TJPB - 0801031-42.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0003362-34.2023.8.17.2110
-
05/02/2025 19:05
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/12/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 21:29
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 00:29
Decorrido prazo de JOAO FRANCA MATOS em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 19:57
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:42
Nomeado perito
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11/09/2024 15:56
Conclusos para despacho
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11/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 20:18
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 10:07
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801031-42.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] PARTES: JOAO FRANCA MATOS X BANCO DO BRASIL SA Nome: JOAO FRANCA MATOS Endereço: RUA ANTONIO MONTENEGRO, 14, CONJUNTO MAJOR AUGUSTO BEZERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RAMOM MOREIRA DE LIMA - PB26633 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 87.882,57 DESPACHO.
Ante a presunção de verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do NCPC, art. 99, DEFIRO a gratuidade da justiça em ralação a todos os atos processuais.
O benefício não abrange a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários de advogado decorrentes de sua sucumbência (NCPC, art. 98, §2º), ficando suspensa a exigibilidade dos valores por 5 anos contados do trânsito, nem o dever de pagar multa processual eventualmente imposta por procrastinação ou litigância de má-fé.
A petição inicial está em termos do art. 319/320 do NCPC, não havendo defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, preenchendo seus requisitos essenciais, pelo que defiro-a.
Não é caso de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332 do NCPC, por não contrariar entendimento firmado em IRDR, súmula do STF, STJ ou ainda do TJPB, nem ocorrido a decadência ou prescrição.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), considerando que na ações desta natureza a audiência tem se mostrado infrutífera.
Valendo o presente despacho como mandado/carta, CITE-SE pessoalmente o réu para integrar a relação processual e apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias (em dobro para Fazenda e Defensoria Pública).
Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas.
Advirto que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024, 10:51:10 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
18/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO FRANCA MATOS - CPF: *76.***.*57-91 (AUTOR).
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16/07/2024 21:29
Conclusos para despacho
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08/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:22
Determinada diligência
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27/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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