TJPB - 0834001-39.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0834001-39.2016.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
Recebo o cumprimento do acórdão/sentença veiculado na Petição retro, eis que preenchidos os requisitos legais (art. 524 do CPC). 2.
Assim, INTIME-SE a parte Executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incorrer em: a) multa de 10% e b) honorários advocatícios da fase executiva, também no percentual de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. → Fica a parte executada ciente de que, uma vez transcorrido o prazo acima, terá início o prazo de 15 dias para oferecimento de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do art. 525 do CPC. 3.
Ademais, intime-se as rés para comprovar, no prazo de 15 dias, o cumprimento da obrigação de fazer constante no dispositivo sentencial "realização da transferência do imóvel apartamento 1903 do Edf.
Bella Vitta, situada na Rua Ag.
Fiscal Paulo de Assis, 72, Jardim Oceania IV, nesta Capital, através de assinatura em escritura pública para os nomes dos autores ou de quem estes indicarem". 4.
Efetuado o pagamento do débito e cumprida a obrigação, ouça-se a parte Exequente, em 05 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, 6 de agosto de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
04/07/2025 12:24
Baixa Definitiva
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04/07/2025 12:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/07/2025 12:24
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 00:59
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE CARVALHO GARCIA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:59
Decorrido prazo de CONSTRUTORA EARLEN LTDA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:59
Decorrido prazo de ALUMITAL INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:53
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE CARVALHO GARCIA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:53
Decorrido prazo de CONSTRUTORA EARLEN LTDA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:53
Decorrido prazo de ALUMITAL INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 01/07/2025 23:59.
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04/06/2025 00:30
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:26
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA EARLEN LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-51 (APELANTE) e não-provido
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10/04/2025 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/02/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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23/02/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:15
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 22:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2024 12:02
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/12/2024 10:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/12/2024 19:21
Conclusos para despacho
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04/12/2024 19:21
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:35
Recebidos os autos
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04/12/2024 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 12:35
Distribuído por sorteio
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834001-39.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834001-39.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: EDILBERTO DE MIRANDA RIBEIRO, LAURISETE DE SOUZA LIRA RIBEIRO REU: CONSTRUTORA EARLEN LTDA, ALUMITAL INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO. 1.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas no decisum embargado, amoldando este a seus próprios interesses, inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por CONSTRUTORA EARLEN (id 35918293), já devidamente qualificado(a) nos autos.
Em suas razões, o(a) embargante, alega, em suma, que teria ocorrido contradição na sentença embargada (id 93939183), no fato de distribuir os ônus da sucumbência de forma proporcional em relação às duas corrés, quando a maior responsável pelo fato litígio objeto desta ação seria da ALUMITAL.
Apresentadas as contrarrazões (ID 97819823).
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Passo à decisão, e a teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência parcial dos pedidos.
Cediço é que as partes devem ter sempre em mente que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões por elas suscitadas, nem muito menos a examinar, uma a uma, as teses agitadas e os dispositivos indicados, quando existentes os motivos suficientes para fundamentar sua decisão.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Importa ressaltar que as contradições, obscuridades e omissões apontadas na sentença vergastada ensejam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, assim, não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado.
A respeito, colaciono jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) Registro, por fim, que a parte embargante não indicou qual seria o grau (ou percentual) de sua participação nos fatos constitutivos da causa de pedir, limitando-se a meras conjecturas.
E, na ótica deste Juízo, as partes tiverem responsabilidade solidária no fato impeditivo da aquisição da propriedade pelos autores, prologando-se a situação de indeterminação/insegurança em face da resistência oposta pela embargante no âmbito da presente ação.
Neste contexto, as questões suscitadas pelo embargante traduzem, tão-somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do NCPC, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.R.I.
João Pessoa, 23 de setembro de 2024 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834001-39.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: EDILBERTO DE MIRANDA RIBEIRO, LAURISETE DE SOUZA LIRA RIBEIRO REU: CONSTRUTORA EARLEN LTDA, ALUMITAL INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER: Assinatura em escritura pública para transferência de imóvel – Ação conexa.
