TJPB - 0834834-18.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0834834-18.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: BRUNO CLEMENTE DOMINGOS Advogado do(a) AUTOR: BRUNO TYRONE SOUZA VIRGINIO CABRAL - PB18154 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a) REU: LETICIA CAMPOS MARQUES - DF73239, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334, LETICIA FELIX SABOIA - DF58170 DECISÃO Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no âmbito dos juizados especiais, só cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
No caso dos autos, incabível a interposição de embargos de declaração, considerando se tratar de decisão que indeferiu o pedido do promovido e determinou o arquivamento dos autos, bem como inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na referida decisão.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSENTE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU DÚVIDA.
REAPRECIAÇÃO DA PROVA E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI 9.099/95.
QUESTÕES DEVIDA E SUFICIENTEMENTE ABORDADAS PELO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº *10.***.*95-60, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 22-10-2021).
Em última petição, a parte ré se insurge em face de decisão da Turma Recursal que suspendeu a exigibilidade dos honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade judicial, requerendo a execução dos honorários sucumbenciais.
Argumenta que a gratuidade não poderia ter sido concedida, pois não consta pedido expresso nem declaração da parte promovente nesse sentido.
Tal decisão foi emanada pela Turma Recursal, cujo Acórdão transitou em julgado.
Este Juízo não tem competência para reformar decisão prolatada em instância superior.
Caberia à parte inconformada ter ingressado com o recurso próprio, em momento oportuno, em face da decisão da Turma Recursal, in verbis: "Condeno o(a) recorrente em custas processuais, mais honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor corrigido da causa, mas suspensa a sua exigibilidade (arts. 55 da Lei n. 9.099/1995 e 98, § 3º do CPC/2015.
Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/1995".
Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos apresentados, com fulcro no art. 48, da Lei 9.099/95.
Intime-se para conhecimento e retornem os autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0834834-18.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constata-se que o Acórdão da Turma Recursal suspendeu a exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
A parte exequente não demonstrou que o benefício da gratuidade deverá ser revogado, porque a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, limitando-se a apontar a função exercida pela parte exequente.
Desta forma, indefiro o pedido de continuidade da execução de honorários.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
17/10/2022 07:27
Baixa Definitiva
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17/10/2022 07:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/10/2022 07:26
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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15/10/2022 00:04
Decorrido prazo de BRUNO TYRONE SOUZA VIRGINIO CABRAL em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:04
Decorrido prazo de BRUNO TYRONE SOUZA VIRGINIO CABRAL em 14/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:19
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 05/10/2022 23:59.
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09/09/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:37
Conhecido o recurso de BRUNO CLEMENTE DOMINGOS - CPF: *31.***.*05-10 (RECORRENTE) e não-provido
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14/06/2022 00:26
Juntada de Certidão de julgamento
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24/05/2022 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2022 13:20
Juntada de Petição de edital
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10/05/2022 10:09
Juntada de Certidão
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06/05/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2022 09:20
Voto do relator proferido
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05/05/2022 09:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/03/2022 12:32
Conclusos para despacho
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02/03/2022 12:30
Juntada de Certidão
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13/12/2021 18:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/12/2021 23:51
Juntada de Certidão
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30/11/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2021 16:19
Voto do relator proferido
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17/11/2021 16:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2021 10:10
Conclusos para despacho
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04/05/2021 10:10
Juntada de Certidão
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04/05/2021 10:10
Juntada de Certidão
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04/05/2021 09:36
Recebidos os autos
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04/05/2021 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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