TJPB - 0803733-49.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:40
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
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03/09/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803733-49.2024.8.15.0181 AUTOR: LUZIA JANUARIO BEZERRA Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 UNIMED SEGURADORA S/A Advogado do(a) REU: LUIZ FELIPE CONDE - RJ87690 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO/PROVIMENTO Nº 98/2024) Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) para apresentar contrarrazões à apelação retro.
Guarabira(PB), 1 de setembro de 2025 (HERMES FERREIRA SALES) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
01/09/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 09:24
Juntada de Certidão
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29/08/2025 13:35
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 02:19
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0803733-49.2024.8.15.0181 [Seguro] AUTOR: LUZIA JANUARIO BEZERRA REU: UNIMED CLUBE DE SEGUROS SENTENÇA Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral não configurado.
Restituição simples do valor descontado.
Procedência parcial dos pedidos.
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Luzia Januario Bezerra, aposentada, contra a Unimed Seguradora S/A.
A autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, onde recebe seu benefício previdenciário do INSS, relativos a um seguro que ela afirma não ter contratado.
Em sua petição inicial, a autora buscou a gratuidade da justiça, que foi concedida, e requereu a inversão do ônus da prova.
A ré, Unimed Seguradora S/A, solicitou a retificação do seu nome no processo e manifestou interesse em um acordo, mas as partes não chegaram a uma conciliação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A relação entre as partes é de consumo, e a autora é hipossuficiente técnica e economicamente, o que justifica a inversão do ônus da prova.
A ré foi intimada a apresentar a documentação que comprovasse a legalidade dos descontos, mas não o fez.
A ausência de provas da contratação do serviço de seguro pela autora torna os descontos ilegítimos e evidencia a falha na prestação do serviço.
Apesar da falha na prestação do serviço, não há elementos nos autos que demonstrem que a autora tenha sofrido dano moral passível de indenização.
Os descontos de baixo valor e a situação em tela, por si só, não são suficientes para caracterizar uma lesão aos direitos da personalidade que extrapole o mero dissabor.
Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido.
Contudo, a ré deve restituir os valores descontados, mas de forma simples, e não em dobro.
A repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé por parte do fornecedor.
No presente caso, não há evidências de que a cobrança indevida tenha sido feita com má-fé, configurando-se engano justificável.
Em virtude do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: Declarar a inexistência do contrato de seguro entre as partes.
Condenar a ré a restituir, de forma simples, os valores descontados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária a partir da data de cada desconto.
Condenar a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais, por falta de comprovação de lesão moral efetiva.
Retifique-se o polo passivo para constar como ré a UNIMED SEGURADORA S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 92.***.***/0001-06.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, não havendo o cumprimento, arquive-se.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
19/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:40
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:27
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCESSO Nº 0803733-49.2024.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de demanda ajuizada por AUTOR: LUZIA JANUARIO BEZERRA em face de REU: UNIMED CLUBE DE SEGUROS.
Em pesquisa realizada no PJe, vislumbro que a parte autora ajuizou mais de uma ação contra a mesma parte deste processo e/ou contra pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico da parte deste processo, conforme abaixo: Do que se percebe das demandas acima propostas, houve pequena modificação das causas de pedir, pois em cada uma questiona(m)-se cobranças diversas.
Todavia, em todas os pedidos são os mesmos, quais sejam, repetição do indébito de forma dobrada e indenização por danos morais.
Nesse sentido, percebe-se que inexiste conexão entre as demandas, na medida em que há uma pequena diferença nas causas de pedir, eis que as cobranças são diversas.
Todavia, a questão deve ser analisada à luz da teoria do abuso do direito; no caso, do direito de ação.
A questão não passa ao largo dos Tribunais brasileiros, já tendo sido, inclusive, apreciada pelo STJ, que reconheceu a ilegalidade no exercício abusivo do direito de ação.
Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
QUESTÃO DECIDIDA.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA.
RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS.
DESNECESSIDADE.
AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO.
MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA.
POSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS.
DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO CURTO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS, OCORRIDA EM 2011.
PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM 1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM 1995.
ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA AGRÍCOLA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO.
PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE.
LONGO E EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA.
ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO.
MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. (...) 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. (REsp n. 1.817.845/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para(…) acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 17/10/2019.)" A parte autora, aparentemente, poderia ter ajuizado ação única, visto que os réus sãos os mesmos e/ou integram o mesmo grupo econômico.
A possibilidade de cumulação de pedidos está expressamente prevista no art. 327, do CPC.
Acrescento, ainda, que este Juízo entende que a existência de vários descontos ilegais não gera um dano moral autônomo para cada um, mas sim o agravamento da situação que deve ser levado em consideração quanto da sua quantificação, observando o percentual do desconto na remuneração percebida pela parte, sob pena de ofensa a isonomia.
Explico: Uma parte que tivesse 30 descontos ilegais de 1% (um por cento) do seu salário, receberia um valor bem superior ao que tivesse um único desconto ilegal de 30% (trinta por cento).
Tal situação é totalmente irrazoável, visto que o dano é o mesmo, ou seja, ambos tiveram suprimido 30% (trinta por cento) dos salários/aposentadoria.
Importante registrar que o CNJ indicou como conduta potencialmente abusiva, conforme se observa no anexo A, da referida Recomendação, dos quais destaco os seguintes itens: 6) Proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; o patrocínio de poucos(as)13) concentração de grande volume de demandas sob profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual).
Desse modo, cumpre acolher a sugestão contida no anexo B, da Recomendação nº 159/24, do CNJ, que recomenda “8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas;”.
ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para no prazo de cinco dias manifeste-se, na forma do art. 9º e 10, do CPC, sobre o abuso do direito de litigar, considerando as sugestões postas na Recomendação nº 159/24, do CNJ.
Em anexo a esta decisão, encaminho Parecer acompanhado Recomendação Conjunta CGJPB CEIIN nº 01 2024, Recomendação CNJ nº 159 2024 - Ato Normativo nº 01 2024 proferido nos autos PP Pje- Cor nº 0000430-19.2024.2.00.0815 (Partes 1 e 2).
Guarabira, data do protocolo eletrônico.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/11/2024 12:44
Conclusos para decisão
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21/08/2024 02:02
Decorrido prazo de LUZIA JANUARIO BEZERRA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:50
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO Nº 0803733-49.2024.8.15.0181 AUTOR: LUZIA JANUARIO BEZERRA REU: UNIMED CLUBE DE SEGUROS Vistos, etc.
Haja vista o interesse mútuo das partes na autocomposição, concedo o prazo de dez dias para que as partes formalizem acordo.
Decorrido o prazo sem a apresentação a formalização da transação, autos conclusos para julgamento.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
02/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:17
Determinada Requisição de Informações
-
29/07/2024 08:57
Conclusos para despacho
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26/07/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 01:01
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO Nº 0803733-49.2024.8.15.0181 AUTOR: LUZIA JANUARIO BEZERRA REU: UNIMED CLUBE DE SEGUROS Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifesta-se sobre a petição de id 93292534.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
17/07/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 17:21
Conclusos para despacho
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04/07/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 20:43
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 10:48
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 21:23
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 20:15
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 27/05/2024 23:59.
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17/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/04/2024 16:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA JANUARIO BEZERRA - CPF: *98.***.*42-53 (AUTOR).
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29/04/2024 19:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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