Inexistência de vício na declaração de anuência e quitação.
Documento elaborado pela própria empresa a pedido de um dos sócios.
Erro substancial não configurado.
Termo subscrito por apenas um dos sócios.
Desnecessidade de assinatura de todos os sócios – Validade do negócio.
Obrigação de transferência do imóvel – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária proposta por EDILBERTO DE MIRANDA RIBEIRO, pessoa física inscrita no CPF/MF: *59.***.*19-34, e LAURISETE DE SOUZA LIRA RIBEIRO, pessoa física inscrita no CPF: *10.***.*84-34, devidamente qualificado(a)s, em face de CONSTRUTORA EARLEN LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 08.***.***/0001-51, e ALUMITAL INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ/MF: 10.***.***/0001-57, igualmente qualificado(a)(s), com o objetivo de compelir os demandados a assinarem a escritura pública de permuta/compra e venda do imóvel em favor dos demandantes, assegurando-lhes a posse definitiva do imóvel.
Alegam os autores, em síntese, que: - eram proprietários dos lotes 19 e 20, quadra 61, na Rua Marechal Hermes da Fonseca, Bessa, João Pessoa, os quais foram permutados pelo apartamento 1903 do Edifício Bella Vitta, incorporado pelo 1º Demandado.
O contrato de permuta foi celebrado em maio de 2013 com todas as assinaturas reconhecidas em cartório; - o contrato estipulava que a posse do apartamento 1903 seria transferida aos autores após a conclusão da obra pela Construtora Earlen Ltda., sem qualquer ônus sobre o imóvel.
Além disso, os autores quitariam sua obrigação mediante o pagamento de 10 cheques ao segundo permutante; - a Construtora Earlen, sendo a incorporadora do apartamento, concordou com os termos do contrato e, em dezembro de 2013, assinou um aditivo contratual confirmando a cessão dos direitos sobre a unidade autônoma e declarando a quitação da aquisição; - após a realização do negócio e a confirmação do contrato, problemas comerciais surgiram entre os demandados.
A Construtora Earlen, em março de 2016, quase três anos após a permuta, notificou extrajudicialmente que a empresa Alumital devia-lhe R$ 270.000,00 em perfis de alumínio e, por isso, não cumpriria o contrato com os demandantes; - a justificativa da Construtora Earlen foi considerada inusitada pelos demandantes, visto que a possível inadimplência da Alumital, com a qual os autores não tinham qualquer relação, não poderia afetar o contrato firmado.
Nenhum ônus ou condicionante futura foi estipulado nos contratos; - a obra foi concluída em abril e entregue em junho de 2016, com moradores já habitando o edifício.
Apesar disso, a Construtora Earlen, mesmo após notificação, negou a posse do imóvel aos autores; - possuem direito líquido e certo sobre o apartamento 1903, Edf.
Bella Vitta, e buscam judicialmente a realização desse direito, visto que os contratos não evidenciaram qualquer ônus e a quitação do imóvel foi expressamente declarada.
Atribuíram valor à causa de R$ 470.000,00 e instruiu a ação com procuração (id 4362087) e documentos (ids 4362124 a 4307622).
Decisão no id 4376230 deferiu a antecipação da tutela para assegurar aos autores a posse do apartamento.
Agravo interposto contra a decisão retro foi desprovido (id 11794638).
Contestação apresentada pela primeira promovida, Construtora Earlen, impugnou a concessão da gratuidade judicial e, no mérito, sustentou que: - a demanda está baseada na celebração de um contrato de permuta entre as partes Promoventes e a ALUMITAL, litisconsorte da parte Promovida, com a parte Promovida sendo apenas testemunha por meio de um de seus sócios; - a ciência da cessão de crédito (direito) pela parte Promovida, conforme artigos 286 e seguintes do Código Civil, foi apenas para fins de conferir eficácia à cessão, conforme o art. 290 do CC; - a ciência dada pela parte Promovida conferiu eficácia à cessão de crédito celebrada entre a ALUMITAL e as partes Promoventes, mas não exigia a assinatura conjunta dos sócios da parte Promovida.
