TJPB - 0803833-67.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 17:48
Juntada de Petição de cota
-
08/08/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:06
Decorrido prazo de GIRABANK TECNOLOGIA E FINANCAS LTDA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 16:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/08/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:04
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo e se há interesse na realização da audiência de conciliação. -
21/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo e se há interesse na realização da audiência de conciliação. -
18/07/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 14:09
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:53
Expedição de Edital.
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26/02/2025 04:30
Decorrido prazo de GIRABANK TECNOLOGIA E FINANCAS LTDA em 25/02/2025 23:59.
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06/02/2025 19:34
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 00:12
Publicado Edital em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0803833-67.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENALDILENE NASCIMENTO NOGUEIRA REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO PAN, BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, GIRABANK TECNOLOGIA E FINANCAS LTDA, BANCO BS2 S.A. , BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0803833-67.2024.8.15.2003.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica CITADO pelo presente edital o RÉU: GIRABANK TECNOLOGIA E FINANCAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CNPJ: 44.***.***/0001-17, na pessoa do representante legal ou de quem as vezes o fizer, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo n.º 0803833-67.2024.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por AUTOR: GENALDILENE NASCIMENTO NOGUEIRA em face de REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO PAN, BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, GIRABANK TECNOLOGIA E FINANCAS LTDA, BANCO BS2 S.A. , BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A..
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 18 de novembro de 2024.
Eu, Silvana Giannattasio, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dr.
Fernando Brasilino Leite, Juiz de Direito. -
18/11/2024 10:59
Expedição de Edital.
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04/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/10/2024 00:37
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803833-67.2024.8.15.2003 AUTOR: GENALDILENE NASCIMENTO NOGUEIRA RÉUS: LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO PAN, BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, BRB BANCO DE BRASÍLIA SA, GIRABANK TECNOLÓGIA E FINANÇAS LTDA, BANCO BS2 S.A. , BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
Pendente a citação do promovido: GIRABANK TECNOLOGIA E FINANCAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (CNPJ: 44.***.***/0001-17), apesar das diligências efetivadas.
Empreendidas diligências junto aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo para localização do endereço do executado, entretanto sem obter êxito em qualquer dos logradouros encontrados.
O promovente pugna pela citação do requerido pela via editalícia (ID: 101350888). É o relatório.
Decido.
Saliento que foram empreendidas diversas diligências a todos os endereços indicados pela parte promovente e fornecidos pelos sistema informatizados postos à disposição do judiciário.
Portanto, visando o regular prosseguimento do feito, DEFIRO o pedido de citação por edital pleiteado pelo exequente.
EXPEÇA-SE edital de citação, nos termos do artigo 256, I e § 3º, do C.P.C., com o prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do C.P.C.
Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos.
Decorrido o prazo, sem que haja apresentação de contestação, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (C.P.C., art. 72, II c/c art. 257, IV do C.P.C.), devendo ser intimado(a) para oferecer contestação, no prazo legal.
Providências necessárias.
Publicações e intimações eletrônicos.
CUMPRA.
João Pessoa, 21 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:00
Determinada a citação de GIRABANK TECNOLOGIA E FINANCAS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-17 (REU)
-
21/10/2024 17:00
Determinada diligência
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07/10/2024 09:17
Conclusos para despacho
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02/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:59
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:59
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 19:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/09/2024 19:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/09/2024 09:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/09/2024 09:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/08/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 22:53
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 20:16
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803833-67.2024.8.15.2003 AUTOR: GENALDILENE NASCIMENTO NOGUEIRA RÉUS: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO PAN, BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, GIRABANK TECNOLOGIA E FINANÇAS LTDA, BANCO BS2 S.A., BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por GENALDILENE NASCIMENTO NOGUEIRA em face de LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, GIRABANK TECNOLOGIA E FINANÇAS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA , BANCO BS2 S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A , todos devidamente qualificados.
Afirma a parte promovente que realizou diversos empréstimos com a finalidade de manutenção da vida cotidiana.
Alega que a somatória das parcelas que são descontadas mensalmente de seu salário, corresponde ao valor de R$ 4.631,09 (quatro mil seiscentos e trinta e um reais e nove centavos), correspondente a 50,22% (cinquenta vírgula vinte e dois por cento), do valor total recebido pela autora, fato este que vai de encontro ao disposto na legislação e compromete sobremaneira as finanças da promovente.
