TJPB - 0816272-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:41
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816272-19.2024.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Bancários] AUTOR: MARIA DE FATIMA FERNANDES DE MELO RÉU: OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE JUROS.
ABUSIVIDADE NA COBRANÇA.
JUROS COBRADOS ACIMA DA MÉDIA TRABALHADA PELO MERCADO FINANCEIRO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
PROCEDÊNCIA, PARCIAL, DA DEMANDA. - Os juros remuneratórios devem observar a taxa média de mercado fixada pelo BACEN para o período da contratação, conforme entendimento sedimentado pelo STJ através de julgamento de Recurso Repetitivo.
No caso, os juros contratados encontram-se muito acima do mencionado patamar, o que enseja adequação. - Admite-se a repetição do indébito, de forma simples, de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor.
Vistos, etc.
Maria de Fátima Fernandes de Melo, qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito em face do Banco Omni S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir delineados.
Aduz, em síntese, que fez um financiamento para aquisição de um veículo em 05 de novembro de 2020, no valor de R$ 67.537,00 (sessenta e sete mil quinhentos e trinta e sete reais), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 1.759,15 (mil setecentos e cinquenta e nove reais e quinze centavos).
Informa que o contrato de financiamento alhures mencionado cobrou taxa de juros de 3,81% ao mês e 56,63% ao ano, ou seja, bem acima da taxa média de juros mensal estabelecida pelo Banco Central para época da contratação do financiamento do veículo, que era de 18,97% ao ano.
Pede, alfim, a procedência da demanda, com a revisão do contrato e redução dos juros remuneratórios, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Citado, o promovido apresentou contestação (Id nº 93333592), por intermédio da qual arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial, falta de interesse de agir, ausência de requisitos para a concessão da justiça gratuita e impugnação ao valor da causa.
No mérito, discorreu sobre a legalidade das taxas e encargos pactuados na contratação e inexistência de abusividade.
Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos.
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 97661305.
Intimadas as partes para especificação de provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto que a parte autora pleiteou a realização de pericia contábil, pedido esse que foi indeferido pelo juízo. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Preliminar Da Inépcia da inicial Alega o promovido inépcia da petição inicial, sob o fundamento de inexistência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, notadamente o comprovante de residência do autor e a procuração do representante legal.
Todavia, a preliminar não merece acolhimento.
Inicialmente, observa-se que a ausência de documentos, por si só, não torna a petição inicial inepta.
O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa, que, constatada a ausência de requisitos essenciais ou de documentos indispensáveis, o juiz deverá oportunizar ao autor a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
No presente caso, eventuais ausências ou irregularidades podem ser sanadas mediante regular intimação da parte autora, nos termos do devido processo legal, não se caracterizando, desde logo, hipótese de inépcia, tampouco motivo suficiente para o indeferimento liminar da inicial.
Ressalte-se, ainda, que a inépcia da petição inicial somente se configura quando há vícios que comprometam o exame do mérito da causa, o que não se verifica no caso em tela, considerando que os pedidos estão devidamente delimitados, a causa de pedir está clara e a parte autora encontra-se regularmente representada nos autos, ao menos em sede de análise inicial.
Dessa forma, indefiro a preliminar arguida.
Da falta de interesse de agir Alega, ainda, a parte promovida que a parte autora estaria agindo de má fé, haja vista que o contrato objeto da demanda teria sido quitado com a aplicação de taxa de juros inferior à inicialmente pactuada, de 2,48% ao mês, em vez dos 3,81% indicados na petição inicial.
Alega, ainda, que a diferença teria decorrido de descontos concedidos por liberalidade da instituição ré, conforme demonstrativos acostados aos autos.
Com a devida vênia, não há elementos suficientes para acolher a preliminar de má-fé, tampouco para afastar, de plano, a pretensão autoral.
A alegação da parte ré demanda a análise do mérito da demanda, inclusive da validade da taxa efetivamente aplicada, da forma de amortização do contrato e da existência ou não de encargos abusivos.
Os documentos juntados (extratos e planilha de taxa real) serão objeto de apreciação no momento oportuno, não se prestando, por si sós, a demonstrar conduta dolosa da parte autora, especialmente considerando que a verificação de eventual excesso de cobrança é justamente objeto da presente ação.
