TJPB - 0837888-50.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:59
Conclusos para decisão
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11/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:19
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837888-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de julho de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:41
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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20/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
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30/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIBEIRO DA SILVEIRA em 23/01/2025 23:59.
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08/01/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:38
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837888-50.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O autor não cumpriu integralmente a determinação deste Juízo, deixando de apresentar seus extratos bancários e faturas de cartões de crédito.
Apesar disso, vê-se que a remuneração líquida do autor é, verdadeiramente, um pouco menor do que a constatada na Transparência, que é idoso e ainda possui dependente econômica.
Diante dessas circunstâncias, reconhece-se apenas um certo grau de hipossuficiência do autor, o que não autoriza a concessão da gratuidade em sua forma integral, mas apenas parcial, com facilitação para recolhimento das despesas processuais, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil.
Assim, DEFIRO a justiça gratuita parcial, CONCEDENDO ao autor um desconto de 50% (cinquenta por cento) e parcelamento em 4x (quatro vezes) a incidirem unicamente sobre o valor das custas iniciais.
INTIME-SE o autor para pagar a primeira prestação em 15 (quinze) dias e as subsequentes mensalmente, sem que seja intimado especificamente para isso, mas comprovando nos autos cada pagamento efetuado até que haja a quitação integral da guia correspondente, já disponível no sistema de custas do eg.
TJPB sob o nº 200.2024.687359, tudo sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/11/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 10:54
Gratuidade da justiça concedida em parte a PAULO SERGIO RIBEIRO DA SILVEIRA - CPF: *24.***.*80-72 (AUTOR)
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19/08/2024 11:12
Conclusos para despacho
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19/08/2024 11:12
Juntada de informação
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17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIBEIRO DA SILVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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24/07/2024 10:39
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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21/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837888-50.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, porém, há elementos que põem dúvida sobre sua alegação de hipossuficiência, o que autoriza este Juiz a exigir melhor comprovação acerca desta condição, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ora, trata-se de funcionário público vinculado à Prefeitura de João Pessoa, cuja última remuneração líquida, à vista do resultado mais recente disponível em pesquisa na Transparência Pública, referente à março de 2024, alcançou quase R$ 10 mil, o que é renda considerada elevada, atípica para quem alega carência de recursos Assim, INTIME-SE a parte autora para em 15 (quinze) dias juntar aos autos cópias: i) da sua última declaração ao imposto de renda; ii) de extratos das suas contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 90 (noventa) dias; iii) das três últimas faturas de seus cartões de crédito; e iv) os seus três últimos contracheques, além de outra documentação que julgar pertinente.
Tudo isso sob pena de indeferimento do benefício requerido.
JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 10:20
Determinada diligência
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17/06/2024 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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