O contrato social da parte Promovida impunha que somente em casos de ônus ou alienação de bens imóveis era necessária a declaração conjunta dos sócios; - ato jurídico de dar ciência à cessão de direito não configura ato de disposição patrimonial e, portanto, prescindia de declaração conjunta.
A anuência dada no documento (id. 4307580) não implica em direito à transmissão da propriedade, pois faltava a quitação do preço do bem cedido; - o documento de id. 4307480 – Pág. 03 é anulável devido a erro substancial, conforme art. 139, I, do CC, uma vez que a declaração foi dada em erro sobre a quitação do preço do imóvel; - a responsabilidade pela evicção deve recair sobre a ALUMITAL, a alienante, e não sobre a parte Promovida.
As partes Promoventes devem buscar indenização pela evicção da ALUMITAL, e não forçar a parte Promovida a transmitir a propriedade sem a quitação do preço; - a ação deve ser julgada improcedente, uma vez que a parte Promovida não está obrigada a transmitir a propriedade do imóvel sem a quitação do preço, e a responsabilidade pela evicção recai sobre a ALUMITAL.
Observada impugnação à contestação (id 36037140).
Intimadas, tanto a promovente quanto a promovida requereram o julgamento antecipado da lide (id’s 35918258 e 36037800).
Decisão id 45725696 revogou o benefício da assistência judiciária gratuita aos autores, concedendo apenas a redução das custas iniciais e determinando o recolhimento do valor.
Ademais, determinou a suspensão dos autos para julgamento simultâneo com a ação conexa PJe 0828101-75.2016.8.15.2001.
Custas recolhidas (id 48990887).
Pedido de retirada da suspensão pelo julgamento da ação conexa (id 85800313).
Conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 MÉRITO Trata-se de ação de procedimento comum com o objetivo de compelir as rés a darem cumprimento às obrigações avençadas em negócio jurídico anteriormente firmado de modo a garantir a posse a e a propriedade do apartamento 1903 do Edifício Bella Vitta.
Em síntese, os autores firmaram contrato particular de permuta com pagamento (id 4307570) com a 2ª Demandada e com a ciência da 1ª Demandada.
Tal contrato fora posteriormente aditado (id 4307580) fazendo a necessária inclusão da 1ª Demandada que passou a integrar o negócio jurídico com a anuência da cessão dos direitos sobre o apartamento em disputa, bem como com a declaração da quitação total referente àquela unidade.
De logo, rejeita-se a alegação da 1ª Demandada de que a responsabilidade recai unicamente sobre a 2ª Demandada, tendo a Construtora Earlen se obrigado no negócio, conforme instrumentos acostados aos autos.
Noutro norte, a questão suscitada acerca da validade da anuência à cessão de direitos e da declaração de quitação já foi devidamente analisada quando do julgamento do mérito da ação conexa, in verbis: Visando a invalidação do negócio jurídico que declarou a quitação da obrigação, a empresa autora argumenta (i) que houve erro substancial que viciou a vontade da sócia ao assinar o termo de quitação, uma vez que ainda não houve a entrega dos perfis de alumínio; e (ii) que houve violação do contrato social da parte autora concomitantemente com os arts. 104, III, e 1.014 do CC, uma vez que a alienação do imóvel se trata de ato de competência conjunta dos sócios, motivo pelo qual deveria o termo de quitação estar subscrito por ambos os sócios da autora.
Todavia, não prospera a argumentação autoral. [...] Com efeito, na instrução do processo foram colhidos testemunhos, inclusive por testemunhas arroladas pela parte autora, e juntadas provas documentais que formaram um contexto probatório em que se identifica a inequívoca vontade da empresa autora em firmar o termo de quitação.
Neste sentido, foi evidenciado que o termo de quitação fora redigido pela própria empresa autora (id’s 80883028 e 80892435) e que o documento fora redigido a pedido do Sr.
