TJPB - 0841233-24.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:38
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 03:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 00:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:41
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:40
Juntada de informação
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15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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30/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841233-24.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
18/12/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 22:22
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2024 01:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:32
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841233-24.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
23/09/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 19:46
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 07:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 11:33
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841233-24.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita.
O autor, menor portador do transtorno do espectro autista, diz ser beneficiário do plano de saúde operado pela parte ré, Sul América, e que possui prescrição médica para tratamento multidisciplinar, o qual não vem sendo devidamente aplicado por uma clínica credenciado ao plano, do qual é usuário, porquanto esta alegadamente não possua disponibilidade ou aptidão a fornecê-lo todas as terapias prescritas, nem consoante a carga horária mínima estabelecida por sua médica assistente.
Reclama. ainda. que o plano de saúde tem lhe negado cobertura contratual a terapias no âmbito escolar e domiciliar.
Isto posto, vem pedir tutela provisória para compelir o plano de saúde: 1) a fornecê-lo nova equipe de profissionais, seja porque sofre com a quantidade escassa de sessões, seja porque a rede credenciada se mostrou ineficaz ao atendimento das suas necessidades; e 2) a autorizar o custeio de terapias no âmbito escolar e domiciliar.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se não houver breve provimento jurisdicional resguardando o interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
A falta de um desses requisitos impossibilita a concessão da tutela provisória.
A tutela requerida não merece prosperar porque não se enxerga a probabilidade do direito do autor.
Ora, quanto à medida requerida sob o item 1 acima, o autor pleiteia o fornecimento de nova equipe, mas desta vez que não provenha da rede credenciada, por acreditar ser inefetiva na execução do seu tratamento multidisciplinar.
Só que, de acordo com a jurisprudência, o plano de saúde somente se torna responsável por fornecer profissionais de fora da rede credenciada quando houver prova da indisponibilidade de qualquer outro profissional vinculado e tecnicamente capacitado para atender as demanda do paciente.
Eis o eg.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES INCLUINDO EQUOTERAPIA.
SESSÕES ILIMITADAS.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
ATENDIMENTO POR PROFISSIONAIS FORA DA REDE CREDENCIADA.
EXCEÇÃO. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 04/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 05/11/2021 e concluso ao gabinete em 04/07/2022.2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde cobrir as terapias multidisciplinares prescritas para o beneficiário portador de síndrome de Down, sem limites de sessões, com os profissionais escolhidos pela família, fora da rede credenciada.3.
Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, no EREsp 1.889.704/SP, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtorno global do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado.4.
Segundo a diretriz da ANS, o fato de a síndrome de Down não estar enquadrada na CID F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essa condição que apresente quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento.5.
Na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador editou a Lei 13.830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do art. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica.6.
A obrigação principal assumida pela operadora é a de disponibilizar, em sua rede credenciada, profissionais aptos a realizar o atendimento do beneficiário; apenas na hipótese de indisponibilidade ou inexistência de prestador credenciado, surge para a operadora o dever de garantir atendimento fora da rede credenciada ou fora do município, nos moldes do que estabelece a Resolução Normativa 566/2022.7.
Hipótese em que o beneficiário, portador de síndrome de Down, faz jus à cobertura das terapias multidisciplinares prescritas para seu tratamento, em número ilimitado de sessões, sendo-lhe garantido atendimento fora da rede credenciada apenas nas hipóteses de indisponibilidade ou inexistência de prestador apto da rede credenciada.8.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 2008283 SP 2022/0180186-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023) Neste sentido, noto que o autor não parece ter pesquisado saber quais outros profissionais ou clínicas credenciadas ao plano operado pela ré.
Logo, não há indício mínimo acerca do requisito supracitado, de suposta indisponibilidade da rede e nem muito menos de que eventuais outros profissionais não sejam devidamente habilitados para atender suas demandas, pois não há evidência do esgotamento da rede credenciada, valendo destacar, ademais, que o autor nem sequer apontou o nome do profissional fora da rede credenciada que o atenderia, nesta hipótese.
Assim, não há probabilidade ao direito reclamado pelo autor para exigir o fornecimento de uma outra equipe de fora da rede credenciada, nestes termos.
Ademais, registro também que não há prova suficiente nos autos da alegada insuficiência de sessões pela falta de profissionais disponíveis ou devidamente capacitados para atendimento na clínica do qual o autor é usuário, a Iluminar.
O autor somente junta planilhas de agendamentos que não serve para demonstrar a quantidade de horas efetivas de prática das terapias prescritas.
Aliás, estas planilhas denotam pelo menos que houve agendamento de terapias clínicas relativas à fonoaudiologia, fisioterapia, psicopedagogia e terapia ocupacional, atendendo às prescrições do laudo sob id. 93016861.
Também não há indício que evidencie a falta de qualificação dos profissionais vinculados à clínica.
Por outro lado, quanto à medida requerida no item 2, saliento que este Juiz se alinha à jurisprudência que entende não haver cobertura contratual do plano de saúde à prestação de terapias no âmbito domiciliar e/ou escolar porquanto fujam do escopo tipicamente clínico, sendo certo que, particularmente quanto à terapia escolar, esta seja ônus da instituição de ensino.
O eg.
Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) segue o mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TRATAMENTO SOLICITADO PELO MÉDICO ASSISTENTE DA PARTE AUTORA.
AUTISMO.
MÉTODO/CIÊNCIA ABA.
AUTORIZAÇÃO NEGADA.
ABUSIVIDADE.
EXCLUSÃO EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR.
PROVIMENTO EM PARTE.
Caso em que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois comprovada a probabilidade do direito invocado e, ainda, a urgência no atendimento do pleito, pois demonstrada a moléstia que acomete a parte autora da ação, inclusive, com grave risco de regressão neurológica no caso de não realização do tratamento indicado.
Quanto aos métodos e técnicas indicadas pelo médico assistente, ABA, recentemente (23/06/2022) a ANS determinou que “passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a classificação internacional de doenças”.
Então, incumbe ao plano de saúde disponibilizar profissional habilitado à prestação das terapias, mas somente em ambiente controlado.
Especificamente em relação ao acompanhante terapêutico em aulas em estabelecimento escolar, não há dever de cobertura por operadora de plano de saúde, pois, nesses casos, prepondera a função pedagógico-social e educacional na atribuição conferida a esse acompanhante, a constituir dever da instituição escolar, e não da operadora do plano de saúde, em ofertá-lo em conjunto do ensino e aprendizagem destinado ao infante. (0830356-82.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/07/2023) Logo, não enxergo também probabilidade do autor em reclamar o fornecimento de terapias nestes âmbitos.
Pela falta do requisito cumulativo da probabilidade do direito que, repito, não enxergo, então, só resta INDEFERIR a tutela requerida.
INTIME-SE.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/07/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/07/2024 09:40
Determinada a citação de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REU)
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18/07/2024 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 09:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Y. B. S. - CPF: *46.***.*19-83 (AUTOR).
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02/07/2024 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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