TJPB - 0804860-61.2019.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 19:31
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 19:30
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:16
Decorrido prazo de WELLINGTON BARBOSA GOMES em 07/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:14
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0804860-61.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: WELLINGTON BARBOSA GOMES Advogados do(a) EXEQUENTE: SUELY MARIA SOBREIRA DE LUCENA DO ROZÁRIO - PB252-B, MARCOS JOSE DO NASCIMENTO SILVA - PB17423, IVAN JOSE DE LUCENA - RO7617 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Acordo firmado.
Perda do objeto.
Falta de interesse processual.
Extinção. “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil em Vigor, Nelson e Rosa Maria Nery, 6ª ed., RT, pg. 594).
Vistos.
NELSON WILLIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados que representou a parte demandada (BANCO DO BRASIL S/A) ingressou com o presente CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA em desfavor de WELLINGTON BARBOSA GOMES, objetivando o pagamento dos honorários sucumbenciais, o que foi deferido no ID 36539336.
No ID 39136823, o exequente aduziu que havia transacionado com o executado nos autos principais, pugnando pela extinção da fase de cumprimento de sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença, referente aos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença de ID 33049913.
Todavia, como mencionado no ID 39136823, as partes chegaram a um entendimento amigável, já tendo sido recolhidas as custas devidas.
Assim, operou-se a perda da objeto.
Segundo Nelson Nery Júnior, “(...) existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (...) De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual. (...)” ( Nery Júnior, Nelson.
Código de Processo Civil comentado / Nelson Nery Júnior, Rosamaria de Andrade Nery. – 18. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 485).
A falta de uma das condições da ação pode ser reconhecida pelo Magistrado, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil.
A respeito: "No CPC, a matéria relativa a pressupostos processuais, perempção, litispendência, coisa julgada e condições de admissibilidade da ação pode ser apreciada, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, enquanto não proferida a sentença de mérito" (Acórdão unânime da 1ª Turma do STF de 27.04.84, em Ag.
Rg.
No Agravo n. 95.837/GO, relator Ministro Alfredo Buzaid; RTJ 112/1.164).
Desta feita, tendo ocorrido a perda do objeto da presente, sendo inócua a continuidade do feito.
DISPOSITIVO Desta feita, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 485, inciso IV, DO CPC, aqui em aplicação análoga.
Custas pela parte autora, já recolhidas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes, com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
19/07/2024 09:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2024 09:13
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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13/05/2024 09:50
Conclusos para despacho
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13/05/2024 09:48
Juntada de Informações prestadas
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02/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:29
Juntada de Certidão
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22/03/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 08:44
Outras Decisões
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28/02/2024 13:51
Conclusos para despacho
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29/12/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
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27/03/2021 01:45
Decorrido prazo de WELLINGTON BARBOSA GOMES em 25/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 15:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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27/02/2021 17:14
Conclusos para despacho
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26/02/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 23:52
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2021 19:43
Conclusos para despacho
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05/02/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 21:59
Juntada de Certidão
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26/01/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2021 03:12
Decorrido prazo de WELLINGTON BARBOSA GOMES em 22/01/2021 23:59:59.
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20/11/2020 23:21
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 23:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2020 02:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/10/2020 23:59:59.
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21/09/2020 18:36
Conclusos para despacho
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21/09/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
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14/09/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 14:54
Ato ordinatório praticado
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14/09/2020 14:53
Transitado em Julgado em 11/09/2020
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13/09/2020 03:04
Decorrido prazo de WELLINGTON BARBOSA GOMES em 11/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/09/2020 23:59:59.
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16/08/2020 07:37
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 09:43
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2020 03:15
Decorrido prazo de WELLINGTON BARBOSA GOMES em 12/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/05/2020 23:59:59.
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19/03/2020 21:53
Conclusos para despacho
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17/03/2020 08:09
Juntada de Petição de petição
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12/03/2020 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2020 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2020 00:39
Decorrido prazo de WELLINGTON BARBOSA GOMES em 20/02/2020 23:59:59.
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08/02/2020 00:13
Conclusos para despacho
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04/02/2020 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2020 11:14
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2020 23:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 23:16
Ato ordinatório praticado
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20/01/2020 15:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/01/2020 18:20
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2019 08:55
Juntada de Petição de petição
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12/12/2019 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/12/2019 15:44
Juntada de Certidão
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12/12/2019 15:41
Audiência conciliação realizada para 11/12/2019 14:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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10/12/2019 10:55
Juntada de Petição de petição
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10/12/2019 07:50
Juntada de Petição de petição
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25/11/2019 12:21
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2019 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2019 08:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 07:59
Audiência conciliação designada para 11/12/2019 14:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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05/11/2019 17:46
Recebidos os autos.
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05/11/2019 17:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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04/11/2019 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2019 02:40
Decorrido prazo de WELLINGTON BARBOSA GOMES em 21/10/2019 23:59:59.
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23/10/2019 00:19
Conclusos para despacho
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22/10/2019 11:30
Juntada de Petição de petição
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20/09/2019 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2019 16:00
Outras Decisões
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13/07/2019 05:00
Decorrido prazo de WELLINGTON BARBOSA GOMES em 11/07/2019 23:59:59.
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27/06/2019 18:11
Conclusos para despacho
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27/06/2019 17:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2019 17:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2019 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2019 12:38
Conclusos para despacho
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06/06/2019 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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