o contrato de transporte aéreo é de responsabilidade objetiva na qual o transportador se responsabiliza pelos danos causados, independente de dolo ou culpa, ao descumprir pelo modo e tempo contratados o transporte de pessoas e mercadorias (STJ, AgRg no AREsp n. 582.541/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 24/11/2014).
Nesse sentido, à luz das disposições do Código Civil acerca do transporte de pessoas e coisas, há a excludente de responsabilidade apenas nos casos de fortuito externo/força maior, nos termos do art. 734, do CC: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”.
Dessa feita, em que pese a Ré não indicou, especificamente, o motivo pelo qual foi necessária a reacomodação do Autor, menor, em voo diverso do originalmente adquirido, a fim de evidenciar que a hipótese fora ensejada por força maior ou fortuito externo.
De fato, por tratar o caso em tela de relação de consumo, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é o caso de inverter-se o ônus da prova, porquanto, para além de verossímeis as alegações da parte requerente, configurada, in causu, sua hipossuficiência organizacional diante da empresa requerida (cf.
MATOS, Cecília.
O ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor, Justiça, São Paulo, n. 57, abril a junho de 1995 p. 99).
Com efeito, na busca da verdade dos fatos objetos da demanda, o Código de Processo Civil estabelece regras de distribuição do ônus da prova.
Atribuído o ônus de provar à parte, a alegação levada a efeito, em caso de não produção de prova a fim de corroborá-la, acarreta como consequência a conclusão negativa no convencimento judicial acerca de sua ocorrência no mundo fático (cf.
THEODORO JUNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil, v.
I. 44. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 281; CARNELUTTI, Francesco.
Teoria geral do direito.
Tradução Antônio Carlos Ferreira.
São Paulo: Lejus,1999, p. 541).
No mais, em conformidade ao artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, distribuindo o ônus da prova entre as partes, cabe ao demandante a provados fatos constitutivos de seu direito e ao demandado a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do ex adverso (cf.
DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de direito processual civil, v.
III. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 72-74).
Nessa ordem de ideias, tendo em vista a ausência de qualquer evidência por parte da requerida que o overbooking fora ensejado por fato estranho à sua atividade comercial, ou por força maior/caso fortuito, o fato gerador da reacomodação e, consequentemente, do atraso, trata-se, na verdade, de fortuito interno, inerente à atividade comercial praticada pela Ré.
Nesse sentido é o entendimento contemporâneo do TJPB: ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - Apelação cível - Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais - Overbooking - Redução do dano moral - Parcial provimento.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Tam Linhas Aéreas S/A contra sentença proferida pela 4ª Vara Mista de Cajazeiras, que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida por J.A.M.S., julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a apelante ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais, em razão de atraso de 4 horas provocado pela prática de overbooking.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o Código Brasileiro de Aeronáutica prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor; e (ii) apurar se o valor fixado para reparação de danos morais é adequado às circunstâncias do caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor rege a relação entre as partes, sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, exigindo-se apenas a comprovação do dano, do ato ilícito e do nexo causal. 4.
A prática de overbooking é considerada ilícita e causa prejuízos ao consumidor, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de prova de culpa. 5.
A jurisprudência majoritária do STJ e do TJPB entende inaplicável o Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CDC para casos de transporte aéreo nacional em situações de má prestação de serviços. 6.
O quantum indenizatório deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, sendo fixado em R$ 5.000,00 como valor adequado à reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A prática de overbooking configura falha na prestação de serviço e gera responsabilidade objetiva do fornecedor, sendo o dano moral presumido (in re ipsa). 2.
O Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica em casos de transporte aéreo nacional envolvendo má prestação de serviços. 3.
O quantum indenizatório por danos morais deve ser fixado com base nos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e capacidade econômica das partes.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI, e 14, § 3º; Código Civil, arts. 389, 406; Código de Processo Civil, art. 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1795982/SP; TJ/PB, AC nº 0801459-66.2015.8.15.0751, Rel.
Des.
Leandro dos Santos.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da apelação e dar parcial provimento ao recurso da parte ré. (0805617-06.2023.8.15.0131, Rel.
Gabinete 25 - Des.
Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/12/2024) Nesse sentido, diante da situação que se apresentava, cabia à requerida o dever de prestar assistência e informações adequadas sobre o ocorrido e adotar as providências necessárias no sentido de minimizar o desgaste emocional provocado à parte requerente, o que não ocorreu.
Com efeito, em se tratando de hipótese de fortuito interno, o entendimento deste Juízo é firme no sentido de reconhecer o dever de indenizar.
Insta salientar que o Autor é menor impúbere, e necessitou, não apenas, desembarcar da aeronave que já se encontrava acomodado, como também, aguardar pelo novo voo.
