TJPB - 0821630-67.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 08:40
Conclusos para despacho
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11/09/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:12
Decorrido prazo de JOSE ABELARDO FERREIRA DA COSTA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:12
Decorrido prazo de ABELARDO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 19/08/2024 23:59.
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24/07/2024 11:35
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0821630-67.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Se opõe abelardo comercio de alimentos eireli, por meio da presente exceção de pré-executividade, em face de, contra si, haver o ESTADO DA PARAIBA, ingressado com a execução da CDA nº 0200038202110569, em virtude do não recolhimento de ICMS 2014 e 2015.
Alega a decadência do crédito tributário.
Impugnação, pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 70324801), pugnando pela rejeição. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade tem um âmbito restrito de aplicação, devendo se limitar a questionar matéria de ordem pública, as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, não se destinando ao questionamento do próprio crédito tributário, mas servindo unicamente como uma advertência ao magistrado da ocorrência de um destes pontos. “A regra, na execução fiscal, é a de que o executado deverá alegar toda a matéria útil à defesa nos embargos do devedor (Lei nº 6.830, de 1980, art. 16, § 2º).
Excepcionalmente, admite-se a exceção de pré-executividade, no âmbito da qual, sem oferecimento da penhora, o executado pode obter um provimento, positivo ou negativo, sobre os pressupostos do processo ou sobre as condições da ação. (ROMS Nº 9.980-SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJ 5/4/99, p. 100)” No presente caso, pretende o excipiente ver declarada a decadência/prescrição do crédito tributário porém não colaciona aos autos, qualquer prova apta a comprovar suas alegações, qual seja, não juntou aos autos o Processo Administrativo Tributário - PAT.
Alega que os fatos geradores ocorreram em 2014 e 2015, contudo, a administração pública lançou e inscreveu definitivamente em dívida ativa, na data de 07 de abril de 2021, motivo pelo qual entende ter ocorrido a decadência do mesmo.
Ocorre que, com a ausência da juntada do PAT, não há como identificar a correta data em que houve a constituição definitiva do crédito tributário, uma vez que a notificação do contribuinte sobre o auto de infração conclui a constituição definitiva do crédito tributário, encerrando a contagem do prazo de decadência.
Nesse sentido, dispõe a súmula 622/STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário (1ªparte); exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial (2ª parte).STJ. 1ª Seção.
Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
O excipiente não trouxe nenhum documento que entendesse necessário utilizar como prova nos autos, a fim de melhor instruí-lo.
Portanto, é de se REJEITAR, COMO REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, motivo pelo qual, dê-se prosseguimento à Execução, para que surtam os seus efeitos legais.
Condeno o excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, II, CPC.
Decorrido o prazo recursal, vistas à Fazenda Pública.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/07/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:34
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/02/2024 08:52
Juntada de comunicações
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18/08/2023 03:15
Juntada de provimento correcional
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10/04/2023 13:45
Conclusos para despacho
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18/03/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 12:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/02/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/11/2022 10:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/09/2022 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 11:06
Conclusos para despacho
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13/06/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 17:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 06/06/2022 23:59.
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06/05/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 10:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/10/2021 07:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 10:31
Conclusos para despacho
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18/06/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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