TJPB - 0836390-16.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:30
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:08
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0836390-16.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Planos de saúde] AUTOR: LETICIA REGIS CESAR FERREIRA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REU: YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230, HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se a parte autora acerca da petição de ID nº 107457402, através da qual a Unimed acosta aos autos laudo médico atualizado e requer a revogação parcial da tutela provisória de urgência anteriormente concedida.
Prazo de 15 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 07:08
Conclusos para despacho
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17/01/2025 10:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
22/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:38
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
17/08/2024 09:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de LETICIA REGIS CESAR FERREIRA em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:42
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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23/07/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 14:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836390-16.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita.
Narra a autora ser beneficiária do plano de saúde operado pela ré Unimed João Pessoa, ser portadora de Parkinson e que nos últimos três meses foi internada por duas vezes, passando mais de 30 dias no hospital, chegando inclusive a ingressar na UTI, em razão da piora do seu quadro clínico, tendo ela sofrido uma pneumonia broncoaspirativa grave e repetida infecção urinária, além de demais infecções hospitalares adquiridas.
E recentemente, diz ter sido diagnosticada com atonia vesical, com retenção urinária crônica e incontinência.
Com efeito, entende ser elegível para um home care na modalidade de internação domiciliar, com enfermagem por ao menos 12 horas diárias, consoante prescrição médica, mas alega que suas solicitações neste sentido, formuladas através do seu filho, foram negadas pela parte ré.
Sentindo-se prejudicada, vem requerer tutela provisória de urgência para compelir a parte promovida a fornecê-la o home care na modalidade de internação domiciliar nos termos prescritos por sua médica particular, conforme laudo anexado ao id. 91917312.
Eis o suficiente relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se não houver breve provimento jurisdicional resguardando o interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
A falta de um desses requisitos impossibilita a concessão da tutela provisória.
A tutela requerida merece prosperar.
A autora comprova com bastante nitidez seu delicado quadro clínico consoante os laudos anexos sob id. 91917312, dentre os quais se destaca o primeiro, subscrito pela Dra.
Maiara Llarena (CRM/PB 9.516), que prescreve expressamente que a autora faz jus à internação domiciliar acompanhada de enfermagem por 12 horas diárias para o manejo de dispositivos e para o fim prevenir intercorrências que a conduzam a uma nova internação hospitalar.
Quanto às recusas dadas pela Unimed, consoante id. 91917304, observo que foram datadas de abril de 2024, a partir de solicitações manuscritas formuladas pelo filho da autora aparentemente desacompanhadas de qualquer laudo médico, sendo os supracitados com datas posteriores - o da Dra.
Maiara Llarena, por exemplo, é de 10 de maio de 2024.
Ou seja, nenhum desses laudos, sobretudo o subscrito pela Dra.
Maiara Llarena, que indica a necessidade de home care mediante internação domiciliar, não foi submetido à ré Unimed, a impedindo de reconhecer a soberania das prescrições da equipe médica particular que assiste a paciente, cuja prescrição é soberana, consoante a jurisprudência, dado estarem mais próximos a ela e por conhecerem com maior profundidade o seu quadro de saúde e daí suas necessidades e demandas, estando melhor posicionados para definirem o tratamento mais adequado para o restabelecimento e/ou melhora da sua saúde.
Apesar da falta dessa submissão, é justamente a evidência da gravidade do caso e a expressa recomendação médica, que é soberana, como dito, que urgem a implementação da internação domiciliar, suplantando a simples assistência domiciliar que, pelo visto, tem sido executada em favor da autora, salientando que tal modalidade de home care tem fundamento legal, na própria Lei dos Planos de Saúde, conforme orienta a jurisprudência.
A justificativa apresentada pela Unimed nas recusas, concernentes à pontuação na tabela ABEMID, são suplantadas pela observação da equipe médica particular que acompanha a paciente autora, pelas razões supracitadas, não sendo oponíveis à prescrição soberana destes profissionais que conhecem melhor o quadro dela.
Eis, portanto, a probabilidade do direito da autora em reclamar uma obrigação de fazer no sentido requerido, a teor da expressa prescrição médica da Dra.
Maiara Llarena.
Destaco, ademais, que deve ser observada qualquer alteração promovida pela médica responsável, supracitada, em laudo posterior, conforme as necessidades e demandas que a autora apresentar ao longo do tempo futuro, sem necessidade de a Unimed requerer, em Juízo, autorização prévia para implantação destas modificações.
Basta-lhe se orientar pela prescrição da médica particular assistente da paciente, a mais recente.
Por outro lado, o perigo de dano é evidente, dada a possibilidade de agravamento das condições de saúde da autora se ela não estiver recebendo a devida assistência, na medida necessária, cujas possíveis consequências são previsíveis, o que não pode ser tolerado, em preservação da saúde da autora.
E por fim, não enxergo risco de irreversibilidade na medida requerida, pois caso a tutela provisória seja revogada em face de julgamento ulterior improcedente, poderá a Unimed JP requerer ressarcimento das despesas incorridas para promoção do home care nos termos acima, como prevê o art. 302 do CPC.
Sem mais delongas, DEFIRO a tutela requerida para DETERMINAR que a Unimed JP forneça à autora internação domiciliar nos termos em que prescrita pela médica Maiara Llarena no laudo anexado sob id. 91917312 no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária em R$ 3.000,00 (três mil reais) até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de novo arbitramento em caso de recalcitrância.
INTIME-SE a parte promovida pessoalmente, valendo a cópia desta decisão com força de mandado.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 09:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/07/2024 09:40
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 09:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LETICIA REGIS CESAR FERREIRA - CPF: *06.***.*73-20 (AUTOR).
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11/06/2024 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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