TJPB - 0825967-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 15:39
Juntada de informação
-
25/08/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 04:24
Decorrido prazo de JURANDIR LOURENCO DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:24
Decorrido prazo de JACKELINE DA COSTA FARIAS em 18/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 01:04
Decorrido prazo de CRISTIANE ISAIAS LIMA DO NASCIMENTO em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ROSILDA GARCIA DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:09
Decorrido prazo de JNE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:09
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA DE LIMA em 12/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 22:20
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2025 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 22:16
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2025 03:05
Decorrido prazo de JNE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:05
Decorrido prazo de ROSILDA GARCIA DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO MILENIO em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:05
Decorrido prazo de TONISLAN DE LIRA PEREIRA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:05
Decorrido prazo de JURANDIR LOURENCO DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:05
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA DE LIMA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:05
Decorrido prazo de JACKELINE DA COSTA FARIAS em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:05
Decorrido prazo de CRISTIANE ISAIAS LIMA DO NASCIMENTO em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/07/2025 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2025 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/07/2025 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2025 12:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/07/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 12:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/07/2025 05:44
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
31/07/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 08:26
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 11/09/2025 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
25/07/2025 12:39
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 12:39
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 12:32
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 12:27
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 12:27
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 12:27
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 12:27
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 12:27
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 11:54
Determinada diligência
-
25/07/2025 11:54
Deferido o pedido de
-
23/07/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 02:50
Decorrido prazo de JNE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 20:02
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
-
01/07/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825967-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 09:04
Decorrido prazo de TONISLAN DE LIRA PEREIRA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 09:04
Decorrido prazo de JURANDIR LOURENCO DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 09:04
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA DE LIMA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 09:04
Decorrido prazo de JACKELINE DA COSTA FARIAS em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 09:04
Decorrido prazo de CRISTIANE ISAIAS LIMA DO NASCIMENTO em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 22:13
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
-
27/05/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825967-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação de Id 112502564, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 00:15
Decorrido prazo de JNE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP em 16/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 08:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/04/2025 07:45
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 04:33
Decorrido prazo de TONISLAN DE LIRA PEREIRA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 04:33
Decorrido prazo de JURANDIR LOURENCO DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 04:33
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA DE LIMA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 04:33
Decorrido prazo de JACKELINE DA COSTA FARIAS em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 04:33
Decorrido prazo de CRISTIANE ISAIAS LIMA DO NASCIMENTO em 10/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 19:16
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
-
26/03/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
26/03/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de CRISTIANE ISAIAS LIMA DO NASCIMENTO em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de JACKELINE DA COSTA FARIAS em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA DE LIMA em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de JURANDIR LOURENCO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de TONISLAN DE LIRA PEREIRA em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO MILENIO em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de ROSILDA GARCIA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de JNE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP em 11/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 18:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/02/2025 07:24
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825967-94.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Vistos.
Na petição de id 102528312, a parte promovente argumenta que a ré ROSILDA GARCIA DA SILVA, anteriormente no exercício da função de síndica do Condomínio Residencial Novo Milênio, renunciou formalmente ao cargo em 01 de outubro de 2024.
Em ato contínuo, em assembléia do condomínio, foi eleita a Sra.
ZANAMI OLINTO DE MELLO, portadora do CPF *36.***.*74-00, para o encargo profissional, por meio da empresa Consolida Administração de Condomínio Ltda.-ME, CNPJ nº 54.***.***/0001-81.
Veio então a parte promovente requerer a exclusão do condomínio do pólo passivo da lide, sob o argumento de que e este não mais figura como parte diretamente envolvida nas alegações de má administração .
Ocorre que, como bem relatou a parte promovente em sua petição, a responsabilidade da antiga síndica pelos atos de gestão e pelas obrigações decorrentes de seu mandato não se extingue automaticamente com a renúncia, conforme jurisprudência consolidada, e o dever de prestar contas persiste conforme previsto no art. 1.348, VIII, do Código Civil.
Da mesma forma, o condomínio responde sobre os atos praticados na época dos fatos, no tocante aos danos causados a algum condômino ou a terceiros, mas agora representado judicialmente pela nova síndica eleita.
Houve pedido também quanto à inclusão, na demanda, da empresa JNE Administradora de Condomínios Ltda. no polo passivo, em conformidade com o art. 339 do CPC.
Conforme a jurisprudência do STJ , mesmo após a contestação, é possível, sem o consentimento do réu, a emenda da petição inicial, para a correção da legitimidade passiva, porquanto, além de tal inclusão não resultar em modificação do pedido ou da causa de pedir, a solução adotada atende aos princípios da celeridade e economia processual, bem como da razoável duração do processo. É o que ocorre nos presentes autos, razão pela qual acato o pedido, determinando a inclusão da empresa JNE Administradora de Condomínios Ltda no sistema, e a devida citação.
