TJPB - 0846166-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 10:19
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:19
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/04/2025 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/03/2025 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 17:11
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2025 00:45
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0846166-40.2024.8.15.2001 AUTOR: OZENILDA LIMA DE SOUSA REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR – PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL.
ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA.
LEGALIDADE.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
OZENILDA LIMA DE SOUSA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR em face do COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que firmou com o banco promovido contrato de empréstimo, firmado em 21/03/2023, mas neste foram cobrados juros remuneratórios capitalizados em periodicidade inferior à anual, o que seria indevido, além método de cálculo indevido utilizando a tabela price ao invés da tabela gauss.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda requerendo, em sede de tutela de urgência, a autorização para depósito judicial das parcelas do financiamento no valor que entende ser devido e que a promovida se abstenha de constituí-lo em mora.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar, e a revisão dos juros remuneratórios, requerendo a aplicação de juros simples (12% ao ano).
Requereu também que seja utilizada a tabela gauss como método de cálculo, bem como a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida e tutela de urgência não concedida (ID 93863463).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e a ausência de interesse processual.
No mérito, sustentou a legalidade do contrato e dos encargos financeiros pactuados, pugnando, ao fim, pela improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 - IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
I.3 - DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A promovida suscitou a falta do interesse processual para a propositura da presente ação, em razão da parte autora não ter demonstrado pretensão resistida.
Isso porque, afirma não existirem provas de que esta tentou resolver a questão posta nesta lide de forma extrajudicial e que a promovida tenha se recusado a solucioná-la.
Contudo, a presente alegação não merece acolhimento, tendo em vista que o promovente demonstrou que estão presentes as condições da ação, quais sejam, o interesse e a legitimidade.
Ademais, entendimento contrário violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, uma vez que não existe a obrigatoriedade legal das partes, nesse caso, tentarem primeiramente resolver as questões postas na demanda de forma extrajudicial.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
II.
DO MÉRITO Para uma melhor compreensão do que será analisado, passo ao exame, em separado, das questões pertinentes ao presente caso, ressaltando que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido exordial.
Ademais, em razão do contido na Súmula 381 do STJ[1][1], que veda o julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais, ressalto que, mesmo havendo previsão de cobranças já declaradas abusivas por este juízo em ações semelhantes à presente, em observância à súmula citada, não serão analisadas matérias que não estejam indicadas no pedido inicial.
II.1 - DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PROMOVENTE E RÉU Ao caso dos autos, é de se aplicar o disposto no art. 3º, §2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro serviço de crédito.
Ademais, tal entendimento encontra-se consolidado pela Súmula 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” II.2 – DO ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO E DAS TAXAS JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADAS No que pertine à capitalização de juros, a matéria restou pacificada pela 2ª Seção do STJ em decisão prolatada sob o rito de recursos repetitivos.
Nesta restou consignada a possibilidade de aplicação de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, em contratos firmados após a edição da MP 1.963-17/2000.
Veja-se a decisão referenciada: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS.
LEGALIDADE. 1.
No julgamento do Recurso Especial 973.827, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, foram firmadas, pela 2ª Seção, as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2.
Hipótese em que foram expressamente pactuadas as taxas de juros mensal e anual, cuja observância, não havendo prova de abusividade, é de rigor. 3.
Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp 87.747/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012) (grifou-se) No caso em tela, observa-se que o contrato bancário foi firmado entre as partes posteriormente à MP 1963/2000, quando, pois, admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que pactuada.
Ao enfrentar a questão ora posta, o STJ, em sede de Recursos Repetitivos, sedimentou posicionamento no sentido de que seria suficiente a chancelar a prática dessa capitalização de juros a previsão de taxa anual igual ou superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros prevista em contrato.
Nesse sentido, transcrevo o posicionamento sumulado pelo STJ: Súmula 541, STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Seguindo esta orientação, transcrevo ementário do TJPB: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
PACTUAÇÃO.
LEGALIDADE.
PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PREJUDICIALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo entendimento do Colendo STJ, "A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal" (STJ, AgRg AREsp 371.787, Min.
Ricardo V.
Bôas Cueva, T3, 25/10/2013). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00486556920138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 02-05-2017) (grifou-se) No caso posto em análise, facilmente se percebe que a taxa anual é superior ao duodéclupo mensal, o que caracteriza a previsão de juros capitalizados, assim como manifestado pelo STJ.
Dessa feita, havendo previsão, não há que se falar em ilegalidade na capitalização dos juros.
Com isso, tem-se que a estipulação de taxa de juros remuneratórios superior a esse patamar de 12 pontos percentuais, por si só, não indica abusividade, não restando evidenciado na hipótese dos autos que o contrato apresenta fixação de juros remuneratórios exorbitantes, sendo permitido, na espécie contratual, juros superiores a 12% ao ano.
Dessa forma, como o contrato ora discutido previu taxas de juros remuneratórios legais, não há que se falar em abusividade na fixação destes, devendo a demanda ser julgada improcedente nesse ponto.
Em relação ao pedido do autor de substituição do método de cálculo das parcelas feito pela tabela price para que seja feita pela tabela gauss, tem-se que é um pedido que não merece acolhimento.