Ao final requer, liminarmente, que seja determinado que os promovidos limitem seus descontos de quaisquer empréstimos em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da autora (excetuando os descontos previdenciários), sendo que cada instituição bancária acima somente poderá descontar 3,75% (três virgula setenta e cinco por cento) para saldar os empréstimos, independentemente da quantidade de empréstimo que a parte autora possua nestas instituições É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade postulado pela parte promovente, ante a documentação acostada aos autos, o que faço com espeque no artigo 98, do Código de Processo Civil.
Passando-se à análise do pedido liminar, vislumbro que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Cuidando-se de tutela de urgência fundada no art. 300, do C.P.C, há que se apreciar a ocorrência dos seus requisitos específicos, que são a probabilidade do direito (fumus boni iuris), consistindo na existência do direito afirmado pelo autor e que justifica a sua proteção ainda que em caráter hipotético, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pertinente à possibilidade de dano a uma das partes, em virtude da demora do julgamento da medida definitiva.
Se um deles não estiver presente, o pedido de tutela de urgência será indeferido.
In casu, trata-se de pedido para determinar que os promovidos limitem seus descontos de quaisquer empréstimos em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da autora (excetuando os descontos previdenciários), sendo que cada instituição bancária promovida somente poderá descontar 3,75% (três virgula setenta e cinco por cento) para saldar os empréstimos independentemente da quantidade de empréstimo que a parte autora possua nestas instituições Dessa forma, segundo Vicente Greco Filho, “para a aferição dessa probabilidade não se examina o conflito de interesses em profundidade, mas em cognição superficial e sumária, em razão mesmo da provisoriedade da medida.
O fumus boni iuris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito.” (in Direito Processual Civil Brasileiro, v. 3, p. 153/154, 9ª, ed.
Saraiva).
No presente caso, ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não estão demonstrados os requisitos autorizadores, pelas razões a seguir expostas.
Analisando os contracheques da autora, que constam nos autos (ID: 92007838), é possível constatar que a promovente possui vários descontos consignados referentes a cartões e empréstimos objetos deste litígio.
Ou seja, mesmo sabendo das dificuldades, a autora, livremente, achou por bem contrair mais dívidas, comprometendo ainda mais a sua renda.
Na verdade, o que existe é um grande comprometimento da renda mensal da promovente com vários empréstimos, junto a diversas instituições.
Ainda que a soma de todos os descontos dos empréstimos celebrados com as instituições financeiras exceda o percentual permitido, não é possível estabelecer, nesta ocasião, quais os contratos mais antigos e os mais recentes, ou seja, não é possível definir qual instituição concedeu empréstimo, mesmo sabendo que a requerente não possuía margem consignável.
Ausente, portanto, a relevância do fundamento do pedido (fumus boni iuris).
Quanto ao periculum in mora, não se afigura, nesta oportunidade, possibilidade de lesão irreparável ao direito do promovente, pois, não restou comprovado que o autor foi forçado a realizar os contratos como também não se demonstrou, nesta fase cognitiva, a irregularidade de tais contratos.
Não se vislumbra abusividade em contrato, livremente firmado, sob o argumento de extrapolar a margem consignável da parte autora, principalmente por ser lícito presumir que, ao contratar a prestação, ela o fez levando em conta o seu orçamento e sua capacidade de pagamento.
E caso venha a ser comprovada as irregularidades contratuais, num eventual êxito na demanda principal, a ordem judicial terá plena eficácia, em harmonia com o pleiteado, fazendo jus a parte autora ao ressarcimento dos valores cobrados indevidamente.
Assim, somente com a resposta da parte promovida é que este Juízo poderá formar um convencimento de valor mais apurado.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do C.P.C, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada nesta oportunidade.
Por fim, por se tratar de evidente relação consumerista, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, do C.D.C.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo.
Em razão disso, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: CITE e INTIMEM os promovidos para apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo e se há interesse na realização da audiência de conciliação.
Requerida a produção de provas e/ou a audiência de conciliação, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
CUMPRA.
João Pessoa, 23 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/07/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 06:18
Determinada a citação de BANCO BS2 S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-34 (REU), BANCO BS2 S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-34 (REU), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU), BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 08.240.591/000
-
23/07/2024 06:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENALDILENE NASCIMENTO NOGUEIRA - CPF: *54.***.*10-34 (AUTOR).
-
23/07/2024 06:18
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GENALDILENE NASCIMENTO NOGUEIRA (*54.***.*10-34).
-
07/06/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2024 15:57
Distribuído por sorteio
-
06/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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