TJPB - 0801860-62.2023.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 12:20
Expedição de Edital.
-
05/11/2024 01:43
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEREIRA em 04/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:11
Publicado Edital em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO N. 3/3 COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EDITAL DE INTERDICAO.
Processo: 0801860-62.2023.8.15.0241.
Ação: INTERDIÇÃO.
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por ) LADJA BETANIA CARDOSO PEREIRA REMÍGIO tendo como interditando(a) LUIZ CARLOS PEREIRA, na qual o MM.
Juiz prolatou a sentença cujo teor final e o seguinte: “Posto isso, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DETERMINO A INTERDIÇÃO DE LUIZ CARLOS PEREIRA, FIXANDO COMO CURADOR(A), EM CARÁTER DEFINITIVO, O(A) SR.(ª) LADJA BETANIA CARDOSO PEREIRA REMÍGIO, PARA A PRÁTICA DE TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL.
Custas pelo(a) requerente.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
Suspendo a exigibilidade das custas processuais na forma do art. 98, §3°, do CPC, ante a gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida.
Dispenso o(a) curador(a) de prestação de contas anuais, devendo fazê-lo somente quando ordenada judicialmente.
ADVIRTO O(A) CURADOR(A) QUE A ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS DO(A) CURATELADO(A) SOMENTE PODE OCORRER MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA, PREVIAMENTE JUSTIFICADA, E QUE TODAS AS RENDAS DE SUA TITULARIDADE, PREVIDENCIÁRIAS OU NÃO, DEVEM SER REVERTIDAS EXCLUSIVAMENTE EM BENEFÍCIO DA PESSOA INTERDITADA E DE SEUS DEPENDENTES MENORES/INCAPAZES, SE HOUVER, OBSERVADA A NECESSIDADE DE GUARDA DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DURANTE O PRAZO PRESCRICIONAL CORRESPONDENTE PARA O CASO DE EVENTUAL E FUTURA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Sentença publicada em audiência.
O Ministério Público se deu por intimado em audiência e renunciou ao prazo recursal.
Assim também a parte requerente.
Intimado(a) em audiência o(a) requerente para comparecer no cartório da 2a Vara Mista de Monteiro num prazo de cinco dias de sorte a assinar termo de compromisso de curador definitivo, sob pena de remoção (art. 759, I, CPC).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, contendo a advertência supra.
Deixo de determinar a expedição de ofício à Justiça Eleitoral, em virtude do atual posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que a pessoa interditada continua podendo exercer o direito ao voto pessoalmente.
Aguarde-se em cartório o prazo recursal de quinze dias para o(a) interditado(a).
Decorrido o último prazo recursal sem irresignação, certifique o trânsito em julgado da presente sentença e, somente então, nos termos do art. 755, §3°, do CPC3, EXPEÇA MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais competente para anotação da interdição, assinalando-lhe prazo de cinco dias corridos para cumprimento e informação, os quais serão contados, em se tratando de serventia extrajudicial situada fora desta Comarca, a partir do lançamento do “Cumpra-se” pelo Juiz de Registros Públicos sob cuja jurisdição estiver, bem como EDITAL a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalo de dez dias, fazendo-se nele constar os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela (não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente).
OFICIE-SE À SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DO(A) INTERDITO(A), INFORMANDO-LHE QUE O ESTUDO SOCIAL REQUISITADO PERDEU O OBJETO, NÃO HAVENDO MAIS NECESSIDADE EM SUA REALIZAÇÃO.
Registre-se no Registro Virtual de Sentenças e no Registro Virtual de Termos de Audiência.
MOVIMENTE-SE A PRESENTE SENTENÇA NO SISTEMA.
Junte(m)-se a(s) gravação(ões) audiovisual(is) no PJE Mídias, se houver.
Cumpridas todas as determinações anteriores, arquive-se, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se”.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Dr Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa.
Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)”.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 16 de outubro de 2024.
Eu, MARIA DO SOCORRO FERREIRA MARACAJA, técnico judiciário, o digitei e assino eletronicamente. -
16/10/2024 09:07
Expedição de Edital.
-
16/10/2024 08:34
Expedição de Edital.
-
16/10/2024 00:54
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEREIRA em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:59
Publicado Edital em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO N. 2/3 COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EDITAL DE INTERDICAO.
Processo: 0801860-62.2023.8.15.0241.
Ação: INTERDIÇÃO.
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por ) LADJA BETANIA CARDOSO PEREIRA REMÍGIO tendo como interditando(a) LUIZ CARLOS PEREIRA, na qual o MM.