Em prosseguimento, em havendo falha na prestação de serviços pela requerida, à evidência do disposto no art. 14, caput, do CDC, existentes os danos morais suscitados pelo Autor que, em decorrência da prática de overbooking.
Assim, vislumbro que a hipótese ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, tendo a Ré gerado angústia e sofrimento ao requerente, menor impúbere.
Contudo, a reparação pecuniária do dano moral não se presta a compensar de qualquer modo a dor e o desconforto, evidentemente não mensuráveis economicamente.
Sua finalidade é propiciar alguma satisfação à vítima, mas não vantagem econômica.
A indenização do dano moral deve ser arbitrada tendo como orientação a necessidade de estimular providências positivas e desestimular comportamentos potencialmente lesivos, observada a capacidade econômica do responsável, e também a necessidade de apresentar alguma resposta a quem mais sofreu ou sofre algum transtorno psicológico em razão da culpa alheia, sem fazer com que isto se transforme em premiação.
O valor fixado não deve implicar enriquecimento exagerado para o fendido nem exagerada punição para o ofensor.
Não basta considerar seu porte econômico; importante levar também em conta que a punição não é a única finalidade da indenização por dano moral, a qual, como dito, deve constituir estímulo à adoção de providências preventivas que evitem ofensas psíquicas evitáveis.
Não é objetivo deste tipo de indenização proporcionar enriquecimento descabido ao ofendido, ainda que isto possa acontecer como efeito colateral, em situações excepcionais nas quais seja condição necessária à consecução daquelas outras finalidades.
Tem-se, ante tais parâmetros, como razoável o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por conseguinte, é necessário o destaque dos efeitos legais da condenação.
Durante muito tempo, a questão foi debatida não só pelas Cortes Estaduais, mas pelo Superior Tribunal de Justiça, dada a antiga redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, que não previa uma taxa ou índice gerais para os casos de recomposição não regulados por lei ou convenção entre as partes.
Nada obstante, a Corte Especial do STJ, em recente decisão, fixou o entendimento de que a taxa geral mencionada na redação do art. 406 do CC é a SELIC, não sendo aplicável o percentual de 1% ao mês previsto no §1º do art. 161 do CTN para os juros de mora sobre dívidas civis, uma vez que esse dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral: “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÕES CIVIS.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA LEGAL.
APLICAÇÃO DA SELIC.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2.
A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes.
Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.
Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3.
O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4.
Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública.
Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5.
O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral.
Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7.
Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008).
Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8.
Recurso especial provido” (STJ, REsp 1795982/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min.
Raul Araújo, julgado em 21/10/2024) (destacamos).
Por sua vez, o legislador brasileiro, visando pacificar a questão, procedeu à interpretação autêntica dos arts. 389 e 406 do Código Civil e, por meio da Lei n.º 14.905/2024, definiu o índice de correção monetária e a taxa dos juros de mora nos seguintes termos: “Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”. “Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”.
Dessa forma, conclui-se, a partir da leitura dos dispositivos, que o índice de correção monetária adotado no ordenamento jurídico brasileiro é o IPCA.
Além disso, os juros de mora puros (incidentes sem correção monetária) serão calculados com base na taxa SELIC, com dedução do IPCA, devendo tal entendimento ser adotado em situações anteriores, por se tratar de interpretação autêntica do legislador.
Ainda destaco que, considerando a devolução do debate quanto ao indébito em dobro e aos danos morais, bem como o entendimento do STJ de que tal circunstância se trata de matéria de ordem pública, há a possibilidade de revisão, de ofício, dos índices aplicados.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS.
INEXISTÊNCIA. 1.
O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de acordo com o qual o termo inicial dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser alterado de ofício.
Mesmo raciocínio empregado quanto a inversão dos honorários sucumbenciais, pois foi constatada ilegalidade quanto a sua distribuição, pois o autor se sagrou vencedor em maior parte dos pedidos. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
AGRAVO DESPROVIDO” (AgInt no AREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022) (destacamos).
Assim, diante da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC e do entendimento do STJ, a recomposição dos danos morais no presente caso deve se dar do seguinte modo: a) juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, mas com dedução do IPCA (Súmula n.º 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC); b) correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento dos danos morais (Súmula n.º 362 do STJ) DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescida de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), observando-se, na apuração da taxa, a dedução do IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
16/02/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/09/2024 07:39
Conclusos para julgamento
-
17/08/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA ALICE DA SILVA MELO em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de GIRLAINE PEDROSO DE MELO em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:53
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871983-43.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do autor para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica a contestação, bem com de ambas as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2024 01:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:54
Expedido alvará de levantamento
-
20/02/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a M. A. D. S. M. (*33.***.*15-38) e outro.
-
15/01/2024 09:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. A. D. S. M. - CPF: *33.***.*15-38 (AUTOR).
-
15/01/2024 09:30
Determinada a citação de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REU)
-
15/01/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2023 23:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/12/2023 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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