TJPB - 0854727-34.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854727-34.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O pedido formulado pelo executado no Id. 103208187 visa ao deferimento de parcelamento ou redução das custas processuais finais, com base no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza a modificação das custas conforme a capacidade financeira da parte, ainda que não haja concessão de justiça gratuita.
A justificativa central do executado reside na descapitalização ocasionada pelo pagamento integral de R$ 162.000,00 em cumprimento ao acordo celebrado entre as partes, restando assim demonstrada a dificuldade de arcar com o valor de R$ 17.420,16 de forma integral e imediata.
Além disso, o executado argumenta que o Poder Judiciário deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando que a obrigação de pagar as custas processuais não se torne excessivamente onerosa.
O entendimento da jurisprudência aponta no sentido de que os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório impõem ao magistrado a análise dos pedidos apresentados pela parte, antes de determinar medidas punitivas, como o protesto e a inscrição do débito em dívida ativa.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de assegurar o direito ao parcelamento ou à redução das custas processuais em situações em que a parte demonstra incapacidade financeira temporária, especialmente em casos onde já houve um grande desembolso financeiro, como é o caso.
Em decisões análogas, o STJ destaca a possibilidade de parcelamento das custas, com fundamento na proteção da estabilidade financeira das partes e na promoção de uma execução menos gravosa (REsp 1930837 SP, Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2022).
Diante disso, justifica-se o deferimento do pedido, com vistas à análise cuidadosa e ponderada do pleito, atendendo à situação econômica dos executados e aos princípios do direito processual.
Assim, considerando que o valor das custas processuais orçadas em 17.420,16, pode ser reduzida por força do artigo 98 do CPC, a fim de propiciar ao executado o seu pagamento sem que isso implique em prejuízo à sua sobrevivência, já que a documentação inerente aos seus rendimentos lhe confere essa condição, resolvo conceder a redução em 80% a ser recolhido pela autora no prazo de 15 dias.
Comprovado o recolhimento das custas, arquive-se os autos.
JOÃO PESSOA, 7 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854727-34.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854727-34.2016.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio, Inadimplemento] EXEQUENTE: ELTON COSTA DE OLIVEIRA EXECUTADO: FLAVIO JOSE FERNANDES DE MELO, JOAO BATISTA DE SOUSA SENTENÇA EMENTA: CUPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação, ajuizada pela autora, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (ID 93997095). É o relatório.
Decido.
Verifico que o acordo descrito nos autos atende às conveniências das partes, sem que apresente nenhuma nulidade ou qualquer vício.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
Ainda, apesar da discrepância processual de sentença homologatória de acordo após sentença condenatória e acórdão proferidos, tem-se que o processo é apenas um meio para solução de um bem jurídico discutido e que a transação é o método de pacificação mais indicado para a solução eficaz de pretensões resistida, devendo, inclusive, ser estimulada.
Assim, não é possível vedar a possibilidade de transacionar após a sentença de mérito e decisão colegiada por ferir frontalmente os fins do Poder Judiciário para enaltecer de maneira desarrazoada a mera forma.
Neste sentido a jurisprudência já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS ACÓRDÃO.
POSSIBILIDADE.
O Juízo que decidiu a causa também é competente para homologar acordo celebrado entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença ou proferido acórdão, sem que isso importe afronta aos artigos 494 e 505 do CPC.
ACORDO HOMOLOGADO.
PROCESSO EXTINTO. (Apelação Cível Nº *00.***.*21-70, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 25/10/2017).
ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 93997095 e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC.
Honorários e despesas processuais nos termos do acordo.
Custas nos termos da sentença de ID 31703181.
Proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado, intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 ( seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda a escrivania com a inscrição do do débito do executado junto ao SerasaJUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023).
Em sendo as custas judicias em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda a escrivania, cumulativamente, e independente de nova conclusão, com a inscrição do débito junto ao SerasaJUD, com o protesto da parte vencida, sendo o título encaminhado, via sistema, para o cartório de protesto da unidade processante.
Após, oficie-se à PGE para inscrição em dívida ativa, certificando nos autos (art. 394, §4º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023), salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
04/07/2024 14:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/06/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:01
Prejudicado o recurso
-
11/06/2024 14:01
Homologada a Transação
-
22/04/2024 08:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/12/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 04:39
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE FERNANDES DE MELO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 04:36
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE FERNANDES DE MELO em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/09/2023 00:26
Decorrido prazo de ELTON COSTA DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:25
Decorrido prazo de ELTON COSTA DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:27
Não conhecido o recurso de JOAO BATISTA DE SOUSA - CPF: *28.***.*98-49 (APELANTE)
-
21/08/2023 23:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2023 23:47
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/08/2023 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 07:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2023 09:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/07/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ELTON COSTA DE OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:11
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE FERNANDES DE MELO em 22/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ELTON COSTA DE OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:10
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE FERNANDES DE MELO em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 19:23
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
17/04/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 08:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 00:48
Decorrido prazo de ELTON COSTA DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/01/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:19
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA DE SOUSA - CPF: *28.***.*98-49 (APELANTE) e FLAVIO JOSE FERNANDES DE MELO - CPF: *52.***.*55-72 (APELANTE) e não-provido
-
26/09/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Câmara Cível
-
26/09/2022 11:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/09/2022 11:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
-
15/09/2022 11:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 17:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/09/2022 11:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
-
26/04/2022 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
-
25/04/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 08:25
Juntada de
-
23/04/2022 00:16
Decorrido prazo de IGOR ACCIOLY PIMENTEL em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:16
Decorrido prazo de IGOR ACCIOLY PIMENTEL em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 20:17
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 09:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FLAVIO JOSE FERNANDES DE MELO - CPF: *52.***.*55-72 (APELANTE) e JOAO BATISTA DE SOUSA - CPF: *28.***.*98-49 (APELANTE).
-
02/02/2022 18:48
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 12:08
Recebidos os autos
-
17/11/2021 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/11/2021 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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