TJPB - 0834834-18.2020.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 11:21
Juntada de Alvará
-
24/01/2025 00:45
Decorrido prazo de BRUNO CLEMENTE DOMINGOS em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:45
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
23/01/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
23/01/2025 01:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
23/01/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
22/01/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0834834-18.2020.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: BRUNO CLEMENTE DOMINGOS RÉU: REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: JOÃO PESSOA, 17 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/01/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 19:07
Determinado o arquivamento
-
16/01/2025 19:07
Expedido alvará de levantamento
-
16/01/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 19:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de BRUNO CLEMENTE DOMINGOS em 11/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 05:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/11/2024 00:29
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0834834-18.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para, no prazo de quinze dias, pagar os honorários de sucumbência, juntando comprovante de pagamento nos autos, sob pena de penhora.
Com o pagamento, expeça-se alvará para o advogado da parte promovida, arquivando-se o feito em seguida.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
13/11/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 09:27
Processo Desarquivado
-
10/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0834834-18.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: BRUNO CLEMENTE DOMINGOS Advogado do(a) AUTOR: BRUNO TYRONE SOUZA VIRGINIO CABRAL - PB18154 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a) REU: LETICIA CAMPOS MARQUES - DF73239, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334, LETICIA FELIX SABOIA - DF58170 DECISÃO Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no âmbito dos juizados especiais, só cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
No caso dos autos, incabível a interposição de embargos de declaração, considerando se tratar de decisão que indeferiu o pedido do promovido e determinou o arquivamento dos autos, bem como inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na referida decisão.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSENTE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU DÚVIDA.
REAPRECIAÇÃO DA PROVA E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI 9.099/95.
QUESTÕES DEVIDA E SUFICIENTEMENTE ABORDADAS PELO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº *10.***.*95-60, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 22-10-2021).
Em última petição, a parte ré se insurge em face de decisão da Turma Recursal que suspendeu a exigibilidade dos honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade judicial, requerendo a execução dos honorários sucumbenciais.
Argumenta que a gratuidade não poderia ter sido concedida, pois não consta pedido expresso nem declaração da parte promovente nesse sentido.
Tal decisão foi emanada pela Turma Recursal, cujo Acórdão transitou em julgado.
Este Juízo não tem competência para reformar decisão prolatada em instância superior.
Caberia à parte inconformada ter ingressado com o recurso próprio, em momento oportuno, em face da decisão da Turma Recursal, in verbis: "Condeno o(a) recorrente em custas processuais, mais honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor corrigido da causa, mas suspensa a sua exigibilidade (arts. 55 da Lei n. 9.099/1995 e 98, § 3º do CPC/2015.
Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/1995".
Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos apresentados, com fulcro no art. 48, da Lei 9.099/95.
Intime-se para conhecimento e retornem os autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
23/09/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 17:26
Outras Decisões
-
19/09/2024 11:20
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 00:39
Decorrido prazo de BRUNO CLEMENTE DOMINGOS em 29/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0834834-18.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: BRUNO CLEMENTE DOMINGOS Advogado do(a) AUTOR: BRUNO TYRONE SOUZA VIRGINIO CABRAL - PB18154 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a) REU: LETICIA CAMPOS MARQUES - DF73239, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334, LETICIA FELIX SABOIA - DF58170 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando a interposição do recurso INTIMO a parte adversa para, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE CINCO DIAS.
JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/08/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 13:29
Processo Desarquivado
-
16/08/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0834834-18.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constata-se que o Acórdão da Turma Recursal suspendeu a exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
A parte exequente não demonstrou que o benefício da gratuidade deverá ser revogado, porque a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, limitando-se a apontar a função exercida pela parte exequente.
Desta forma, indefiro o pedido de continuidade da execução de honorários.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 13:11
Determinado o arquivamento
-
06/08/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 01:29
Decorrido prazo de BRUNO CLEMENTE DOMINGOS em 01/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:50
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital DESPACHO Sobre a petição de ID 93872557 e documentos que acompanham, diga a parte autora, em 05 (cinco) dias.
Juíza de Direito -
22/07/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2024 17:04
Determinada Requisição de Informações
-
17/07/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 07:27
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 14:01
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2022 10:26
Determinado o arquivamento
-
17/10/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 07:27
Recebidos os autos
-
17/10/2022 07:27
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/05/2021 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/04/2021 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 07:15
Conclusos para despacho
-
04/04/2021 23:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/03/2021 08:47
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 19/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 10:58
Julgado improcedente o pedido
-
04/03/2021 07:56
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 07:56
Juntada de Projeto de sentença
-
03/03/2021 09:56
Conclusos ao Juiz Leigo
-
03/03/2021 09:56
Audiência Una realizada para 03/03/2021 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/03/2021 09:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/03/2021 09:40:00 zoom.
-
02/03/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
14/02/2021 18:51
Audiência Una redesignada para 03/03/2021 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/02/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 21:57
Audiência Una designada para 02/03/2021 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/02/2021 14:20
Outras Decisões
-
01/02/2021 08:45
Conclusos para julgamento
-
01/02/2021 08:16
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 08:16
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 08:14
Audiência Una realizada para 01/02/2021 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/01/2021 19:35
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 11:19
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 14:04
Audiência Una redesignada para 01/02/2021 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/10/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 09:06
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 08:17
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 16:04
Juntada de Petição de procuração
-
14/09/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2020 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2020 17:43
Expedição de Mandado.
-
26/08/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 16:49
Audiência Una designada para 01/02/2021 13:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/07/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 17:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2020 12:22
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 07:02
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 14:13
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2020 00:44
Decorrido prazo de BRUNO CLEMENTE DOMINGOS em 10/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2020 10:30
Juntada de Petição de parecer
-
03/07/2020 19:36
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 18:04
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
03/07/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 17:35
Outras Decisões
-
03/07/2020 16:22
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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