TJPB - 0801373-88.2017.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 09:48
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 01:10
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:10
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:10
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 01:01
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA PROCESSO Nº 0801373-88.2017.8.15.0181 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Repetição de indébito] AUTOR: ESTADO DA PARAIBA REU: ESTADO DA PARAIBA, ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação jurídica combinada com repetição de indébito fiscal ajuizada por Pedro Alves dos Santos contra o ESTADO DA PARAIBA e ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos qualificados e individuados na peça inicial.
Sustenta a parte autora, em breve articulado, que está sofrendo exação na tarifa de energia, com a inclusão de tributos que não incidem sobre o valor da energia, mas sobre o uso do sistema de transmissão (TUST) e também sobre o sistema de distribuição (TUSD).
Argumenta que tais tarifas não podem ser consideradas como efetivo consumo, devendo tais valores serem destacados das contas reclamadas, pois afronta o direito consumerista.
Pugna pela procedência do pedido e colaciona documentos.
Contestação nos autos, argumentando sobre a validade da cobrança, sendo legal a incidência do tributo em discussão.
Suspensão dos autos, determinada, em seguida, pela afetação temática (986/STJ).
Eis o relato do necessário.
DECIDO.
I - MÉRITO A questão controvertida nos feitos que foram afetados ao julgamento no rito dos Recursos Repetitivos teve por escopo definir se os encargos setoriais correlacionados com operações de transmissão e distribuição de energia elétrica - especificamente a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) -, lançados nas faturas de consumo de energia elétrica, e suportados pelo consumidor final, compõem a base de cálculo do ICMS.
Nessa toada, em razão do tema 986/STJ ser vinculante na tese de que podem compor a base de cálculo, há necessidade de pronunciamento conforme a tese firmada.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na vinculação do tema 986/STJ c/c art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ressalvada eventual concessão de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimação pelo sistema.
Decorrido o prazo de recurso tão somente para a parte autora, determino que seja certificado o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, haja vista a falta de interesse recursal do réu.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/07/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 20:42
Determinado o arquivamento
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17/07/2024 20:42
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2024 11:34
Conclusos para despacho
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04/06/2024 11:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/06/2024 12:05
Determinada a redistribuição dos autos
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01/06/2024 12:05
Declarada incompetência
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29/05/2024 12:14
Conclusos para despacho
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29/05/2024 12:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/12/2023 18:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/04/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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02/03/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 09:08
Conclusos para despacho
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01/03/2023 08:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/03/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 21:40
Declarada incompetência
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28/02/2023 10:08
Conclusos para despacho
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08/12/2022 21:01
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 986
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05/12/2022 12:20
Conclusos para despacho
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26/02/2019 03:07
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 25/02/2019 23:59:59.
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20/02/2019 00:05
Decorrido prazo de ERICK MACEDO em 19/02/2019 23:59:59.
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29/01/2019 01:26
Decorrido prazo de MARCIO JOSE ALVES DE SOUSA em 28/01/2019 23:59:59.
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02/12/2018 22:20
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2018 22:20
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2018 22:20
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2018 13:15
Suspensão por Decisão do STJ - IRDR
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07/09/2018 20:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2018 11:41
Conclusos para despacho
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05/09/2018 11:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/08/2018 00:39
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 29/08/2018 23:59:59.
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08/08/2018 00:39
Decorrido prazo de ERICK MACEDO em 07/08/2018 23:59:59.
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26/07/2018 10:25
Juntada de Petição de petição
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20/07/2018 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2018 10:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2018 09:35
Juntada de Petição de petição
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21/06/2018 05:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2018 08:36
Conclusos para despacho
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08/03/2018 02:31
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/03/2018 23:59:59.
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18/01/2018 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/01/2018 13:01
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2017 09:38
Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2017 01:08
Decorrido prazo de MARCIO JOSE ALVES DE SOUSA em 31/07/2017 23:59:59.
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20/07/2017 15:05
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2017 12:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/06/2017 08:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2017 08:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2017 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2017 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2017 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2017 11:53
Conclusos para decisão
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12/06/2017 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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