TJPB - 0847540-91.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:18
Conclusos para despacho
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02/06/2025 21:12
Juntada de Petição de comunicações
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30/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:41
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0847540-91.2024.8.15.2001 AUTOR: LADJANE DE ALBUQUERQUE CAMPOS REU: BANCO PAN DECISÃO Intime as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, se manifestarem da certidão de ID 104459909, conforme Recomendação Conjunta nº 01/2024 de 25 de novembro de 2024 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071913520502700000088233050 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Procuração 24071913520586800000088233051 DOCUMENTOS DIVERSOS Documento de Comprovação 24071913520692400000088233052 Decisão Decisão 24072315320591500000088279904 Intimação Intimação 24072407063044400000091429752 Decisão Decisão 24072315320591500000088279904 Emenda à Inicial Petição 24073116155166100000091917476 HISTORICO DE CREDITOS INSS Documento de Comprovação 24073116155268000000091917477 Decisão Decisão 24083021060893700000093538910 Intimação Intimação 24090207115753300000093613905 Decisão Decisão 24083021060893700000093538910 Carta Carta 24090207124870400000093613906 Contestação Contestação 24092317370119400000094778054 CONTESTAO137416903 Outros Documentos 24092317370133400000094778061 PROCURAO137416904 Procuração 24092317370210300000094778063 CONTRATOSOCIAL137416905 Procuração 24092317370277600000094778066 SUBSTABELECIMENTO137416906 Substabelecimento 24092317370479000000094778067 Impugnação à contestação Réplica 24092610065402100000094961027 PetiçãoPROSSEGUIMENTO Petição 24111617141332200000097580540 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112715310433800000098164385 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25010908335500300000099575339 Intimação Intimação 25010908342338200000099575342 Intimação Intimação 25010908342338200000099575342 Comunicações Comunicações 25011408335919900000099713770 Petição Petição 25020612162871400000100781002 252462512MANIFESTAO137416912 Documento de Comprovação 25020612162882900000100790271 252462512CONTRATO137416909 Outros Documentos 25020612162970500000100791078 252462512DOCUMENTO137416910 Outros Documentos 25020612163088600000100791081 252462512GRAVAME137416911 Outros Documentos 25020612163153500000100791083 Comunicações Comunicações 25050209465981200000104996686 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 24090207115753300000093613905, Decisão: 24083021060893700000093538910, Procuração: 24071913520586800000088233051, Petição Inicial: 24071913520502700000088233050, Documento de Comprovação: 24071913520692400000088233052, Petição: 24073116155166100000091917476, Documento de Comprovação: 24073116155268000000091917477, Decisão: 24072315320591500000088279904, Intimação: 24072407063044400000091429752, Decisão: 24072315320591500000088279904] -
20/05/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 20:17
Determinada Requisição de Informações
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19/05/2025 20:17
Determinada diligência
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02/05/2025 09:46
Juntada de Petição de comunicações
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LADJANE DE ALBUQUERQUE CAMPOS em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 04:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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14/01/2025 08:34
Juntada de Petição de comunicações
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11/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: (x) a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
09/01/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:31
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 10:06
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2024 01:05
Decorrido prazo de LADJANE DE ALBUQUERQUE CAMPOS em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 02:44
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0847540-91.2024.8.15.2001 AUTOR: LADJANE DE ALBUQUERQUE CAMPOS REU: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por LADJANE DE ALBUQUERQUE CAMPOS, em face de BANCO PAN , ambos qualificados, conforme inicial.
Na inicial, a parte autora alega: 1.
A demandante adquiriu um veículo PALIO (GERAÇAO) 4P- COMPLETO –ATRACTIVE (Creative) 1.0 8v Evo (Flex.), Marca FIAT, Ano 2015, Chassis nº da série, 98D196227ZG222643, Condição USADO, por intermédio de financiamento cujo valor foi de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais) Registre-se que de entrada deu o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) 2.
O financiamento foi contratado em numero de 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.776,70 (hum mil setecentos e setenta e seis reais e setenta centavos), com taxa de juros anual de 44,98% a.a. 3.
Desde o início do contrato, a Requerente tem pago regularmente as parcelas, tendo quitado até o momento 18 (dezessete) parcelas.
Contudo, devido a uma drástica mudança em sua situação financeira, encontra-se atualmente em atraso com 01 (uma) parcela. 4.
A Requerente verificou que a taxa de juros aplicada no contrato é abusiva, muito acima dos parâmetros de mercado e em desacordo com as normas de proteção ao consumidor. 5.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão de qualquer ação de cobrança ou restrição de crédito em face da Requerente enquanto perdurar a presente lide; o depósito judicial do valor das parcelas conforme recalculado, até decisão final do presente processo.
Requereu a Justiça Gratuita.
DECIDO.
I – DO REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista a documentação de ID 97685436, defiro a justiça gratuita.
II – DO REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA Não estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória, nos termos do art. 300, caput, do CPC.
