TJPB - 0846331-87.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FRANCISCO DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 06:05
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846331-87.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os documentos juntados aos autos ID 116732313, nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 12:11
Juntada de diligência
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22/07/2025 12:02
Juntada de
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23/05/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:24
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/04/2025 14:48
Determinada diligência
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01/04/2025 08:09
Conclusos para despacho
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01/04/2025 08:09
Juntada de
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04/02/2025 08:41
Juntada de informação
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04/02/2025 08:31
Juntada de Ofício
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27/11/2024 15:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 11:37
Determinada diligência
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14/11/2024 07:42
Conclusos para decisão
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06/11/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846331-87.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/10/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 21:34
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2024 00:08
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846331-87.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FRANCISCO DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:41
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846331-87.2024.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Trata-se ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c repetição de Indébito e Danos Morais, na qual pugna, preliminarmente, a Autora, MARIA DAS GRAÇAS FRANCISCO DA SILVA, a concessão dos efeitos da tutela específica para que o Promovido, BANCO PAN S.A., SUSPENDA os descontos no valor de R$ 415,14, em seu benefício de NB 621.918.787-7, junto ao INSS (Id 93420904), oriundo de contrato de empréstimo consignado de n. 386908527-8, não pactuado, tampouco autorizado pela Promovente e que se abstenha de incluir seu nome nos órgãos protetivos do crédito.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
A partir de um exame meramente perfunctório dos argumentos expendidos pela Promovente, verifica-se presente a relevância e juridicidade da fundamentação ventilada na exordial.
Restam óbvios, pelo menos a princípio, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 294 e art. 300 do NCPC, uma vez que os descontos no benefício da Postulante poderá se perpetuar, podendo gerar uma situação insustentável, com prejuízos irreparáveis, inclusive, a amargar eventual inadimplência no futuro.
Com efeito, DEFIRO o pedido liminar, para CONCEDER a tutela provisória de urgência, para compelir o promovido, BANCO PAN S/A, a suspender os descontos vincendos no benefício da Requerente (NB 621.918.787-7), referente a contratação de Empréstimo de n. 386908527-8, bem como se abster de incluir o nome da Postulante no banco de maus pagadoras do SERASA, até o final do processo, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00, até o limite de 30 dias, em caso de descumprimento da medida liminar, independente de imposição de nova sanção em caso de reiterada desobediência à ordem judicial.
INTIME-SE, pessoalmente, o Promovido, com URGÊNCIA, para o efetivo cumprimento desta decisão.
CUMPRIDA a liminar, CITE-SE o Réu para oferecer contestação, em 15 dias úteis, sob pena de revelia, bem como apresentar cópia do contrato celebrado com o Demandante, uma vez que, desde já, inverto o ônus probandi em favor do Réu.
DEFIRO a justiça gratuita, consoante art. 98 do NCPC (Id 93887252).
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
22/07/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/07/2024 09:36
Concedida a Medida Liminar
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16/07/2024 19:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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