Informa ainda a peticionante a desnecessidade da medida de urgência requerida, que tinha como objeto a determinação de realização de Assembleia Geral extraordinária, nos termos do art. 1.355 do Código Civil, com a finalidade de regularização da administração condominial.
Observando-se os autos, e considerando que a assembleia já foi realizada e nova gestão foi regularmente constituída, a medida de urgência perdeu o seu objeto, realmente.
Desta forma , determino : 1.
A manutenção do condomínio no pólo passivo da demanda, devidamente representado pela nova síndica eleita. 2.
A suspensão da audiência anteriormente designada. 3.
A citação da empresa JNE Administradora de Condomínios Ltda. e inclusão no polo passivo, com as devidas anotações no sistema.
Após o prazo contestatório, voltem-me os autos conclusos.
Juíza de Direito JOÃO PESSOA, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 17:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 13/02/2025 10:30 8ª Vara Cível da Capital.
-
11/02/2025 11:50
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 10:53
Determinada diligência
-
11/02/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/02/2025 10:30 8ª Vara Cível da Capital.
-
17/11/2024 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2024 21:23
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 13:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/10/2024 00:50
Decorrido prazo de JACKELINE DA COSTA FARIAS em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:49
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA DE LIMA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de TONISLAN DE LIRA PEREIRA em 16/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:36
Decorrido prazo de CRISTIANE ISAIAS LIMA DO NASCIMENTO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:36
Decorrido prazo de JACKELINE DA COSTA FARIAS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:36
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA DE LIMA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:36
Decorrido prazo de JURANDIR LOURENCO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:36
Decorrido prazo de TONISLAN DE LIRA PEREIRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO MILENIO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:36
Decorrido prazo de ROSILDA GARCIA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 21:25
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2024 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 21:23
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2024 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 21:21
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2024 00:18
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
Intimadas as partes para especificação de provas, apenas o promovido indicou a oitiva da testemunha JOELMA FERREIRA NEVES e depoimento pessoal das autoras CRISTIANE ISAIAS LIMA DO NASCIMENTO, JACKELINE DA COSTA FARIAS, JONAS PEREIRA LIMA, JURANDIR LOURENÇO DA SILVA E TONISLAN DE LIMA PEREIRA.
Assim, DEFIRO os depoimentos pessoais dos (as) autor(as) e testemunha.
Para tanto, DESIGNO AUDIÊNCIA para o dia 13 DE FEVEREIRO DE 2025, às 10:30 horas, a se realizar de forma presencial, na sala de audiências da 8ª Vara Cível da Capital.
Intimem-se as partes por seus advogados, bem como as partes autoras pessoalmente, por oficial de justiça, sob pena de confesso.
A testemunha deverá comparecer independente de intimação, devendo a parte ré apresentá-la em audiência.
P.I.
JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
02/10/2024 08:35
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 08:33
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 08:30
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 08:28
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 08:25
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 01:21
Decorrido prazo de CRISTIANE ISAIAS LIMA DO NASCIMENTO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:21
Decorrido prazo de JACKELINE DA COSTA FARIAS em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:21
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA DE LIMA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:21
Decorrido prazo de JURANDIR LOURENCO DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:21
Decorrido prazo de TONISLAN DE LIRA PEREIRA em 12/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:27
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Administração, Assembléia, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] 0825967-94.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de cancelamento da audiência de ID 99165039.
INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
27/08/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 10:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 27/08/2024 10:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
26/08/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:22
Juntada de informação
-
21/08/2024 09:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/08/2024 10:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
02/08/2024 01:35
Decorrido prazo de TONISLAN DE LIRA PEREIRA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:35
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA DE LIMA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:35
Decorrido prazo de CRISTIANE ISAIAS LIMA DO NASCIMENTO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:34
Decorrido prazo de ROSILDA GARCIA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO MILENIO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:29
Decorrido prazo de JURANDIR LOURENCO DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:29
Decorrido prazo de JACKELINE DA COSTA FARIAS em 01/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:39
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Administração, Assembléia, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] DESPACHO Vistos, etc.
Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 27 de agosto de 2024, às 10 horas, a se realizar na Sala de Audiência da 8a.
Vara Cível.
Intimações às partes, por seus advogados.
Caso não obtida a conciliação, ficarão as partes intimadas em audiência, para especificarem provas, em 10 dias, bem como e em igual prazo, a parte autora para, querendo, impugnar a contestação id 93801682.
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
22/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 07:39
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANE ISAIAS LIMA DO NASCIMENTO - CPF: *27.***.*25-10 (AUTOR), JACKELINE DA COSTA FARIAS - CPF: *72.***.*52-21 (AUTOR), JONAS PEREIRA DE LIMA - CPF: *25.***.*25-73 (AUTOR), JURANDIR LOURENCO DA SILVA - CPF
-
27/05/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CRISTIANE ISAIAS LIMA DO NASCIMENTO (*27.***.*25-10) e outros.
-
29/04/2024 11:46
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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