A parte autora pretende discutir, em ação revisional de cláusulas contratuais, os termos do negócio firmado, principalmente no que se refere à cláusulas abusivas e ilegais, requerendo em sede de tutela antecipada, a consignação em juízo das parcelas vencidas e vincendas com base no quantum que acha devido ( R$ 641,51 com acréscimos legais) e a suspensão de qualquer ação de cobrança ou restrição de créditoenquanto perdurar a presente lide.
No tocante à consignação das parcelas vencidas e vincendas com base em quantum que acha devido, tenho que não merece prosperar.
Importante, neste ponto, deixar claro que quando os consumidores procuram um financiamento, estabelecem o valor que irão financiar, o número de parcelas a pagar e antes de assinar o contrato ficam sabendo do valor fixo da prestação que irão pagar; não sendo demais afirmar que escolhem a financeira que lhes apresentou melhor proposta, dentre as diversas financeiras que operam no mercado.
De modo que quando assinam o contrato sabem exatamente o valor da primeira parcela e também da última, somente sendo atingidos pelos encargos da inadimplência quando obviamente deixam de efetuar o pagamento na data pactuada e neste norte é princípio basilar do direito que a parte não pode se beneficiar de sua própria torpeza.
Neste sentido já decidiu o STJ: “O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas”. (REsp 527618/RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2003, DJ 24/11/2003 p. 214). .
Nesse sentido: “AÇÃO REVISIONAL CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO TUTELA DE URGÊNCIA PARA OBSTAR INSCRIÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO” (Agravo de Instrumento 2043059-77.2018.8.26.0000,Relator Matheus Fontes, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 19/04/2018.) Outrossim, ausente igualmente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que se ao final da ação for constatada a alegada abusividade contratual, ensejando o pagamento de valores indevidos pela parte autora, haverá a possibilidade de ressarcimento dos valores pagos a maior, sendo público e notório que as financeiras têm respaldo patrimonial suficiente para ressarcir os valores indevidamente pagos.
No que tange ao pedido de manutenção de posse do bem financiado, importante ressaltar, o disposto na Súmula 380 do STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA PROVISÓRIA.
Ação revisional fundada em contrato de financiamento de veículo.
Tutela provisória indeferida, negando suspensão do pagamento das prestações e depósito do valor incontroverso, manutenção do autor na posse do veículo e impedimento de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Alegação de abusividade de cláusulas contratuais, com previsão de incidência de juros capitalizados com indevida cobrança de comissão de permanência Probabilidade do direito alegado não demonstrada (art. 300 do NCPC).
Decisão mantida.
Recurso negado.
Depósito da quantia incontroversa, por conta e risco do autor, sem efeito liberatório da mora Possibilidade (art.330, § 3º, do NCPC) Decisão reformada Recurso provido.
Recurso provido em parte. ( Agravo de Instrumento2235481-45.2019.8.26.0000;Relator(a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; j. 19/11/2019).
Por fim, quanto a se evitar qualquer procedimento judicial e extrajudicial de cobrança, também ausente o requisito autorizador da concessão da medida pleiteada, em face do disposto na Súmula 380 do STJ, acima transcrita, implica em cerceamento ao direito de petição constitucionalmente garantido (art. 5º., XXXIV, “a”, da CF).
Outrossim, ausente igualmente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que se ao final da ação for constatada a alegada abusividade contratual, ensejando o pagamento de valores indevidos pela parte autora, haverá a possibilidade de ressarcimento dos valores pagos a maior, sendo público e notório que as financeiras têm respaldo patrimonial suficiente para ressarcir os valores indevidamente pagos.
Dessa forma, se não está presente um dos requisitos ensejador das medidas tutelares pleiteadas, outro caminho não resta a este Juízo a não ser indeferi-las.
ISTO POSTO, com base nos dispositivos legais acima indicados, e dos princípios do direito atinentes a espécie, INDEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por entender que não foram preenchidos os requisitos legais que possibilitaria a sua concessão.
CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24073116155268000000091917477, Petição: 24073116155166100000091917476, Decisão: 24072315320591500000088279904, Intimação: 24072407063044400000091429752, Decisão: 24072315320591500000088279904, Documento de Comprovação: 24071913520692400000088233052, Procuração: 24071913520586800000088233051, Petição Inicial: 24071913520502700000088233050] -
02/09/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 21:06
Determinada diligência
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30/08/2024 21:06
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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30/08/2024 21:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2024 21:06
Indeferido o pedido de LADJANE DE ALBUQUERQUE CAMPOS - CPF: *79.***.*02-15 (AUTOR)
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30/08/2024 21:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LADJANE DE ALBUQUERQUE CAMPOS - CPF: *79.***.*02-15 (AUTOR).
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30/08/2024 21:06
Recebida a emenda à inicial
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30/08/2024 09:14
Conclusos para despacho
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31/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:12
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0847540-91.2024.8.15.2001 AUTOR: LADJANE DE ALBUQUERQUE CAMPOS REU: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por LADJANE DE ALBUQUERQUE CAMPOS, em desfavor de Banco PAN S.A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
DA EMENDA À INICIAL De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para juntar documento de identificação e comprovante de residência.
A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, INTIME-A para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
24/07/2024 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 15:32
Determinada Requisição de Informações
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23/07/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2024 15:32
Determinada diligência
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19/07/2024 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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