Ademais, a divergência quanto à taxa de juros praticada é questão controversa e depende de dilação probatória, o que afasta a caracterização de má-fé, que exige prova inequívoca de dolo processual, o que não se verifica neste momento.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte promovida.
Da não concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora A parte promovida alegou ser incabível o deferimento da gratuidade de justiça à autora, uma vez que se trata de pessoa que adquiriu um veículo particular, assumindo, portanto, a capacidade de pagar os encargos, possuindo, assim, condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
Pois bem.
O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do autor o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta qualquer prova documental ou mesmo indiciária capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a promovente alega ter, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Da impugnação ao valor da causa Por fim, sustenta a parte promovida, em sede de preliminar, a necessidade de adequação do valor da causa, no qual o valor atribuído deveria ser a diferença entre o valor do contrato e o pretendido pela parte.
Contudo, não assiste razão à parte promovida.
Com efeito, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação contratual ou a repetição de indébito, é legítima a atribuição do valor com base no total do contrato ou no saldo devedor impactado pela revisão pleiteada, sobretudo quando o autor busca não apenas a redução de parcelas futuras, mas também a restituição de quantias pagas a maior e a reestruturação do contrato em sua totalidade.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
M É R I T O Considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ressai dos documentos acostados no Id nº 87922328 que a parte autora celebrou com o réu contrato de financiamento, cujo pagamento dar-se-ia em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 1.759,15 (mil setecentos e cinquenta e nove reais e quinze centavos).
Inicialmente, não resta qualquer dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, conforme consta no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, bem como no entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, cuja transcrição não se dispensa: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É inegável, portanto, a aplicação das disposições da Lei Consumerista ao presente caso.
Contudo, é de se salientar que a proteção ao consumidor e os princípios a ela inerentes não podem ser levados ao extremo de se considerar o consumidor absolutamente incapaz e desprovido de um mínimo de discernimento no que tange às contratações por ele pactuadas. É certo que os contratos de adesão, em geral, possuem condições pré-definidas, cabendo ao consumidor tão somente aderir ou não ao serviço oferecido, de forma que eventuais condições abusivas e ilegais podem perfeitamente ser revistas pelo Judiciário.
Não se trata, pois, de uma proteção absoluta, sendo certo que a intervenção da Justiça visa coibir práticas abusivas e restaurar o equilíbrio negocial entre as partes.
De todo o exposto, tenho por bem apreciar as cláusulas questionadas, a fim de aquilatar se houve efetivamente abusividade na cobrança dos valores a ela afetos.
Dos juros remuneratórios Como é cedido, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da 2ª Seção, consolidou a orientação no sentido de que não há abusividade na aplicação de taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano, conforme se pode constatar dos arestos abaixo transcritos: Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos bancários não previstos em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado.
Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado no despacho agravado. (AGRESP 595645/RS; Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR; julgado em 20.04.2004. 4ª Turma – STJ). (Grifo nosso) A Segunda Seção desta Corte já deixou assentado que não se presumem abusivas as taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano.
Diante disso, para a caracterização da abusividade, deve ser comprovado, nas instâncias ordinárias, que as taxas de juros praticadas no caso em concreto são superiores àquelas normalmente contratadas pelo mercado financeiro. (AGRESP 511712/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; Min.
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO; 3ª Turma – STJ; DJ 17/05/2004). (Grifo nosso) Isto significa que embora deva haver ponderação na estipulação da taxa de juros, não se devem considerar como abusivas taxas de juros remuneratórios apenas por estarem acima de 12% ao ano, desconsiderando toda a conjuntura econômica atual, ou seja, a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade, em relação à taxa média de mercado. É preciso, portanto, que o percentual aplicado seja discrepante da taxa de mercado.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do STJ: Eventual abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária do período (REsp's ns. 271.214/ RS, 407.097/ RS e 420.111/ RS).
Subsistentes os fundamentos do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo." (AgRg no REsp 703.058/ RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 23.05.2005). (Grifo nosso) Ressalte-se que a cobrança de juros anuais acima de 12% não fere a Lei de Usura.