Juiz prolatou a sentença cujo teor final e o seguinte: “Posto isso, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DETERMINO A INTERDIÇÃO DE LUIZ CARLOS PEREIRA, FIXANDO COMO CURADOR(A), EM CARÁTER DEFINITIVO, O(A) SR.(ª) LADJA BETANIA CARDOSO PEREIRA REMÍGIO, PARA A PRÁTICA DE TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL.
Custas pelo(a) requerente.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
Suspendo a exigibilidade das custas processuais na forma do art. 98, §3°, do CPC, ante a gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida.
Dispenso o(a) curador(a) de prestação de contas anuais, devendo fazê-lo somente quando ordenada judicialmente.
ADVIRTO O(A) CURADOR(A) QUE A ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS DO(A) CURATELADO(A) SOMENTE PODE OCORRER MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA, PREVIAMENTE JUSTIFICADA, E QUE TODAS AS RENDAS DE SUA TITULARIDADE, PREVIDENCIÁRIAS OU NÃO, DEVEM SER REVERTIDAS EXCLUSIVAMENTE EM BENEFÍCIO DA PESSOA INTERDITADA E DE SEUS DEPENDENTES MENORES/INCAPAZES, SE HOUVER, OBSERVADA A NECESSIDADE DE GUARDA DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DURANTE O PRAZO PRESCRICIONAL CORRESPONDENTE PARA O CASO DE EVENTUAL E FUTURA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Sentença publicada em audiência.
O Ministério Público se deu por intimado em audiência e renunciou ao prazo recursal.
Assim também a parte requerente.
Intimado(a) em audiência o(a) requerente para comparecer no cartório da 2a Vara Mista de Monteiro num prazo de cinco dias de sorte a assinar termo de compromisso de curador definitivo, sob pena de remoção (art. 759, I, CPC).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, contendo a advertência supra.
Deixo de determinar a expedição de ofício à Justiça Eleitoral, em virtude do atual posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que a pessoa interditada continua podendo exercer o direito ao voto pessoalmente.
Aguarde-se em cartório o prazo recursal de quinze dias para o(a) interditado(a).
Decorrido o último prazo recursal sem irresignação, certifique o trânsito em julgado da presente sentença e, somente então, nos termos do art. 755, §3°, do CPC3, EXPEÇA MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais competente para anotação da interdição, assinalando-lhe prazo de cinco dias corridos para cumprimento e informação, os quais serão contados, em se tratando de serventia extrajudicial situada fora desta Comarca, a partir do lançamento do “Cumpra-se” pelo Juiz de Registros Públicos sob cuja jurisdição estiver, bem como EDITAL a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalo de dez dias, fazendo-se nele constar os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela (não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente).
OFICIE-SE À SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DO(A) INTERDITO(A), INFORMANDO-LHE QUE O ESTUDO SOCIAL REQUISITADO PERDEU O OBJETO, NÃO HAVENDO MAIS NECESSIDADE EM SUA REALIZAÇÃO.
Registre-se no Registro Virtual de Sentenças e no Registro Virtual de Termos de Audiência.
MOVIMENTE-SE A PRESENTE SENTENÇA NO SISTEMA.
Junte(m)-se a(s) gravação(ões) audiovisual(is) no PJE Mídias, se houver.
Cumpridas todas as determinações anteriores, arquive-se, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se”.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Dr Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa.
Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)”.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 27 de setembro de 2024.
Eu, MARIA DO SOCORRO FERREIRA MARACAJA, técnico judiciário, o digitei e assino eletronicamente. -
27/09/2024 10:11
Expedição de Edital.
-
27/09/2024 10:08
Expedição de Edital.
-
26/08/2024 09:48
Juntada de Ofício
-
15/08/2024 01:33
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEREIRA em 14/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:17
Publicado Edital em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO N. 1/3 COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EDITAL DE INTERDICAO.
Processo: 0801860-62.2023.8.15.0241.
Ação: INTERDIÇÃO.
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por ) LADJA BETANIA CARDOSO PEREIRA REMÍGIO tendo como interditando(a) LUIZ CARLOS PEREIRA, na qual o MM.
Juiz prolatou a sentença cujo teor final e o seguinte: “Posto isso, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DETERMINO A INTERDIÇÃO DE LUIZ CARLOS PEREIRA, FIXANDO COMO CURADOR(A), EM CARÁTER DEFINITIVO, O(A) SR.(ª) LADJA BETANIA CARDOSO PEREIRA REMÍGIO, PARA A PRÁTICA DE TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL.
