TJPB - 0847680-28.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 06:56
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 09:16
Determinado o arquivamento
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11/06/2025 08:48
Conclusos para despacho
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09/06/2025 08:20
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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07/06/2025 02:34
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:34
Decorrido prazo de ROSALVO DA SILVA SANTANA em 04/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:19
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 15:39
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:39
Decorrido prazo de ROSALVO DA SILVA SANTANA em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 18:18
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 10:32
Indeferido o pedido de ROSALVO DA SILVA SANTANA - CPF: *57.***.*24-91 (AUTOR)
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02/04/2025 07:59
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:10
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 13/03/2025 23:59.
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03/03/2025 10:44
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 21:53
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para impugnar a contestação em 15 dias.
No mesmo prazo, autor e réu devem indicar se desejam produzir provas além das existentes nos autos, especificando-as, sob pena de indeferimento.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 21:34
Determinada diligência
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10/02/2025 21:34
Outras Decisões
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10/02/2025 17:34
Conclusos para decisão
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03/02/2025 09:09
Juntada de Petição de outros documentos
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28/01/2025 01:09
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/01/2025 23:59.
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14/01/2025 08:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/01/2025 08:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/11/2024 08:48
Expedição de Carta.
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21/11/2024 08:45
Expedição de Carta.
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25/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 06:04
Decorrido prazo de ROSALVO DA SILVA SANTANA em 03/09/2024 23:59.
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22/08/2024 01:25
Decorrido prazo de ROSALVO DA SILVA SANTANA em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
15/08/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 08:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0847680-28.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: ROSALVO DA SILVA SANTANA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO
Vistos.
ROSALVO DA SILVA SANTANA ajuizou ação em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS objetivando a restituição de valores descontados em benefício previdenciário, supostamente não autorizados.
Informa que reside no Estado da Bahia e que optou por distribuir a ação no Estado da Paraíba, em virtude da localização da ré, que teria endereço na R PADRE MEIRA, nº 35, SALA 905, CENTRO, JOÃO PESSOA- PB, CEP: 58.013-200.
Narra que recebe um salário-mínimo como beneficiário do INSS, e que observou descontos iniciados em 06/10/2022 até hoje no valor de R$ 70,87, denominados Contribuição CAAP.
Pugnou pelo deferimento do pedido tutela de urgência para que o réu se abstenha de realizar os descontos, pois comprometem ainda mais a renda da parte autora, reduzindo o orçamento familiar. À inicial juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a documentação colacionada, defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Para o acolhimento da tutela de urgência, contudo, é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, através da análise dos documentos apresentados pela autora, não ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados, sobretudo no que tange a probabilidade do direito afirmado.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, § 2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º).
A parte autora busca providência de natureza pecuniária, mas pelas informações contidas na inicial, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo poderá aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que o autor entende possuir.
Em outras palavras, apenas após a instrução processual poderá este juízo se firmar sobre a ausência de autorização para descontos no benefício previdenciário, que não restaram demonstrados.
Em regra, só podem ocorrer descontos no benefício do INSS mediante autorização do titular do benefício previdenciário.
Nesse sentido também já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECARIEDADE DAS PROVAS JUNTADAS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O deferimento do pleito de antecipação de tutela depende de prova suficiente para demonstrar a probabilidade do direito.
A necessidade de dilação probatória, portanto, obsta a sua concessão. (0803905-54.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2021).
Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória, inclusive com a produção de prova documental mais contundente.
Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte autora, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, assinado e datado eletronicamente.
Juiz de Direito -
23/07/2024 07:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/07/2024 10:44
Determinada a citação de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 04.***.***/0002-09 (REU)
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22/07/2024 10:44
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2024 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSALVO DA SILVA SANTANA - CPF: *57.***.*24-91 (AUTOR).
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20/07/2024 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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