TJPB - 0845758-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 19:24
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 19:23
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 04:46
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL WALROSS em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:40
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/04/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 08:28
Juntada de informação
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA LUISA ROSA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL WALROSS em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:07
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
07/02/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 19:07
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 00:43
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL WALROSS em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/11/2024 09:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/11/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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05/11/2024 20:38
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:13
Juntada de diligência
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30/09/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 10:12
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL WALROSS em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 18:53
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 19:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/11/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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04/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 01:35
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845758-49.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora.
DESIGNE-SE audiência de conciliação, antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e, em seguida, INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência designada, devendo no mesmo ato ser CITADO(s) o(s) Promovido(s), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou se não houver autocomposição, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC/2015, advertindo-o(s) ainda que se não contestar a ação poderão ser considerados verdadeiros os fatos aduzidos pelo Autor na petição inicial.
Devem as partes ser intimadas na mesma oportunidade o para informar, em 10 (dez) dias, se há interesse na realização de audiência de conciliação de forma presencial, importando o silêncio em opção pela audiência virtual.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/08/2024 08:46
Recebidos os autos.
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30/08/2024 08:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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30/08/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUISA ROSA - CPF: *38.***.*82-77 (AUTOR).
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22/08/2024 09:41
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:41
Juntada de informação
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22/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:29
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845758-49.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico, na exordial, o requerimento do benefício da justiça gratuita.
Embora o Código de Processo Civil, em seu art. 98, confira a possibilidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária aos necessitados, quais sejam: aqueles que não têm condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da própria família; não é defeso ao magistrado aferir a real capacidade financeira do postulante, conforme entendimento jurisprudencial.
Desta forma, INTIME-SE a parte promovente para acostar aos autos cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, contas de energia e água dos últimos três meses e declaração do IRPF do exercício atual; ou efetuar o pagamento das custas processuais iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida ou, em caso de inércia, cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA LUISA ROSA em 16/08/2024 23:59.
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24/07/2024 10:39
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845758-49.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico, na exordial, o requerimento do benefício da justiça gratuita.
Embora o Código de Processo Civil, em seu art. 98, confira a possibilidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária aos necessitados, quais sejam: aqueles que não têm condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da própria família; não é defeso ao magistrado aferir a real capacidade financeira do postulante, conforme entendimento jurisprudencial.
Desta forma, INTIME-SE a parte promovente para acostar aos autos cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, contas de energia e água dos últimos três meses e declaração do IRPF do exercício atual; ou efetuar o pagamento das custas processuais iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida ou, em caso de inércia, cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 10:08
Outras Decisões
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14/07/2024 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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