Custas pelo(a) requerente.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
Suspendo a exigibilidade das custas processuais na forma do art. 98, §3°, do CPC, ante a gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida.
Dispenso o(a) curador(a) de prestação de contas anuais, devendo fazê-lo somente quando ordenada judicialmente.
ADVIRTO O(A) CURADOR(A) QUE A ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS DO(A) CURATELADO(A) SOMENTE PODE OCORRER MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA, PREVIAMENTE JUSTIFICADA, E QUE TODAS AS RENDAS DE SUA TITULARIDADE, PREVIDENCIÁRIAS OU NÃO, DEVEM SER REVERTIDAS EXCLUSIVAMENTE EM BENEFÍCIO DA PESSOA INTERDITADA E DE SEUS DEPENDENTES MENORES/INCAPAZES, SE HOUVER, OBSERVADA A NECESSIDADE DE GUARDA DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DURANTE O PRAZO PRESCRICIONAL CORRESPONDENTE PARA O CASO DE EVENTUAL E FUTURA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Sentença publicada em audiência.
O Ministério Público se deu por intimado em audiência e renunciou ao prazo recursal.
Assim também a parte requerente.
Intimado(a) em audiência o(a) requerente para comparecer no cartório da 2a Vara Mista de Monteiro num prazo de cinco dias de sorte a assinar termo de compromisso de curador definitivo, sob pena de remoção (art. 759, I, CPC).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, contendo a advertência supra.
Deixo de determinar a expedição de ofício à Justiça Eleitoral, em virtude do atual posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que a pessoa interditada continua podendo exercer o direito ao voto pessoalmente.
Aguarde-se em cartório o prazo recursal de quinze dias para o(a) interditado(a).
Decorrido o último prazo recursal sem irresignação, certifique o trânsito em julgado da presente sentença e, somente então, nos termos do art. 755, §3°, do CPC3, EXPEÇA MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais competente para anotação da interdição, assinalando-lhe prazo de cinco dias corridos para cumprimento e informação, os quais serão contados, em se tratando de serventia extrajudicial situada fora desta Comarca, a partir do lançamento do “Cumpra-se” pelo Juiz de Registros Públicos sob cuja jurisdição estiver, bem como EDITAL a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalo de dez dias, fazendo-se nele constar os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela (não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente).
OFICIE-SE À SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DO(A) INTERDITO(A), INFORMANDO-LHE QUE O ESTUDO SOCIAL REQUISITADO PERDEU O OBJETO, NÃO HAVENDO MAIS NECESSIDADE EM SUA REALIZAÇÃO.
Registre-se no Registro Virtual de Sentenças e no Registro Virtual de Termos de Audiência.
MOVIMENTE-SE A PRESENTE SENTENÇA NO SISTEMA.
Junte(m)-se a(s) gravação(ões) audiovisual(is) no PJE Mídias, se houver.
Cumpridas todas as determinações anteriores, arquive-se, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se”.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Dr Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa.
Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)”.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 23 de julho de 2024.
Eu, MARIA DO SOCORRO FERREIRA MARACAJA, técnico judiciário, o digitei e assino eletronicamente. -
23/07/2024 11:01
Expedição de Edital.
-
22/07/2024 10:58
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2024 10:13
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
22/07/2024 10:13
Juntada de Mandado
-
22/07/2024 07:49
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
13/06/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 09:58
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 13/06/2024 09:30 2ª Vara Mista de Monteiro.
-
13/06/2024 09:58
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2024 02:34
Decorrido prazo de Secretaria de Assistência Social em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 08:00
Juntada de laudo pericial
-
18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DE MONTEIRO em 17/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 08:24
Juntada de Petição de comunicações
-
26/03/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:09
Juntada de Ofício
-
11/03/2024 22:20
Juntada de Petição de cota
-
07/03/2024 01:21
Decorrido prazo de LADJA BETANIA CARDOSO PEREIRA REMIGIO em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 11:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/03/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 14:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/02/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 13:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/02/2024 11:39
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2024 07:35
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 07:31
Juntada de Ofício
-
28/02/2024 07:29
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 07:25
Juntada de Ofício
-
28/02/2024 07:20
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 07:20
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:50
Juntada de Intimação eletrônica
-
27/02/2024 11:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/06/2024 09:30 2ª Vara Mista de Monteiro.
-
27/02/2024 11:36
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
26/02/2024 10:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 20:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/09/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2023 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/09/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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