TJPB - 0804518-11.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:56
Determinada diligência
-
17/03/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 08:56
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/12/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 08:01
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 13:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
10/09/2024 09:46
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:01
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0804518-11.2024.8.15.0181 AUTOR: VALDINETE VIEIRA VICENTE REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de produção de prova oral em audiência, notadamente para depoimento pessoal da parte autora.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em negar a relação bancária discutida como mérito, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
17/07/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 20:43
Indeferido o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
-
17/07/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 15:48
Juntada de Petição de informação
-
08/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 09:27
Juntada de Petição de informação
-
28/05/2024 21:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/05/2024 21:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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