Isso porque, diferentemente do alegado pelo autor, a utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) para o cálculo das prestações do financiamento imobiliário não é ilegal e não enseja, por si só, na incidência de juros sobre juros (anatocismo).
A contratação de juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano a partir de 31 de março de 2000 é legal, autorizada que foi pela Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e pela vigente Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO TABELA PRICE - IMPOSSIBILIDADE.
O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ.
A adoção da Tabela Price (Sistema Francês de Amortização) não enseja, por si só, a cobrança de juros capitalizados.
Inexiste parâmetro legal para substituição da aplicação da Tabela Price pelo Método Gauss ou SAC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.407270-8/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2024, publicação da súmula em 04/12/2024) Assim, não há que falar em ilegalidades na utilização da tabela price no cálculo do contrato firmado com o promovido.
Dessa maneira, inexistindo ilegalidades e abusividades, no contrato firmado pelas partes, como alegado pelo promovente na inicial, deve a presente demanda ser julgada improcedente, não havendo comprovação de condutas contratuais ilícitas por parte da promovida, bem como inexistindo danos, deve a demanda ser julgada improcedente.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, parágrafo 2º e 8º do CPC, observada a gratuidade concedida; .
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2025.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito [1][1][1] Súmula 381, STJ.
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. -
31/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OZENILDA LIMA DE SOUSA - CPF: *67.***.*70-72 (AUTOR).
-
31/01/2025 10:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (REU).
-
31/01/2025 10:01
Determinado o arquivamento
-
31/01/2025 10:01
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2024 15:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
30/10/2024 15:58
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 07:31
Juntada de Informações
-
09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de OZENILDA LIMA DE SOUSA em 08/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 01:32
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para especificação de provas, no prazo comum de 10 dias.
Nada requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 13 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
13/09/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 02:46
Decorrido prazo de OZENILDA LIMA DE SOUSA em 09/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 01:23
Decorrido prazo de OZENILDA LIMA DE SOUSA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846166-40.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 23:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2024 23:39
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 21:36
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 00:46
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] DECISÃO Vistos, etc Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de Ação Revisional com pedido de Consignação em Pagamento de Valor incontroverso ajuizada por Ozenilda Lima de Sousa em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento SICRED EVOLUÇÃO.
Assevera a parte autora, em síntese, que firmou contrato de empréstimo com a promovida e tal contrato contém diversas cláusulas abusivas, em total desrespeito, na sua visão, ao entendimento firmado pelos tribunais.
Pretende sustar os efeitos da mora, consignando o valor de R$ 496,20, quando o valor contratado por parcela fora de R$ 625,95.
Busca, por sua vez, provimento no sentido elidir os efeitos da mora.
Com efeito, atento ao juízo de cognição sumária nesta ocasião, não vislumbro elementos suficientes (probabilidade do direito e perigo de dano) para deferir a sustação dos efeitos da mora pretendida pelo promovente.
A propósito, esse é a orientação da Súmula 380 do STJ, in verbis: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” Ademais, quanto ao valor a ser consignado, entendo que este deveria ser integral, acrescidos os efeitos da mora, haja vista que as partes, desde o início do contrato, já sabiam do valor da parcelas da avença e das conseqüências do inadimplemento, o que não obsta o pagamento direto ao credor. É certo que a jurisprudência pátria aceita depósito parcial da dívida, a qual chama de parcela incontroversa.
No entanto, entendo que, pelo menos a priori, incontroverso é o valor pactuado que, sendo este consignado integralmente e/ou pago diretamente ao credor, ao final da lide, saber-se-á qual o valor realmente devido, sendo o excesso restituído ao promovente, mediante procedência do feito, se for o caso.
Eis o entendimento da Corte Superior: “O depósito feito pelo devedor deve ser integral, incluindo multa por atraso de pagamento e correção monetária. (STJ – 1ª T – ResP 369.773/ES – Min.
Garcia Vieira, J. 16/04/2002).” Diante dessas considerações e após exame perfunctório dos autos, INDEFIRO O PLEITO DE CONSIGNAÇÃO PRETENDIDO.
Por outro lado, considerando que, para se verificar os limites da contratação do financiamento, é imprescindível conhecer-se os seus detalhes, determino à instituição financeira que sejam apresentados os documentos discutidos nos autos.
Saliente-se ainda que essa determinação possui plena justificativa com base na teoria da carga dinâmica da prova, acolhida no NCPC, em seu art. 373, § 1o, já que, indubitavelmente, é uma instituição financeira quem possui melhores condições de apresentar os contratos e documentos bancários que produz.
Ante a fundamentação acima, DETERMINO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROMOVIDA, POR OCASIÃO DA FUTURA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, A EXIBIÇÃO DO CONTRATO OBJETO DA DEMANDA E DO HISTÓRICO DE PAGAMENTO.
CITE-SE, com as advertências de praxe.
P.I.
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
16/07/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/07/2024 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2024 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OZENILDA LIMA DE SOUSA - CPF: *67.***.*70-72 (AUTOR).
-
16/07/2024 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2024 12:54
Distribuído por sorteio
-
16/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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