Earlen, sócio da empresa (id 80883028).
Ademais, foi identificado o comportamento da empresa, quando da firmação de negócios, de negociação com o Sr.
Earlen, que requeria a elaboração do instrumento que era posteriormente assinado pela segunda sócia, a Sra.
Marisa de Medeiros Pessoa (id’s 80883028 e 80892435).
E, por fim, restou comprovado que o contrato de permuta realizado entre as rés fora também assinado pelo Sr.
Earlen com firma reconhecida já em maio de 2013 (id 30722711).
Assim, não há que se falar em erro substancial, uma vez que o termo de anuência e quitação fora elaborado pela própria empresa assinante a pedido de um dos sócios e subscrito pelo outro.
Outrossim, é certo que o Sr.
Earlen, então sócio, estava a par da permuta que ocorria entre a empresa ré e as pessoas físicas rés, uma vez que foi testemunha do acordo celebrado por estes.
E, existente ou não a inadimplência parcial da empresa ré, determinou a elaboração do termo de quitação que se busca invalidar.
Ato contínuo, também não há que se falar em violação do contrato social da empresa autora.
A uma porque o instrumento objeto da demanda é o termo de quitação e não o instrumento de permuta/alienação, não sendo, portanto, necessária a assinatura de ambos os sócios naquele.
A duas porque havia a autorização de fato do Sr.
Earlen, haja vista o próprio ter requerido a elaboração e assinatura do instrumento.
A três, sobretudo, porque restou demonstrado o comportamento da empresa autora na forma de condução dos negócios, sendo comum que as tratativas fossem realizadas com o Sr.
Earlen e os termos assinados pela Sra.
Marisa.
Assim, não poderia a empresa autora se valer do próprio comportamento faltoso para arguir vício que em tese concorreu em sua produção, sob pena de se violar o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. [...] Das provas elaboradas, percebe-se que havia uma relação de confiança entre o Sr.
Earlen e a empresa ré, motivo pelo qual concordou em elaborar termo de anuência e quitação (necessário para permuta com as pessoas físicas rés conforme cláusula 11 do id 4036449), ainda que, aparentemente, não tenha havido a efetiva entrega dos perfis de alumínio pela empresa ré.
Todavia, ainda que fosse o caso de que realmente não tenha havido a entrega dos perfis de alumínio pela empresa ré, persiste válido o termo de quitação elaborado, já que este poderia ter sido concedido por motivos outros que a entrega do material, bem como também persiste a posse dos terceiros de boa-fé, ora réus, a teor do art. 167, §2°, do Código Civil.
Assim, o objeto da presente demanda é acerca da (in)validade do termo de anuência e quitação celebrado, para tanto seria necessário demonstrar uma das hipóteses legais que implicassem sua anulabilidade, porém a parte autora não logrou êxito em demonstrar o erro substancial ou a inobservância da forma necessária alegados, consonante fundamentação alhures exposta.
Neste contexto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe a todo rigor.
Logo, perfeitamente válida a quitação e cessão dos direitos que, no caso, imputam a obrigação da 1ª Demandada de transferir a unidade autônoma diretamente para os autores, arcando com os encargos inerentes, conforme Cláusula 5ª do aditivo contratual (id 4307580).
Forte nas razões acima, a procedência da ação é de todo rigor. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, RATIFICANDO a tutela concedida para assegurar aos autores a posse do apartamento e, resolvendo a lide com análise do mérito (art. 487, I, do CPC), condenar as rés na realização da transferência do imóvel apartamento 1903 do Edf.
Bella Vitta, situada na Rua Ag.
Fiscal Paulo de Assis, 72, Jardim Oceania IV, nesta Capital, através de assinatura em escritura pública para os nomes dos autores ou de quem estes indicarem, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de a manifestação de vontade ser suprida judicialmente, via alvará judicial deste Juízo.
Custas processuais pelas rés, pro rata.
Condeno ainda os réus, em partes iguais, ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente corrigido, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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