Com efeito, as regras contidas na Lei de Usura não são aplicáveis às instituições financeiras, consoante entendimento pacificado do Colendo STF, através da Súmula 596, in verbis: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.” Destarte, quando os juros remuneratórios pactuados estiverem limitados à taxa média de mercado praticada na época da contratação, perfeitamente possível sua cobrança, não havendo abusividade a ser reconhecida.
Observa-se que o contrato celebrado entre as partes foi assinado em 05/11/2020, sendo certo que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Aquisição de Veículos, divulgado pelo site do Banco Central do Brasil[1], à época da adesão da demandante, era de 18,97% a.a.
Por sua vez, o demandado, durante o referido período, cobrou a taxa de 56,63% a.a.
Desse modo, verifica-se que a taxa cobrada era maior que a média cobrada pelo mercado, o que evidencia a manifesta abusividade dos juros remuneratórios praticados pela promovida.
In casu, verifico que as médias de mercado foram ultrapassadas, merecendo acolhimento do pleito revisional quanto a este ponto.
Quanto ao argumento de quitação do contrato e aplicação real de juros inferior ao informado no contrato, constata-se que o contrato celebrado entre as partes possuía prazo de vigência de 36 (trinta e seis) meses, com vencimento final previsto para 05/11/2023.
Ainda que a parte autora tenha antecipado a quitação do contrato em 21/07/2023, como sustenta a ré, essa quitação ocorreu faltando apenas quatro meses para o término do contrato, de modo que eventuais descontos aplicados em razão da antecipação teriam impacto bastante limitado no valor total.
Ademais, a própria ré não comprova de forma cabal a aplicação de taxas de juros inferiores às pactuadas.
O documento juntado sob o Id nº 93334370, indicado como termo de quitação, não traz qualquer demonstração clara ou específica sobre a efetiva taxa de juros aplicada durante a execução contratual.
Da mesma forma, a planilha anexada no Id nº 93334373 consiste apenas em um arquivo no formato Excel, sem qualquer valor probatório autônomo, pois não se trata de documento oficial ou certificado, tampouco permite aferir, com segurança, que a taxa de juros efetivamente aplicada foi inferior àquela prevista no contrato original.
Repetição do indébito Dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros leais, salvo hipótese de engano justificável”.
Neste contexto, cabível, in casu, a repetição do indébito, na forma simples, de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor.
Assim, tem-se como indevida a cobrança de tais valores, cuja devolução deverá ser efetuada de forma simples, conforme vem entendendo a jurisprudência. “REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Inadmite-se a devolução em dobro prevista no art.1531, CC ou art.42, parágrafo único, CDC, haja vista que o banco está a observar a forma contratada.
Assim devida a devolução na forma simples (art. 964, CC), permitida a compensação.” (Apelação Cível n. 70 000 970 582, 12ª Câmara Cível, TJRGS, Rel.
Des.
Cézar Tasso Gomes, julgada em 15.06.00).
Restam prejudicados os pedidos de consignação em juízo das parcelas restantes, vedação de protesto dos títulos de crédito e de inscrição do nome da parte autora no cadastro de devedores, bem como a apreciação de liminar para autorização de deposito judicial e manutenção da posse do bem.
Por tais fundamentos, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada pela ré, aplicando ao contrato a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, na época da contratação, qual seja, 18,97% ao ano, com o recálculo de todas as prestações, bem assim para condenar a promovida a restituir o valor pago a maior atinente à abusividade acima elencada, de forma simples, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença, cujo valor deverá ser atualizado pelo IPCA, a contar do desembolso, e acrescido de juros pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária.
Por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a promovida ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
João Pessoa, 19 de agosto de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
19/08/2025 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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05/05/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/04/2025 15:31
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES DE MELO em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 18:48
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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09/03/2025 21:02
Determinada diligência
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09/03/2025 21:02
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA FERNANDES DE MELO - CPF: *61.***.*48-15 (AUTOR)
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10/02/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES DE MELO em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816272-19.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/10/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:25
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816272-19.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 19 de julho de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/07/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 08:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/07/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/05/2024 10:36
Determinada a citação de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 92.***.***/0001-02 (REU)
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22/05/2024 10:36
Determinada diligência
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22/05/2024 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA FERNANDES DE MELO - CPF: *61.***.*48-15 (AUTOR).
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28/03/2024 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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